Os Rendimentos de aplicações financeiras de transferências voluntárias devem compor base do PIS/Pasep, conforme esclareceu recentemente a Receita Federal. Esse posicionamento foi consolidado na Solução de Consulta COSIT nº 312, publicada em 15 de dezembro de 2023, que trouxe importantes esclarecimentos sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas governamentais.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 312
Data de publicação: 15 de dezembro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma autarquia estadual que buscava esclarecer dúvidas sobre a tributação do PIS/Pasep incidente sobre os rendimentos financeiros auferidos com a aplicação de verbas recebidas a título de transferências voluntárias por meio de convênios ou contratos de repasse.
A principal questão levantada pela autarquia era determinar quem seria o responsável pelo recolhimento da contribuição: o beneficiário recebedor das transferências voluntárias ou o transferidor dos recursos. Além disso, questionava-se como proceder quando, por disposição contratual, o beneficiário fosse obrigado a devolver integralmente os rendimentos ao transferidor no final do convênio ou contrato.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal, ao analisar o caso, estabeleceu importantes premissas sobre a tributação do PIS/Pasep incidente sobre receitas governamentais, classificando as transferências de recursos entre entes públicos e esclarecendo o tratamento tributário aplicável aos rendimentos financeiros decorrentes dessas transferências.
Tipos de Transferências Governamentais
A Solução de Consulta esclarece que as transferências governamentais podem se constituir em:
- Transferências constitucionais ou legais: derivadas de imposições constitucionais ou legais, que devem compor a base de cálculo da contribuição do ente recebedor e serem excluídas da base de cálculo do ente transferidor.
- Transferências voluntárias: decorrentes de acordo entre entes federativos, como convênios e contratos de repasse, que devem ser mantidas na base de cálculo da contribuição do ente transferidor e excluídas da base de cálculo do ente beneficiário.
Tributação de Autarquias: Regra Específica
No caso específico das autarquias, a norma apresenta um regramento particular para a determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. Conforme estabelecido no § 3º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, as receitas do Tesouro Nacional, assim classificadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não devem ser incluídas na base de cálculo da contribuição das autarquias.
Isso significa que recursos do Tesouro Nacional transferidos a autarquias devem ser tributados no ente transferidor (União), enquanto recursos oriundos do Tesouro Estadual ou Municipal devem ser acrescidos à base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep da autarquia beneficiária.
Rendimentos de Aplicações Financeiras: O Ponto Central
O aspecto central da consulta diz respeito à tributação dos rendimentos obtidos com aplicações financeiras dos recursos recebidos a título de transferências voluntárias. Sobre esse ponto, a Receita Federal foi categórica:
“Os rendimentos auferidos pelos entes públicos com a aplicação financeira das transferências voluntárias recebidas são caracterizados como receita patrimonial, espécie de receita corrente, e, portanto, devem compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais devida por esses entes públicos.”
Esta conclusão baseia-se na classificação dos rendimentos financeiros como receitas patrimoniais, que são um subgênero das receitas correntes, diferente das transferências correntes. Assim, não se aplicam a esses rendimentos as regras estabelecidas para a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as transferências intergovernamentais ou intragovernamentais.
Obrigação Contratual de Devolução dos Rendimentos
O documento também aborda a situação em que existe disposição contratual impondo a devolução da receita financeira ao ente transferidor. A Receita Federal esclarece que tal obrigação contratual não afasta a ocorrência do fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep nem altera a sujeição passiva da obrigação tributária, conforme estabelece o art. 123 do Código Tributário Nacional.
Portanto, mesmo que a autarquia seja obrigada a devolver integralmente os rendimentos das aplicações financeiras ao ente transferidor ao final do convênio ou contrato, ela continua sendo o sujeito passivo da obrigação tributária principal, devendo recolher a contribuição incidente sobre tal receita.
Impactos Práticos
A Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para autarquias e outros entes públicos que recebem transferências voluntárias:
- As autarquias devem incluir em sua base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep os rendimentos financeiros auferidos, mesmo que derivados de transferências voluntárias recebidas;
- Os rendimentos devem ser tributados no momento em que são auferidos pela autarquia, e não quando (ou se) forem devolvidos ao ente transferidor;
- Cláusulas contratuais que obrigam a devolução dos rendimentos não alteram a responsabilidade tributária;
- É necessário manter controle separado das receitas de transferências (excluídas da base de cálculo) e dos rendimentos financeiros delas derivados (incluídos na base de cálculo).
Fundamentos Legais
A Solução de Consulta COSIT nº 312/2023 está fundamentada nas seguintes normas:
- Lei nº 9.715, de 1998, artigos 2º, 7º e 8º (especialmente o § 3º e § 7º do art. 2º);
- Lei nº 4.320, de 1964, art. 11 (classificação das receitas correntes e de capital);
- Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), artigos 114, 121 e 123;
- Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 306 a 313.
A decisão está parcialmente vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 278/2017, 297/2017 e 305/2017, que tratam de temas relacionados à tributação de receitas governamentais pelo PIS/Pasep.
É importante observar que a Solução de Consulta possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, respaldando o sujeito passivo que aplicá-la, conforme estabelece o art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Para consultar o inteiro teor da Solução de Consulta, acesse o portal da Receita Federal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 312/2023 traz importantes esclarecimentos sobre a tributação pelo PIS/Pasep dos rendimentos financeiros obtidos por autarquias na aplicação de recursos recebidos a título de transferências voluntárias. Fica claro que tais rendimentos devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição da entidade que os auferir, independentemente de eventual obrigação contratual de devolução dos valores ao ente transferidor.
Essa orientação é especialmente relevante para autarquias estaduais e municipais que recebem recursos por meio de convênios e contratos de repasse, exigindo uma atenção especial à gestão financeira desses recursos para o correto cumprimento das obrigações tributárias.
As entidades públicas devem, portanto, manter controles adequados que permitam distinguir os valores recebidos a título de transferências voluntárias (excluídos da base de cálculo) dos rendimentos financeiros deles decorrentes (incluídos na base de cálculo), garantindo a correta apuração e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep.
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