O regime cumulativo para empresas de monitoramento de segurança foi tema de recente manifestação da Receita Federal, através da Solução de Consulta DISIT02 nº 2005, de 14 de abril de 2023. A decisão esclarece dúvidas frequentes sobre a tributação de PIS/Pasep e COFINS para empresas que prestam serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança.
A consulta foi formulada por uma empresa que atua no fornecimento de mão de obra, monitoramento de sistemas de segurança e bombeiro civil, que questionava sobre a aplicação do regime misto (cumulativo/não cumulativo) para suas receitas financeiras.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 2005 – DISIT02
Data de publicação: 14 de abril de 2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Contexto da Consulta
A consulente, optante pela sistemática de apuração pelo lucro real para fins de IRPJ, questionava sobre o tratamento tributário correto para a apuração de PIS/PASEP e COFINS, considerando que parte de suas atividades estaria sujeita ao regime cumulativo para empresas de monitoramento de segurança e outra parte ao regime não cumulativo.
Especificamente, a empresa questionava se deveria aplicar o rateio proporcional de suas receitas financeiras entre os regimes cumulativo e não cumulativo, ou se deveria tributá-las integralmente por um único regime.
O que define um serviço de vigilância?
Um ponto crucial abordado na solução de consulta é a definição de serviço de vigilância. A Receita Federal esclarece, com base na Solução de Consulta Cosit nº 73/2014, que a atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância.
Essa definição é fundamentada em análises linguísticas e legais, observando que:
- Os verbos “vigiar” e “monitorar” são tratados como sinônimos na língua portuguesa
- As ações de vigilância e monitoramento são consideradas similares
- A Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) inclui o monitoramento de sistemas de segurança na divisão “Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação”
Portanto, para fins tributários, a atividade de monitoramento eletrônico de sistema de segurança é classificada como serviço de vigilância, estando sujeita às mesmas regras tributárias aplicáveis a esse tipo de serviço.
Regime de tributação aplicável às empresas de vigilância
O regime cumulativo para empresas de monitoramento de segurança é determinado pelo art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e pelo art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), que determinam que:
“Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep [e COFINS], vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 6º [e 1º a 8º]: I – as pessoas jurídicas referidas […] na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983”.
A Lei nº 7.102/1983 refere-se às empresas que atuam com segurança privada, incluindo aquelas que prestam serviços de vigilância patrimonial. Como já estabelecido, o monitoramento eletrônico de sistemas de segurança é considerado serviço de vigilância.
Principais pontos da decisão
Com base nesse entendimento, a Receita Federal estabelece pontos importantes em sua decisão:
- A atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância
- As pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância estão incluídas no regime cumulativo para empresas de monitoramento de segurança do PIS/PASEP e da COFINS
- Essa inclusão no regime cumulativo aplica-se mesmo quando a empresa exerce outras atividades
- A totalidade das receitas operacionais dessas empresas está sujeita ao regime cumulativo
- O cumprimento ou não dos requisitos específicos estabelecidos na Lei nº 7.102/1983 não altera a classificação tributária da atividade
E quanto às receitas financeiras?
Especificamente sobre as receitas financeiras, objeto central da consulta, a Receita Federal esclarece que:
“A incidência de PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas financeiras, somente se aplica se tais receitas estiverem estritamente vinculadas à atividade principal desenvolvida pela pessoa jurídica.”
Assim, como a consulente afirma exercer atividades de vigilância e monitoramento, suas receitas financeiras não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime cumulativo para empresas de monitoramento de segurança.
Impactos práticos para as empresas
Esta decisão traz implicações importantes para empresas que atuam no setor de segurança eletrônica:
- Não há necessidade de rateio proporcional entre regimes cumulativo e não cumulativo
- Todas as receitas operacionais devem ser tributadas pelo regime cumulativo
- As receitas financeiras não vinculadas à atividade principal não integram a base de cálculo
- Mesmo empresas optantes pelo lucro real estão sujeitas ao regime cumulativo para PIS/PASEP e COFINS
- A decisão aplica-se mesmo quando a empresa exerce outras atividades além do monitoramento
Para os gestores tributários, isso significa uma simplificação nos procedimentos de apuração, mas também implica na impossibilidade de aproveitamento de créditos, característica do regime não cumulativo.
Considerações finais
A Solução de Consulta DISIT02 nº 2005/2023 traz uma orientação clara sobre o regime cumulativo para empresas de monitoramento de segurança, confirmando que empresas que prestam serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança devem submeter todas suas receitas operacionais ao regime cumulativo de PIS/PASEP e COFINS.
É importante destacar que esta decisão está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 20, de 18 de março de 2021, o que significa que possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, servindo como orientação não apenas para a empresa consulente, mas para todas as empresas do setor.
Os profissionais de contabilidade e do departamento fiscal das empresas de segurança eletrônica devem estar atentos a essa interpretação da Receita Federal, garantindo a correta apuração dos tributos e evitando questionamentos futuros por parte do Fisco.
Para as empresas que atuam com monitoramento eletrônico de sistemas de segurança e que eventualmente estejam aplicando o regime não cumulativo ou o regime misto (proporcional), é recomendável revisar seus procedimentos à luz deste entendimento.
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