O regime de apuração de PIS/COFINS em operações de consignação mercantil é um tema que gera dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 19/2014, estabeleceu importantes diretrizes sobre este assunto, esclarecendo o tratamento tributário aplicável aos envolvidos em contratos de consignação mercantil.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 19/2014
- Data de publicação: 20 de janeiro de 2014
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 19/2014 estabelece critérios para a determinação do regime de apuração das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS nas operações realizadas por meio de consignação mercantil, esclarecendo quando ocorre o fato gerador dessas contribuições para o consignante e o consignatário. A norma afeta diretamente empresas que operam com contratos de consignação mercantil e produziu efeitos a partir da data de sua publicação.
Contexto da Norma
A consignação mercantil é uma modalidade de negócio em que o proprietário das mercadorias (consignante) as entrega a terceiros (consignatários) para que estes as vendam, sem transferir a propriedade dos bens. Este modelo de negócio gera questionamentos sobre o momento da incidência das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, já que existem duas operações distintas: a remessa em consignação e a posterior venda ao consumidor final.
A consulta surgiu diante da necessidade de esclarecer a correta interpretação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998, combinados com os artigos 2º e 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, quanto à aplicabilidade a operações de consignação mercantil.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 19/2014, o fato gerador das contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS ocorre em momentos distintos para consignante e consignatário:
Para o consignante (proprietário das mercadorias): O fato gerador das contribuições ocorre com o recebimento do valor da venda das mercadorias, quando o consignatário presta contas da venda ao consignante. Neste momento, considera-se auferida a receita que compõe a base de cálculo das contribuições.
Para o consignatário (quem vende as mercadorias): O fato gerador das contribuições ocorre quando este recebe sua comissão pela intermediação da venda. A base de cálculo será o valor da comissão, e não o valor total da mercadoria vendida.
A solução de consulta esclarece ainda que a mera remessa em consignação não caracteriza fato gerador das contribuições, pois não há, nesse momento, auferimento de receitas tributáveis. O fato gerador só ocorre com a efetivação da venda e o respectivo recebimento dos valores correspondentes.
Impactos Práticos
Esta orientação da Receita Federal tem impactos significativos na gestão fiscal e contábil das empresas que trabalham com consignação mercantil:
- O consignante deve reconhecer a receita para fins de PIS/COFINS quando receber a prestação de contas da venda, independentemente do recebimento físico do valor;
- O consignatário tributa apenas o valor de sua comissão, evitando a dupla tributação sobre o valor total da mercadoria;
- As empresas precisam estabelecer controles eficientes para documentar o momento exato das prestações de contas das vendas em consignação;
- Os documentos fiscais devem ser emitidos nos momentos corretos, conforme a legislação aplicável, para evitar autuações fiscais.
Para empresas que operam com grandes volumes de mercadorias em consignação, é fundamental ter sistemas adequados para controlar os estoques e registrar corretamente o momento da prestação de contas das vendas realizadas pelos consignatários.
Análise Comparativa
A orientação da Receita Federal traz segurança jurídica ao definir claramente o regime de apuração de PIS/COFINS em operações de consignação mercantil. Antes desta manifestação, havia interpretações divergentes sobre o momento do fato gerador nestas operações:
- Interpretação anterior mais conservadora: Considerava que o fato gerador para o consignante ocorria no momento da remessa da mercadoria em consignação;
- Interpretação confirmada pela COSIT: O fato gerador ocorre apenas quando da prestação de contas da venda pelo consignatário, momento em que há efetivo auferimento de receita.
Esta última interpretação é mais favorável ao contribuinte, pois posterga o recolhimento das contribuições até o momento em que há efetiva realização da receita, respeitando a natureza jurídica do contrato de consignação mercantil, onde a transferência de propriedade só ocorre com a venda ao consumidor final.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 19/2014 fornece segurança jurídica aos contribuintes quanto ao regime de apuração de PIS/COFINS em operações de consignação mercantil, estabelecendo critérios claros para a determinação do fato gerador destas contribuições. As empresas que operam nesta modalidade devem ajustar seus procedimentos fiscais e contábeis para adequação a estas diretrizes.
É importante observar que a solução de consulta tem efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente, mas também serve como importante referência interpretativa para outros contribuintes em situação semelhante.
Recomenda-se às empresas que realizem a revisão de seus procedimentos internos, políticas contábeis e sistemas de gestão para garantir o correto tratamento tributário das operações de consignação mercantil, em linha com o entendimento oficial da Receita Federal.
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