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A retenção de tributos federais em pagamentos via cartões eletrônicos pela administração pública é um tema que gera dúvidas entre empresas que prestam serviços para órgãos públicos, especialmente aquelas que atuam com gestão de frotas, combustíveis e serviços relacionados. A Solução de Consulta nº 245 – Cosit, de 22 de maio de 2017, traz importantes esclarecimentos sobre este assunto.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 245 – Cosit
Data de publicação: 22/05/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização

A consulta foi formulada por uma entidade representativa de empresas que exercem atividade profissional de gestão de despesas de veículos. Estas empresas prestam serviços de gestão de frota a diversos entes públicos, disponibilizando acesso a estabelecimentos fornecedores de combustível e serviços de manutenção por meio de cartões eletrônicos.

A dúvida central da consulente referia-se à aplicação do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015), especificamente sobre quando a retenção tributária deve incidir apenas sobre o valor da comissão ou taxa de administração, ou quando deve alcançar também o valor total dos fornecimentos de combustíveis e serviços.

Base Legal da Retenção Tributária

A obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto de Renda, CSLL, COFINS e PIS/PASEP pelos órgãos públicos federais está fundamentada em:

  • Art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996 – Estabelece a regra-matriz de incidência da retenção na fonte
  • Art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003 – Especifica as entidades obrigadas a efetuar a retenção
  • IN RFB nº 1.234, de 2012 – Disciplina os procedimentos de retenção

As entidades obrigadas a efetuar a retenção incluem:

  • Empresas públicas
  • Sociedades de economia mista
  • Demais entidades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto

Regras para Cartões e Créditos Eletrônicos

A Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, em seu artigo 18, estabelece regras específicas para retenção tributária em operações envolvendo cartões e créditos eletrônicos:

Regra Geral (art. 18, caput): Quando os pagamentos são efetuados a intermediárias (como empresas de gestão de frotas), a base de cálculo da retenção corresponde apenas ao valor da comissão ou taxa de administração cobrada pela pessoa jurídica intermediária.

Exceção (art. 18, § 4º): Quando os cartões ou créditos eletrônicos são de uso específico, permitindo identificar no momento do pagamento a prestadora do serviço ou fornecedora do combustível, a retenção deve ser feita sobre:

  • O valor correspondente ao serviço ou fornecimento do combustível
  • O valor da comissão ou taxa de administração, se houver

Entendimento da Receita Federal

A Solução de Consulta esclarece pontos fundamentais sobre a retenção tributária em operações com cartões eletrônicos:

1. Sobre a caracterização de cartões de uso específico

A RFB entende que não é relevante determinar, de forma apriorística, se os cartões eletrônicos são ou não de uso específico. O que importa é se o órgão público consegue identificar os fornecedores ou prestadores de serviço no momento do pagamento.

A caracterização como “de uso específico” é apenas um exemplo de situação que pode permitir essa identificação, mas não é a única possibilidade.

2. Sobre a responsabilidade pela identificação dos fornecedores

O juízo quanto à possibilidade de identificação do prestador/fornecedor é exclusivo do órgão público adquirente, já que a ele cabe a responsabilidade pela retenção dos tributos.

A Receita Federal deixa claro que o órgão público deve esgotar todas as possibilidades para identificar os beneficiários dos pagamentos, podendo inclusive exigir das empresas intermediárias que forneçam, de forma antecipada ao pagamento, a relação com a identificação das empresas responsáveis pela execução dos serviços ou fornecimento de produtos.

Inclusive, ressalta-se que não se admite que um ente público efetue pagamentos de forma genérica, sem saber quem será o destinatário do dinheiro público, em face da necessária observância dos princípios da administração pública.

3. Sobre procedimentos de retenção

A Solução de Consulta estabelece que:

  • Sendo possível identificar a prestadora ou fornecedora, o órgão público deve providenciar a retenção sobre o valor total do fornecimento e o recolhimento dos tributos retidos em nome dessa empresa.
  • Caso não seja possível essa identificação (situação que deve ser excepcional), a retenção alcançará somente o valor da comissão cobrada pela intermediária.

A Receita Federal reforça que a impossibilidade de identificação deve ser real e não mera dificuldade operacional. Elementos como a falta de indicação do CNPJ ou do regime tributário dos fornecedores nos relatórios não configuram impedimento efetivo para a identificação.

Implicações Práticas

Esta Solução de Consulta tem importantes implicações para diferentes agentes:

Para Órgãos Públicos Federais:

  • Devem analisar caso a caso se conseguem identificar os fornecedores finais
  • Precisam exigir das intermediárias informações completas sobre os fornecedores
  • Têm responsabilidade direta pela correta retenção dos tributos

Para Empresas Intermediárias (Gestoras de Frotas):

  • Precisam estar preparadas para fornecer informações detalhadas sobre os fornecedores
  • Devem destacar claramente o valor da comissão ou taxa de administração nas notas fiscais
  • Podem ter que adaptar seus sistemas para atender às exigências de identificação dos fornecedores

Para Fornecedores de Combustíveis e Serviços:

  • Podem ter os tributos retidos diretamente pelo órgão público, mesmo quando o pagamento é intermediado
  • Precisam estar cientes de que os valores retidos serão considerados antecipação do que for devido em relação aos mesmos tributos

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 245 – Cosit traz importante orientação sobre a retenção de tributos federais em pagamentos realizados por órgãos públicos via cartões eletrônicos. Fica claro que a responsabilidade pela correta identificação dos fornecedores e pela retenção tributária é do órgão público, que deve tomar todas as medidas necessárias para cumprir essa obrigação.

Para as empresas que prestam serviços de gestão de frotas e intermediam pagamentos de combustíveis e serviços, é fundamental estar preparada para fornecer informações detalhadas sobre os fornecedores finais, permitindo que os órgãos públicos possam realizar corretamente a retenção tributária.

Este entendimento da Receita Federal reforça a necessidade de transparência e controle rigoroso na aplicação de recursos públicos, garantindo que a tributação ocorra de forma adequada em todas as etapas da cadeia de fornecimento.

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