Ressarcimento de Crédito Presumido de ICMS integra Base de Cálculo do INSS Rural

Receita Federal: Ressarcimento de Crédito Presumido de ICMS integra Base de Cálculo do INSS Rural

O Ressarcimento de Crédito Presumido de ICMS integra Base de Cálculo do INSS Rural, conforme determinou a Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 236/2019. Esta decisão esclarece dúvidas relevantes sobre a tributação previdenciária aplicável aos produtores rurais pessoas físicas, especificamente quanto aos valores recebidos como ressarcimento de créditos presumidos de ICMS.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 236/2019 – Cosit
  • Data de publicação: 14 de maio de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 236/2019 da Cosit analisou a aplicação das normas tributárias federais referentes à composição da base de cálculo da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física. Especificamente, a análise aborda se o ressarcimento de crédito presumido de ICMS transferido ao adquirente das mercadorias deve ou não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária rural. Este entendimento afeta diretamente os produtores rurais pessoas físicas em suas operações de venda.

Contexto da Norma

O caso teve origem em uma consulta formulada por um produtor rural pessoa física que encontrava divergências entre as empresas adquirentes de seus produtos quanto à retenção da contribuição previdenciária sobre a comercialização de sua produção.

A dúvida surgiu em virtude das disposições do Estado de Minas Gerais através do Decreto 45.030/2009, que vetou o aproveitamento de créditos de ICMS nas aquisições de produtores rurais e, em contrapartida, estabeleceu isenção do ICMS nas vendas de produtos rurais no âmbito daquele estado. Posteriormente, o Decreto 46.238/2013 alterou o Regulamento do ICMS mineiro (Decreto 43.080/2002), incluindo os incisos XXXIII e XXXIV ao Art. 75, estabelecendo um sistema de crédito presumido para o produtor rural pessoa física, para fins de transferência ao adquirente.

Este mecanismo estadual gerou dúvida sobre o tratamento fiscal federal que deveria ser aplicado aos valores recebidos pelo produtor rural a título de ressarcimento desses créditos presumidos de ICMS transferidos aos adquirentes.

Principais Disposições

A Solução de Consulta esclareceu que os elementos definidores da “receita bruta auferida da comercialização da produção” estão dispostos no art. 171, inciso I, §§ 1º a 3º, e art. 172 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

De acordo com a análise da Receita Federal, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua produção, podendo ainda ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.

A Receita Federal interpretou que, considerando que o montante do crédito presumido é acrescido ao valor da operação para fins de ressarcimento ao produtor, e que a legislação expressamente considera como receita bruta o valor resultante de ressarcimento que represente valor, conclui-se que o valor ressarcido ao produtor rural relativo ao crédito presumido de ICMS transferido ao adquirente compõe a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias.

Base Legal da Decisão

A fundamentação legal da decisão baseia-se principalmente no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, e nos artigos 171 e 172 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que tratam da base de cálculo das contribuições previdenciárias do produtor rural.

O art. 25 da Lei nº 8.212/1991 estabelece que a contribuição do empregador rural pessoa física é calculada sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da sua produção”. Por sua vez, o § 1º do art. 171 da IN RFB nº 971/2009 define receita bruta como o valor recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua produção, incluindo ressarcimentos que representem valor, preço ou complemento de preço.

Impactos Práticos

Esta decisão tem impactos significativos para os produtores rurais pessoas físicas, especialmente aqueles localizados no estado de Minas Gerais, mas também para produtores de outros estados que possuam mecanismos semelhantes de créditos presumidos de ICMS. Entre os principais impactos, destacam-se:

  • Ampliação da base de cálculo das contribuições previdenciárias rurais, que passam a incluir os valores recebidos a título de ressarcimento de crédito presumido de ICMS;
  • Necessidade de revisão dos procedimentos adotados pelos produtores rurais e pelos adquirentes de produtos rurais no cálculo da retenção da contribuição previdenciária;
  • Potencial aumento da carga tributária federal para os produtores rurais, uma vez que valores que poderiam ser interpretados como mero ressarcimento fiscal passam a ser tributados;
  • Uniformização do entendimento entre as empresas adquirentes sobre a correta base de cálculo para retenção da contribuição previdenciária.

Análise Comparativa

Antes desta Solução de Consulta, havia divergência de interpretação sobre a natureza dos valores recebidos a título de ressarcimento de créditos presumidos de ICMS, com alguns contribuintes entendendo que tais valores não comporiam a base de cálculo das contribuições previdenciárias por representarem mera compensação fiscal e não receita efetiva da atividade rural.

Com este entendimento, a Receita Federal deixa clara sua posição de que qualquer valor recebido pelo produtor rural, incluindo ressarcimentos fiscais que representem valor, preço ou complemento de preço, deve ser considerado como receita bruta para fins de tributação previdenciária.

É importante observar que esta interpretação está alinhada com a tendência da Receita Federal de adotar um conceito amplo de receita bruta, buscando incluir na base de cálculo das contribuições todos os valores recebidos pelo contribuinte, independentemente de sua natureza jurídica específica.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 236/2019 esclarece um ponto relevante para os produtores rurais pessoas físicas: o Ressarcimento de Crédito Presumido de ICMS integra Base de Cálculo do INSS Rural. Esta interpretação oficial deve ser observada pelos contribuintes e pelos adquirentes de produtos rurais, a fim de evitar autuações fiscais e garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias.

Os produtores rurais devem estar atentos para incluir os valores recebidos a título de ressarcimento de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo de suas contribuições previdenciárias, ou para verificar se os adquirentes de seus produtos estão realizando a retenção sobre o valor correto, incluindo tais ressarcimentos.

É recomendável que os produtores rurais busquem orientação contábil e tributária especializada para adequar seus procedimentos ao entendimento firmado pela Receita Federal, evitando questionamentos futuros e possíveis contingências fiscais.

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