Os requisitos para exclusão de incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL foram esclarecidos pela Receita Federal através de importante pronunciamento. A interpretação traz segurança jurídica aos contribuintes que utilizam benefícios estaduais em seus planejamentos tributários.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT nº 129096
Data de publicação: 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), emitiu importante orientação sobre o tratamento tributário aplicável aos incentivos e benefícios fiscais relacionados ao ICMS para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. O entendimento esclarece os requisitos para exclusão de incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo desses tributos federais, produzindo efeitos para todos os contribuintes que recebem tais benefícios estaduais.
Contexto da Norma
A partir da publicação da Lei Complementar nº 160/2017, estabeleceu-se que os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS seriam considerados subvenções para investimento, permitindo sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Este entendimento modificou significativamente o cenário tributário, uma vez que anteriormente muitos desses incentivos eram tratados como subvenções para custeio, exigindo a tributação pelos tributos federais. A confusão interpretativa sobre quais benefícios poderiam, de fato, ser excluídos da base de cálculo motivou a emissão desta orientação.
A solução de consulta está vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 145/2020, nº 94/2021 e nº 108/2021, consolidando o entendimento da Receita Federal sobre este tema complexo e relevante para as empresas.
Principais Disposições
Conforme esclarecido pela COSIT, para que os benefícios fiscais de ICMS possam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é necessário o cumprimento dos requisitos para exclusão de incentivos fiscais de ICMS estabelecidos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, mesmo após as alterações trazidas pela LC 160/2017.
O principal requisito destacado na orientação é que o benefício deve ter sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Incentivos concedidos sem esta finalidade específica não atendem às condições para exclusão, mesmo que formalmente sejam considerados subvenções para investimento.
A COSIT enfatiza que os incentivos fiscais de ICMS concedidos gratuitamente, sem contrapartidas ou condições, não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Da mesma forma, benefícios condicionados a requisitos não relacionados à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos também não se enquadram na possibilidade de exclusão.
Adicionalmente, o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 exige o cumprimento de outras condições, como a necessidade de registro em reserva de lucros, que são de observância obrigatória para todos os contribuintes.
Impactos Práticos
Esta orientação impacta diretamente as empresas beneficiárias de incentivos fiscais de ICMS, exigindo uma análise detalhada das condições de concessão de cada benefício antes de proceder à exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Na prática, empresas que recebem incentivos fiscais de ICMS sem contrapartidas relacionadas à implantação ou expansão de empreendimentos deverão considerar tais valores na determinação do lucro real e do resultado ajustado, recolhendo os tributos federais correspondentes.
Por outro lado, benefícios concedidos com a finalidade específica de estimular a implantação de novas plantas industriais ou a expansão de unidades existentes poderão continuar sendo excluídos, desde que observados os demais requisitos legais:
- Registro da subvenção em reserva de lucros específica
- Não distribuição da reserva aos sócios ou acionistas
- Manutenção da escrituração contábil em conformidade com a legislação comercial
- Aplicação da subvenção em conformidade com as finalidades da concessão
Análise Comparativa
Antes da Lei Complementar nº 160/2017, havia grande controvérsia sobre a classificação dos incentivos de ICMS entre subvenções para investimento ou para custeio. A LC 160/2017 determinou que todos os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS seriam considerados subvenções para investimento.
No entanto, a presente solução de consulta esclarece que, apesar dessa classificação legal, os requisitos para exclusão de incentivos fiscais de ICMS estabelecidos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 continuam vigentes e não foram dispensados pela LC 160/2017.
Esta interpretação é mais restritiva do que o entendimento inicialmente adotado por muitos contribuintes após a publicação da LC 160/2017, que compreendiam que todos os incentivos de ICMS poderiam ser excluídos independentemente de sua finalidade específica.
O posicionamento da Receita Federal reafirma a necessidade de vinculação do benefício fiscal à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, restringindo significativamente o universo de incentivos de ICMS que podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Considerações Finais
A orientação da Receita Federal traz maior segurança jurídica ao estabelecer critérios objetivos para a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. No entanto, exige dos contribuintes uma análise criteriosa de cada benefício recebido.
É fundamental que as empresas avaliem as condições de concessão de seus incentivos fiscais de ICMS, verificando se estão associados à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Além disso, devem assegurar o cumprimento dos demais requisitos legais, como o registro em reserva de lucros específica e sua não distribuição aos sócios.
Diante da complexidade do tema e do rigor da fiscalização nesta área, recomenda-se que as empresas realizem uma revisão de seus procedimentos fiscais relativos aos incentivos de ICMS, consultando especialistas tributários para avaliar os riscos e oportunidades relacionados a este entendimento da Receita Federal.
Este posicionamento da COSIT está amparado no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, nos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/2017, no Parecer Normativo COSIT nº 112/1978 e no art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
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