retenção na fonte por fundações públicas de direito privado estaduais

Receita Federal: retenção na fonte por fundações públicas de direito privado estaduais

A retenção na fonte por fundações públicas de direito privado estaduais foi tema de esclarecimento pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 623 – COSIT, publicada em 26 de dezembro de 2017. Esta orientação traz importantes definições sobre as obrigações tributárias dessas entidades quanto à retenção de CSLL, PIS/PASEP e COFINS nos pagamentos realizados a outras pessoas jurídicas.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 623 – COSIT
  • Data de publicação: 26/12/2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da consulta

A consulta foi motivada pela divergência de interpretações encontradas em soluções anteriores da própria Receita Federal a respeito da obrigatoriedade de retenção na fonte de contribuições previstas nos artigos 30 e 33 da Lei nº 10.833/2003, quando os pagamentos são efetuados por fundações públicas de direito privado estaduais a pessoas jurídicas prestadoras de serviços.

O consulente, representando a Auditoria-Geral do Estado, buscava esclarecer as obrigações tributárias das fundações públicas de direito privado estaduais relacionadas à retenção na fonte de CSLL, PIS/PASEP e COFINS, considerando que tais entidades pertencem à administração pública indireta do Estado.

Principais disposições da Solução de Consulta

Retenção com base no artigo 30 da Lei nº 10.833/2003

A Receita Federal esclareceu que as fundações públicas de direito privado do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios não se sujeitam à retenção da CSLL, COFINS e PIS/PASEP prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003.

O art. 30 da referida lei estabelece que:

“Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.”

Apesar de o §1º, inciso III desse artigo mencionar que a obrigação de retenção se aplica às fundações de direito privado, a Receita Federal esclareceu que as fundações públicas de direito privado pertencentes aos entes federativos estaduais, distritais ou municipais estão sujeitas a regras específicas.

Retenção com base no artigo 33 da Lei nº 10.833/2003

A Solução de Consulta define que as fundações públicas de direito privado estaduais, distritais ou municipais estarão obrigadas a realizar a retenção na fonte da CSLL, COFINS e PIS/PASEP somente se os respectivos entes federativos firmarem convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, conforme previsto no art. 33 da Lei nº 10.833/2003 e disciplinado pela Instrução Normativa SRF nº 475/2004.

De acordo com o art. 33 da Lei nº 10.833/2003:

“A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.”

Diferenciação importante

A Receita Federal estabeleceu uma clara distinção entre as fundações de direito privado em geral (que devem realizar a retenção conforme o art. 30) e as fundações públicas de direito privado pertencentes à administração pública estadual, distrital ou municipal, que só estarão obrigadas a realizar a retenção se houver celebração do convênio específico previsto no art. 33.

Conforme esclarecido na solução de consulta, o § 3º do art. 1º da IN SRF nº 475/2004 determina que o referido convênio não compreenderá as empresas públicas e as sociedades de economia mista dos entes federativos, porém abrangerá todas as suas fundações, sejam elas de direito privado ou de direito público.

Comparativo com a administração pública federal

A título comparativo, a Solução de Consulta ressalta que, no âmbito da administração pública federal, o art. 64 da Lei nº 9.430/1996 impõe a obrigação de retenção sobre os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações, sem fazer distinção quanto a essas últimas serem de direito privado ou de direito público:

“Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social – COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.”

Instrução para recolhimento dos valores retidos

Importante destacar que, nos casos em que há a obrigatoriedade de retenção (mediante convênio), os valores retidos no mês devem ser recolhidos de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica até o último dia útil do segundo decênio do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço, conforme estabelece o art. 35 da Lei nº 10.833/2003, na redação dada pela Lei nº 13.137/2015.

Impactos práticos para as fundações públicas de direito privado estaduais

Esta Solução de Consulta traz impactos diretos para a gestão tributária das fundações públicas de direito privado estaduais, municipais e distritais:

  1. Verificação de convênios existentes: As fundações devem verificar se o ente federativo ao qual estão vinculadas celebrou convênio com a Receita Federal nos termos da IN SRF nº 475/2004;
  2. Definição clara de procedimentos: Com base na existência ou não de convênio, estabelecer procedimentos internos para cumprimento ou dispensa da obrigação de retenção;
  3. Revisão de procedimentos adotados: Caso tenham realizado retenções indevidas no passado, avaliar a necessidade de retificações;
  4. Comunicação adequada aos fornecedores: Esclarecer aos prestadores de serviços as regras aplicáveis quanto à retenção ou não de tributos.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 623/2017 trouxe importante esclarecimento quanto à obrigatoriedade de retenção na fonte por fundações públicas de direito privado estaduais, estabelecendo que estas entidades só estarão obrigadas a realizar as retenções de CSLL, COFINS e PIS/PASEP mediante a existência de convênio específico entre o ente federativo e a União.

Esta orientação traz maior segurança jurídica tanto para as fundações quanto para seus fornecedores de bens e serviços, permitindo um adequado planejamento tributário e evitando eventuais autuações por descumprimento de obrigações acessórias.

É importante ressaltar que as Soluções de Consulta emitidas pela Coordenação-Geral de Tributação têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e respaldam o contribuinte que aplicar seu entendimento, desde que se enquadre na hipótese abrangida pela solução.

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