regras para composição do valor aduaneiro

As regras para composição do valor aduaneiro no transporte internacional foram esclarecidas pela Receita Federal através da recente Solução de Consulta Nº 161/2024. A normativa traz orientações essenciais sobre quais gastos devem ser incluídos e quais podem ser excluídos do valor aduaneiro das mercadorias importadas.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta Nº 161 – Cosit
Data de publicação: 17 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta 161/2024 esclarece dúvidas sobre a composição do valor aduaneiro em operações de importação, especificamente quanto aos custos de transporte internacional, gastos com carga, descarga e manuseio de mercadorias. A norma afeta diretamente importadores e tem efeitos imediatos sobre o cálculo dos tributos incidentes na importação.

Contexto da Norma

Uma empresa que realiza operações de importação com Incoterms CIF e CFR questionou a Receita Federal sobre quais taxas mencionadas no conhecimento de transporte (BL) e no sistema CE Mercante devem ser consideradas na composição do valor aduaneiro para o registro da Declaração de Importação (DI).

A consulta foi motivada pelas alterações trazidas pelo Decreto nº 11.090/2022, que modificou o artigo 77 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), criando a possibilidade de exclusão de determinados gastos incorridos no território nacional do valor aduaneiro das mercadorias importadas.

Principais Disposições

De acordo com a análise da Receita Federal, as regras para composição do valor aduaneiro estabelecem que integram este valor:

  • Custos de transporte da mercadoria importada até o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado onde são cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
  • Gastos relativos à carga, descarga e manuseio associados ao transporte da mercadoria até a chegada aos locais alfandegados mencionados;
  • Custo do seguro da mercadoria durante as operações de transporte e manuseio até o ponto de entrada no território aduaneiro.

Por outro lado, não serão incluídos no valor aduaneiro:

  • Custos de transporte e seguro incorridos dentro do território nacional, a partir dos locais alfandegados, desde que estejam destacados na documentação comprobatória;
  • Desde 8 de junho de 2022 (data da publicação do Decreto nº 11.090/2022), gastos com carga, descarga e manuseio incorridos no território nacional, desde que destacados no conhecimento de carga, na fatura comercial ou na nota fiscal emitida pelo prestador dos serviços.

A solução ressalta que a forma de pagamento do transporte internacional, seja ele no início da prestação do serviço no exterior (prepaid) ou no destino (collect), não é relevante para determinar a inclusão ou não das parcelas no valor aduaneiro.

Impactos Práticos

As orientações estabelecidas pela Solução de Consulta 161/2024 têm impacto direto para empresas importadoras, que devem avaliar cuidadosamente a documentação de suas operações internacionais. Os principais efeitos práticos são:

1. Maior detalhamento documental: Importadores devem garantir que os gastos incorridos no território nacional estejam claramente destacados no conhecimento de carga, fatura comercial ou nota fiscal;

2. Economia fiscal potencial: A correta aplicação das regras para composição do valor aduaneiro pode resultar em redução da base de cálculo do Imposto de Importação e, consequentemente, de tributos que utilizam o valor aduaneiro como base;

3. Adequação de contratos de transporte: Empresas podem revisar seus contratos com prestadores de serviços de transporte internacional para garantir a discriminação adequada dos valores;

4. Revisão de procedimentos: Departamentos de comércio exterior precisam revisar seus procedimentos para assegurar o cumprimento das exigências de destaque dos gastos na documentação.

Análise Comparativa

A principal mudança trazida pelo Decreto nº 11.090/2022 e esclarecida por esta Solução de Consulta é a possibilidade de exclusão dos gastos com carga, descarga e manuseio incorridos no território nacional, o que antes não era permitido.

Anteriormente, todos os gastos relativos à carga, descarga e manuseio, independentemente de onde ocorriam, integravam o valor aduaneiro. Com a nova regra, apenas os gastos incorridos fora do território nacional são obrigatoriamente incluídos no cálculo.

Esta alteração representa uma evolução positiva na legislação, alinhando a prática brasileira às diretrizes internacionais e evitando a tributação sobre custos logísticos domésticos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta 161/2024 traz importante esclarecimento sobre as regras para composição do valor aduaneiro em operações de importação, especialmente no que se refere às despesas com transporte internacional e serviços correlatos.

Importadores devem prestar especial atenção à documentação de suas operações, garantindo que os gastos incorridos no território nacional estejam devidamente destacados para que possam ser excluídos do valor aduaneiro.

Vale ressaltar que a correta aplicação dessas regras não apenas assegura o cumprimento da legislação, mas também pode representar significativa economia fiscal, uma vez que o valor aduaneiro é base de diversos tributos incidentes na importação.

Recomenda-se que as empresas importadoras revisem suas práticas e documentação para adequar-se às orientações estabelecidas, bem como consultem especialistas em comércio exterior para otimizar seus processos de importação à luz dessas diretrizes.

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