Retenção de tributos federais sobre pagamentos a empresas do Simples Nacional que subcontratam serviços

A Retenção de tributos federais sobre pagamentos a empresas do Simples Nacional que subcontratam serviços é um tema que gera muitas dúvidas entre os gestores públicos e as empresas prestadoras de serviços. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 136/2016, trouxe esclarecimentos importantes sobre este assunto, principalmente no que se refere à diferença entre intermediação e subcontratação de serviços.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 136/2016
Data de publicação: 9 de setembro de 2016
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica de direito público que contratava serviços prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional. O órgão público tinha dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária federal relativa à retenção de tributos (IRRF, CSLL, PIS/PASEP e COFINS) quando as empresas contratadas subcontratavam outros serviços para a execução do contrato.

A situação específica envolvia contratos com empresas de organização de eventos e agências de viagens, que precisavam subcontratar serviços como locação de espaços, locação de bens móveis, serviços de garçons, coordenadores e hospedagem. O pagamento era efetuado às empresas contratadas pela totalidade do valor dos contratos, mas surgiu o questionamento sobre como proceder com a retenção de tributos quando parte desse valor seria repassada a terceiros.

Principais Disposições

A Solução de Consulta COSIT nº 136/2016 estabeleceu os seguintes entendimentos:

1. Diferença entre intermediação e subcontratação

O ponto central da análise feita pela Receita Federal está na distinção entre intermediação e subcontratação:

  • Intermediação: a empresa contratada não assume responsabilidade pelo serviço em seu nome, agindo apenas como agenciador. Neste caso, sua receita corresponde apenas à comissão recebida.
  • Subcontratação: a empresa contratada executa o serviço por conta própria, empregando outras empresas para executar parte ou todo o objeto do contrato, mas atuando em seu próprio nome e assumindo a responsabilidade integral perante o contratante.

2. Isenção de retenção para empresas do Simples Nacional

A RFB esclareceu que, de acordo com o art. 4º, inciso XI da IN RFB nº 1.234/2012, é incabível a retenção na fonte do IRRF, CSLL, PIS/PASEP e COFINS por órgão público, em relação aos pagamentos efetuados a Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, em relação às suas receitas próprias, mesmo que parte do valor recebido seja utilizado para pagar despesas com aluguéis de espaços, aluguéis de bens móveis ou a subcontratação de serviços.

3. Empresas Organizadoras de Eventos

Especificamente para empresas organizadoras de eventos, a solução de consulta definiu que:

  • Quando a empresa atua como organizadora e produtora do evento em seu próprio nome e por sua conta e risco (mesmo que subcontratando partes do serviço), toda a receita auferida é considerada receita própria, não sendo devida retenção pelo órgão público contratante, caso seja ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.
  • O artigo 12 da IN RFB nº 1.234/2012 (que trata de retenção na fonte em pagamentos a agências de viagens) não se aplica à empresa contratada para produzir e organizar eventos, quando esta atua em seu próprio nome e por sua conta e risco, mesmo que subcontrate partes do serviço, independentemente de possuir em seu cadastro CNPJ atividade cujo CNAE seja relativo à agência de viagens.

4. Documentação fiscal

A solução de consulta também orientou sobre os documentos contábeis e fiscais, determinando que:

  • Os documentos devem refletir a realidade dos fatos.
  • É necessário constar na Nota Fiscal de Serviço todos os serviços prestados em nome da empresa, mesmo os subcontratados.
  • No caso de empresa que atue como organizadora de eventos em seu nome, subcontratando serviços, o valor total do serviço deverá ser faturado e constar em nota fiscal emitida pela empresa, mesmo que possua em seu cadastro CNPJ atividade cujo CNAE seja relativo a agência de viagens.

Impactos Práticos

Esta solução de consulta trouxe clareza para situações comuns na relação entre órgãos públicos e empresas optantes pelo Simples Nacional, gerando os seguintes impactos práticos:

  1. Para órgãos públicos: não devem efetuar retenção de tributos federais nos pagamentos realizados às empresas optantes pelo Simples Nacional quando estas atuam em nome próprio, ainda que subcontratem serviços.
  2. Para empresas optantes pelo Simples Nacional: devem emitir nota fiscal pelo valor total dos serviços prestados, incluindo os valores relativos aos serviços subcontratados.
  3. Para a tributação: o valor total faturado pela empresa optante pelo Simples Nacional que atua como organizadora de eventos, incluindo os valores a serem repassados a terceiros, constitui sua receita bruta para fins de incidência das alíquotas do Simples Nacional.

É importante destacar que a receita bruta da empresa não pode ser reduzida pela dedução dos valores repassados a terceiros, quando atuar como subcontratante. Esta compreensão é fundamental, pois impacta diretamente no cálculo da receita bruta para fins de incidência das alíquotas do Simples Nacional, bem como para a verificação do limite de receita para permanência no regime simplificado.

Análise Comparativa

Comparando as duas formas de atuação (intermediação vs. subcontratação), temos o seguinte cenário:

  • Na intermediação: apenas a comissão é considerada receita própria da empresa, sendo incabível a retenção pelo órgão público quanto a essa parcela no caso de a contratada ser optante pelo Simples Nacional. No entanto, deve haver retenção em relação à receita da terceira empresa que teve seus serviços intermediados.
  • Na subcontratação: todo o valor pago à empresa contratada (inclusive o que será repassado aos subcontratados) é considerado receita própria, não havendo retenção de tributos federais pelo órgão público se a contratada for optante pelo Simples Nacional.

A RFB esclareceu que interpretação diversa seria contra a lei, pois levaria ao entendimento de que todo e qualquer custo de uma atividade econômica poderia ser considerado mero repasse de valores, e o Simples Nacional passaria a ter por base de cálculo não mais a receita bruta, mas o lucro.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 136/2016 consolidou o entendimento da Receita Federal sobre um tema relevante para empresas optantes pelo Simples Nacional e órgãos públicos. O ponto central da decisão é compreender em qual situação a empresa atua: como intermediária ou como prestadora direta do serviço que subcontrata atividades acessórias.

É importante ressaltar que, em casos similares, cada situação deve ser analisada conforme seus aspectos contratuais específicos para determinar se a contratada está atuando como intermediadora de serviços ou como subcontratante. A qualificação correta dessa relação é fundamental para o adequado tratamento tributário e para o cumprimento das obrigações fiscais tanto pelo contratante quanto pela empresa contratada.

Para acesso à íntegra da Solução de Consulta, recomendamos consultar o site da Receita Federal.

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