Retenção de 9,45% sobre Licenciamento de Software

A Retenção de 9,45% sobre Licenciamento de Software foi confirmada pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 84 – COSIT, publicada em 9 de abril de 2024, estabelecendo importante orientação para sociedades de economia mista federais e outros órgãos da Administração Pública.

Entendendo a Solução de Consulta sobre Licenciamento de Software

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 84 – COSIT
  • Data de publicação: 9 de abril de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

A consulta foi formulada por uma sociedade de economia mista federal que questionava qual o percentual de retenção aplicável aos pagamentos pelo licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador, especialmente os chamados “softwares de prateleira” ou padronizados.

A dúvida surgiu após as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 1.945 e nº 5.659, que estabeleceram que o licenciamento de programas de computador, independentemente de sua modalidade, tem natureza jurídica de prestação de serviço, e não de venda de mercadoria.

Contexto da Mudança de Entendimento

Anteriormente à decisão do STF, o entendimento administrativo era de que os programas de computador poderiam ser classificados em três categorias:

  1. Programas padronizados (“de prateleira”) – considerados como mercadorias
  2. Programas desenvolvidos por encomenda – considerados como serviços
  3. Programas customizados – com tratamento variável conforme o grau de customização

Este entendimento havia sido consolidado em diversas soluções de consulta anteriores, como a Solução de Consulta Cosit nº 123, de 2014, e a Solução de Consulta Cosit nº 269, de 2019, que aplicavam percentuais de presunção diferentes conforme a classificação do software.

Contudo, o STF revisou sua própria jurisprudência anterior quando do julgamento conjunto das ADIs nº 1.945 e nº 5.659, concluído em 2021, quando estabeleceu que o licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computador, independentemente de sua forma, tem natureza jurídica de prestação de serviços.

Impacto na Tributação Federal

Embora as decisões do STF tenham sido proferidas no âmbito da discussão sobre a incidência de ICMS ou ISS (tributos estadual e municipal, respectivamente), a Receita Federal reconheceu que a interpretação da Suprema Corte sobre conceitos constitucionais repercute na aplicação da legislação tributária federal.

Por esta razão, a Solução de Consulta nº 84/2024 adotou o entendimento vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 36, de 7 de fevereiro de 2023, que já havia estabelecido que para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão:

  • O percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, conforme art. 15, § 1º, III, alínea “a” da Lei nº 9.249/1995;
  • O percentual para determinação da base de cálculo da CSLL também é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no art. 20, caput, I da mesma Lei.

Percentual de Retenção Aplicável

A Retenção de 9,45% sobre Licenciamento de Software resulta da soma das seguintes alíquotas:

  • IRPJ: 4,80% (resultante da aplicação de 15% sobre o percentual de presunção de 32%)
  • CSLL: 1,00%
  • COFINS: 3,00%
  • PIS/PASEP: 0,65%

Esta retenção deve ser recolhida mediante o código de receita 6190 (Demais serviços), conforme estabelecido no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

É importante ressaltar que a IN RFB nº 1.234/2012 determina que o percentual a ser aplicado corresponde à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato. No caso do licenciamento de software, independentemente da forma de comercialização, o enquadramento agora é como serviço.

Aplicação Prática para Órgãos Públicos e Fornecedores

Na prática, esta Solução de Consulta traz os seguintes impactos:

Para os Órgãos Públicos:

  • Devem reter 9,45% sobre pagamentos relativos a licenciamento de software, independentemente de ser padronizado ou customizado;
  • Precisam utilizar o código de receita 6190 no DARF de recolhimento;
  • Devem revisar contratos em vigor para adequar procedimentos de retenção.

Para os Fornecedores de Software:

  • Precisam considerar a retenção de 9,45% em suas propostas comerciais ao poder público;
  • Devem avaliar eventual necessidade de revisão de preços em contratos continuados;
  • Em caso de retenções anteriores com percentual indevido, podem avaliar pedidos de restituição, observando as regras de prescrição.

Vale destacar que, conforme o art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, e o inciso I do art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2022, na hipótese de alteração de entendimento, a nova orientação, se desfavorável ao contribuinte, será aplicada apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de sua publicação na Imprensa Oficial.

A Solução de Consulta Cosit nº 84/2024 representa um importante marco para a uniformização de entendimentos sobre a tributação de software, alinhando a interpretação da administração tributária federal com a jurisprudência do STF.

Fundamentos Legais da Decisão

A fundamentação da decisão da RFB teve como base os seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e art. 20 – Que estabelece os percentuais de presunção para IRPJ e CSLL;
  • Lei nº 10.833, de 2003, art. 34 – Que trata da retenção na fonte de tributos e contribuições;
  • IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 3º – Que disciplina a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal.

A decisão também se fundamentou na jurisprudência consolidada pelo STF no julgamento das ADIs nº 1.945 e nº 5.659, cujas atas de julgamento foram publicadas em março de 2021.

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