As regras para participação de consórcios no REIDI foram esclarecidas pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 303/2023 (Cosit), publicada em 5 de dezembro de 2023. O documento traz importantes orientações sobre como empresas reunidas em consórcio podem usufruir dos benefícios do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: SC nº 303/2023 – Cosit
Data de publicação: 05/12/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contextualização do REIDI para consórcios
O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007, suspende a exigência de PIS/Pasep e COFINS em aquisições destinadas a obras de infraestrutura. Como grandes projetos frequentemente são executados por consórcios de empresas, surgem dúvidas sobre como estas estruturas podem se beneficiar do regime.
A consulta originou-se de um fornecedor que recebeu solicitação de um consórcio para faturamento com o benefício do REIDI, gerando questionamentos sobre a possibilidade de consórcios usufruírem diretamente deste incentivo fiscal.
Impossibilidade de habilitação direta de consórcios ao REIDI
O principal esclarecimento trazido pela regras para participação de consórcios no REIDI é que estes não podem ser diretamente habilitados ao regime. A Receita Federal foi categórica ao afirmar que:
“O consórcio, por não ter personalidade jurídica, não pode ser habilitado nem coabilitado ao Reidi. Logo, nenhum Ato Declaratório Executivo de habilitação nem de coabilitação pode ser emitido em nome do consórcio.”
Esta limitação decorre do art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/1976, que estabelece expressamente que “o consórcio não tem personalidade jurídica”. Consequentemente, apenas as pessoas jurídicas integrantes do consórcio podem ser habilitadas ou coabilitadas individualmente ao regime.
Aquisições pelo consórcio através da empresa líder
Embora o consórcio não possa ser diretamente habilitado, a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (art. 648, §2º) permite que as regras para participação de consórcios no REIDI incluam a realização de aquisições e importações por meio da empresa líder, desde que cumpridos simultaneamente três requisitos fundamentais:
- Todas as pessoas jurídicas integrantes do consórcio devem estar habilitadas ou coabilitadas ao REIDI;
- Os Atos Declaratórios Executivos (ADEs) de habilitação ou coabilitação de cada consorciada devem indicar o CNPJ do consórcio e sua designação, se houver;
- Deve ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, que disciplina procedimentos fiscais para consórcios.
A ausência de qualquer desses requisitos impede que o consórcio, por meio de sua empresa líder, realize aquisições com o benefício do REIDI.
Alternativas para consórcios onde nem todas as empresas estão habilitadas
A Solução de Consulta também esclareceu uma importante alternativa quando nem todas as empresas do consórcio estão habilitadas ao REIDI. Segundo o entendimento da Receita Federal:
“Se uma das pessoas jurídicas integrantes do consórcio não estiver habilitada ou coabilitada, não poderá haver aquisição ou importação ao amparo do REIDI para o consórcio por meio da empresa líder. No entanto, as demais empresas habilitadas ou coabilitadas, integrantes do consórcio, poderão usufruir dos benefícios do regime em seu próprio nome, se atendidos todos os requisitos da legislação.”
Portanto, mesmo que o consórcio como um todo não possa se beneficiar do REIDI, as empresas consorciadas individualmente habilitadas ou coabilitadas podem realizar aquisições com a suspensão tributária em seu próprio nome.
O impacto da ausência de menção ao consórcio nos ADEs
Outro ponto importante das regras para participação de consórcios no REIDI refere-se ao caso em que os Atos Declaratórios Executivos (ADEs) de habilitação ou coabilitação das pessoas jurídicas integrantes do consórcio não informam o CNPJ do consórcio. Segundo a Receita Federal, esta ausência:
“representa um vício formal que impede ao consórcio a aquisição e importação ao amparo do REIDI por meio da empresa líder.”
No entanto, este vício é sanável através da retificação ou nova publicação dos ADEs de habilitação ou coabilitação. Após esta regularização, as aquisições e importações do consórcio poderão ser realizadas ao amparo do REIDI, desde que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação.
Base legal aplicável aos consórcios no REIDI
A Solução de Consulta fundamenta-se em diversas normas que formam a base legal para as regras para participação de consórcios no REIDI:
- Lei nº 11.488/2007 (arts. 1º e 2º) – Instituição do REIDI
- Decreto nº 6.144/2007 (arts. 1º a 3º, 5º e 7º) – Regulamentação do REIDI
- Lei nº 6.404/1976 (arts. 278 e 279) – Normas sobre consórcios
- Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011 – Procedimentos fiscais para consórcios
- Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (art. 33) – Processo de consulta fiscal
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (arts. 646, 648, 649 e 655) – Disciplinamento atual do REIDI
A decisão também faz referência à Solução de Consulta nº 146/2017 (Cosit) e à Solução de Consulta Interna nº 6/2016 (Cosit), que anteriormente já haviam abordado aspectos da participação de consórcios no REIDI.
Fluxograma prático para aquisições no âmbito do REIDI
Com base nas regras para participação de consórcios no REIDI, pode-se estabelecer o seguinte fluxo para orientar empresas e consórcios:
- Verificação preliminar: Identificar se todas as empresas do consórcio estão habilitadas/coabilitadas ao REIDI
- Análise dos ADEs: Confirmar se os ADEs de habilitação/coabilitação mencionam o CNPJ e a designação do consórcio
- Decisão de aquisição:
- Se ambos os requisitos acima forem cumpridos: aquisições podem ser feitas pela empresa líder em nome do consórcio
- Se nem todas as empresas estiverem habilitadas/coabilitadas: apenas as habilitadas/coabilitadas podem adquirir individualmente com os benefícios
- Se os ADEs não mencionarem o CNPJ do consórcio: providenciar a retificação antes de realizar aquisições em nome do consórcio
Impactos práticos para os contribuintes
Os esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta nº 303/2023 têm importantes implicações práticas para as empresas:
Para fornecedores: Devem verificar cuidadosamente quem está realizando a aquisição com o benefício do REIDI. Se for o consórcio, através da empresa líder, todos os requisitos mencionados devem estar satisfeitos. Caso contrário, a suspensão da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS poderia ser questionada pela Receita Federal.
Para empresas consorciadas: Precisam assegurar que seus Atos Declaratórios Executivos de habilitação ou coabilitação mencionem expressamente o CNPJ e a designação do consórcio ao qual pertencem. Se alguma das consorciadas não estiver habilitada, cada empresa habilitada deve realizar suas próprias aquisições.
Para a empresa líder: Ao realizar aquisições em nome do consórcio, deve certificar-se de que todas as consorciadas estão habilitadas ou coabilitadas e que os respectivos ADEs mencionam o CNPJ do consórcio.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 303/2023 trouxe importantes esclarecimentos sobre as regras para participação de consórcios no REIDI, estabelecendo parâmetros claros para que empresas reunidas em consórcio possam usufruir dos benefícios fiscais deste importante regime de incentivo a obras de infraestrutura.
É essencial que as empresas que utilizam a estrutura de consórcio para executar projetos de infraestrutura verifiquem o cumprimento de todos os requisitos formais estabelecidos pela Receita Federal, evitando questionamentos futuros sobre a suspensão do PIS/Pasep e da COFINS nas aquisições realizadas.
A disciplina trazida pela Receita Federal está alinhada com a natureza jurídica dos consórcios no direito brasileiro e estabelece mecanismos que permitem o usufruto dos benefícios do REIDI respeitando a ausência de personalidade jurídica dessas estruturas empresariais.
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