Os requisitos e perÃodo de fruição do benefÃcio fiscal do PERSE foram esclarecidos pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 121, de 26 de abril de 2023. Esta orientação traz importantes definições sobre como empresas do setor de eventos podem aplicar corretamente a redução a zero das alÃquotas de determinados tributos federais.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 121/2023
Data de publicação: 26/04/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução ao BenefÃcio Fiscal do PERSE
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituÃdo pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como medida de auxÃlio ao setor severamente impactado pela pandemia de Covid-19. Entre os benefÃcios do programa, destaca-se a redução a zero das alÃquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS, da CSLL e do IRPJ para empresas que exercem atividades especÃficas relacionadas ao setor de eventos.
Contexto da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 121/2023 foi emitida em um cenário de dúvidas sobre a aplicabilidade do benefÃcio fiscal do PERSE, considerando as alterações na legislação ocorridas desde sua criação. Inicialmente, as atividades beneficiadas foram listadas na Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021. Posteriormente, houve modificações através da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e alteração legislativa pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.
Essa sucessão de normas gerou incertezas quanto ao perÃodo de fruição e à s condições para gozo do benefÃcio, especialmente em casos onde atividades inicialmente contempladas foram posteriormente excluÃdas das listagens atualizadas.
Principais Disposições sobre a Fruição do PERSE
Atividades Econômicas ElegÃveis
A consulta esclarece que o benefÃcio fiscal do PERSE pode ser aplicado à s receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercÃcio das atividades econômicas que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
- Estar registrada em CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) listado nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021;
- A atividade deve estar efetivamente relacionada a alguma das áreas do setor de eventos especificadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
- Deve haver segregação das receitas e resultados para fins de aplicação do benefÃcio fiscal.
PerÃodo de Fruição do BenefÃcio
Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta refere-se ao perÃodo em que o benefÃcio pode ser usufruÃdo. A orientação estabelece dois cenários distintos:
- Para CNAEs mantidos nas listagens atualizadas: A pessoa jurÃdica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE (primário ou secundário) listado nos Anexos I ou II da Portaria ME nº 7.163/2021, e que foi mantido no Anexo I ou II da Portaria ME nº 11.266/2022 e no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (com redação dada pela Lei nº 14.592/2023), pode usufruir do benefÃcio no perÃodo de março de 2022 até fevereiro de 2027 para todos os tributos abrangidos (PIS/Pasep, COFINS, CSLL e IRPJ).
- Para CNAEs posteriormente excluÃdos: A pessoa jurÃdica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado nos Anexos I ou II da Portaria ME nº 7.163/2021, mas que foi posteriormente excluÃdo nas normas seguintes, pode usufruir do benefÃcio em perÃodos limitados, em razão da ultratividade da Portaria original:
- De março de 2022 até abril de 2023 para PIS/Pasep, COFINS e CSLL;
- De março de 2022 até dezembro de 2023 para IRPJ.
Regimes de Tributação ElegÃveis
A Solução de Consulta também esclarece que o benefÃcio fiscal do PERSE é aplicável à s pessoas jurÃdicas que, no perÃodo de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no:
- Lucro real
- Lucro presumido
- Lucro arbitrado
Por outro lado, o benefÃcio não se aplica a perÃodos em que o possÃvel beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
Impactos Práticos para as Empresas do Setor de Eventos
A orientação da Receita Federal traz implicações significativas para empresas do setor de eventos que pretendem usufruir do PERSE:
- Necessidade de verificação do CNAE: As empresas devem verificar se seus CNAEs (primário ou secundários) estavam listados na Portaria original e se foram mantidos nas atualizações posteriores, para determinar corretamente o perÃodo de fruição do benefÃcio.
- Segregação de receitas: É imprescindÃvel que as empresas mantenham controles contábeis adequados para segregar as receitas auferidas e resultados obtidos das atividades elegÃveis, uma vez que somente estas poderão ser beneficiadas com a alÃquota zero.
- Atenção ao fim do benefÃcio para CNAEs excluÃdos: Empresas com atividades que foram excluÃdas das listagens atualizadas devem observar o término do perÃodo de fruição diferenciado por tributo, evitando a continuidade indevida da aplicação do benefÃcio.
- Empresas oriundas do Simples Nacional: A consulta estabelece que empresas que saÃram do Simples Nacional (a pedido ou de ofÃcio) podem usufruir do benefÃcio, desde que atendam aos demais requisitos legais.
Análise Comparativa das Alterações Normativas
Um aspecto relevante da Solução de Consulta é o reconhecimento da ultratividade da Portaria ME nº 7.163/2021, que garantiu perÃodos adicionais de fruição do benefÃcio para atividades que foram posteriormente excluÃdas das listagens atualizadas. Essa interpretação é favorável aos contribuintes que poderiam ter perdido abruptamente o direito ao benefÃcio com a publicação da Portaria ME nº 11.266/2022.
A diferenciação de prazos de fruição para IRPJ (até dezembro/2023) versus demais tributos (até abril/2023) para CNAEs excluÃdos reflete a complexidade das alterações normativas ocorridas no perÃodo e o esforço da Receita Federal em proporcionar uma transição gradual.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 121/2023 traz importantes esclarecimentos sobre o PERSE, principalmente ao delimitar com precisão os requisitos para fruição do benefÃcio, os perÃodos aplicáveis e os regimes tributários elegÃveis. A orientação se alinha a outras Soluções de Consulta anteriores (nº 67/2023, nº 215/2023, nº 225/2023 e nº 268/2023), demonstrando a consolidação do entendimento da Receita Federal sobre o tema.
As empresas do setor de eventos devem analisar cuidadosamente sua situação especÃfica frente aos parâmetros estabelecidos, garantindo a correta aplicação do benefÃcio e evitando questionamentos futuros por parte do Fisco. A verificação dos CNAEs, a adequada segregação das receitas e a observância dos prazos de fruição são medidas essenciais para assegurar a conformidade fiscal no uso do benefÃcio do PERSE.
Para mais informações, recomenda-se a consulta ao texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 121/2023, disponÃvel no site da Receita Federal do Brasil.
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