registro de transporte internacional no Siscoserv

Receita Federal: orientações sobre registro de transporte internacional no Siscoserv foram definidas na Solução de Consulta nº 504 – Cosit, publicada em 17 de outubro de 2017. A norma esclarece diversas dúvidas sobre o correto procedimento para registrar operações de transporte internacional de carga, remessa expressa e movimentação de cargas em terminais quando intermediadas por operadores logísticos domiciliados no Brasil.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 504 – Cosit
Data de publicação: 17/10/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Solução de Consulta

A norma analisa questionamentos apresentados por uma empresa do ramo de comércio varejista de ferragens e ferramentas que utiliza serviços de transporte internacional, remessa expressa (courier) e movimentação portuária por meio de operadores logísticos domiciliados no Brasil. A principal dúvida envolve a definição da responsabilidade pelo registro dessas operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços (Siscoserv), quando intermediadas por terceiros.

A legislação analisada na consulta inclui a Lei nº 12.546/2011 (art. 25), a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 e a Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, que instituem e regulamentam o Siscoserv. Adicionalmente, foram consideradas as normas da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) sobre as operações portuárias.

Principais Orientações da Receita Federal

Responsabilidade pelo registro do transporte internacional

Um dos principais esclarecimentos da Solução de Consulta refere-se à delimitação da responsabilidade pelo registro de transporte internacional no Siscoserv. A Receita Federal estabeleceu que quem age apenas como intermediário (operador logístico) não é considerado prestador ou tomador do serviço principal de transporte.

Conforme destacado na consulta: “Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço.” Portanto, a responsabilidade pelo registro recai sobre o real tomador do serviço (importador/exportador) e não sobre o operador logístico que apenas intermedia a contratação.

A Receita Federal baseou sua análise na Solução de Consulta Cosit nº 257/2014, que já havia esclarecido a função dos agentes de carga e consolidadores no transporte internacional. Essa interpretação se fundamenta no aspecto jurídico da relação contratual estabelecida entre as partes, independentemente do fluxo de pagamentos.

Registro de serviços de remessa expressa (courier)

Quanto às operações de remessa expressa internacional (courier), a mesma lógica se aplica. A Receita Federal determinou que “a pessoa jurídica que adquirir, de empresa domiciliada no exterior, serviço de remessa expressa deve registrar a operação no Siscoserv, ainda que a contratação seja intermediada por empresa domiciliada no Brasil“.

Isso significa que mesmo quando uma empresa brasileira utiliza um intermediário local para contratar um serviço de courier internacional, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv continua sendo do tomador real do serviço, não do intermediário.

Tratamento do THC (Terminal Handling Charge)

O registro de terminal no Siscoserv foi outro ponto importante esclarecido na consulta. O THC (Terminal Handling Charge) é a taxa cobrada pelo serviço de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação, incluindo a guarda transitória das cargas.

A Receita Federal estabeleceu duas possibilidades de registro do THC:

  1. Contratação direta pelo importador/exportador: Quando o serviço de movimentação de cargas no terminal é prestado diretamente ao importador/exportador por operador portuário domiciliado no exterior, deve ser feito um registro específico para este serviço no Siscoserv.
  2. Reembolso à empresa de navegação: Quando o THC é cobrado primeiramente da empresa de navegação e posteriormente reembolsado pelo importador/exportador, este valor deve ser considerado como parte do valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional, não exigindo um registro separado.

No segundo caso, o Manual de Aquisição do Siscoserv (11ª edição) determina que “o reembolso de THC ao transportador deve ser considerado como valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga“, devendo ser convertido para a moeda da operação principal pela taxa de câmbio do dia do pagamento.

Datas de início e conclusão dos serviços

Sobre as datas a serem informadas no registro, a Receita Federal esclareceu que, mesmo quando o tomador não tem ciência precisa do momento exato do início e término da prestação do serviço, deve realizar o registro com base na responsabilidade contratual assumida pelo prestador.

Especificamente quanto ao serviço de movimentação de cargas em terminal no exterior, o encerramento do serviço ocorre “quando encerrado o embarque ou desembarque” da mercadoria, conforme o caso.

Caso as datas efetivas sejam diferentes das inicialmente declaradas, o contribuinte deve promover a retificação dessas informações no sistema.

Documentação comprobatória de pagamento

Quanto à comprovação do pagamento aos prestadores no exterior, a Receita Federal aceitou que, nos casos onde os pagamentos são intermediados por operador logístico, o contribuinte pode utilizar “o número do documento referente ao pagamento feito ao operador logístico” para fins de registro no Siscoserv.

O Manual de Aquisição do Siscoserv permite o preenchimento do campo “Número do Documento” com “o número da invoice ou do contrato ou de outro documento que comprove o pagamento realizado“.

Impactos Práticos Para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas brasileiras que utilizam serviços de transporte internacional, remessa expressa e movimentação portuária por meio de intermediários. As principais consequências práticas são:

  • A empresa importadora/exportadora não pode transferir a responsabilidade pelo registro no Siscoserv para o operador logístico intermediário;
  • As empresas devem estabelecer processos para obtenção das informações necessárias ao registro, mesmo quando utilizam intermediários para contratação dos serviços;
  • É necessário identificar corretamente a natureza de cada operação para determinar se deve haver registro separado (como no caso do THC contratado diretamente) ou se o valor deve ser incorporado a outro serviço (como no caso do reembolso do THC ao transportador);
  • As empresas devem estabelecer mecanismos para estimar e posteriormente retificar as datas de início e conclusão dos serviços quando não tiverem acesso imediato a essa informação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 504 Cosit representa um marco importante na interpretação da Receita Federal sobre as obrigações relacionadas ao registro de transporte internacional no Siscoserv. Ao estabelecer claramente a responsabilidade do tomador real do serviço pelo registro, independentemente da existência de intermediários, a norma reduz incertezas jurídicas e permite um melhor planejamento das obrigações acessórias pelos contribuintes.

É importante ressaltar que o texto completo da Solução de Consulta nº 504 Cosit contém detalhamento adicional sobre cada um dos pontos analisados e deve ser consultado pelos profissionais responsáveis pelo cumprimento das obrigações relacionadas ao Siscoserv.

Embora o Siscoserv esteja temporariamente desativado desde julho de 2020, os entendimentos expressos pela Receita Federal nesta Solução de Consulta continuam sendo relevantes para a compreensão das responsabilidades relacionadas às operações internacionais de serviços, podendo servir como base para eventuais fiscalizações de operações realizadas durante o período em que o sistema estava ativo ou para a implementação de novas obrigações acessórias que venham a substituí-lo.

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