A Redução de percentuais do PIS/PASEP e COFINS no Simples Nacional para revenda de produtos monofásicos foi o tema central da Solução de Consulta nº 202 – Cosit, publicada pela Receita Federal do Brasil. Esta orientação traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional que comercializam produtos sujeitos à tributação concentrada.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 202 – Cosit
- Data de publicação: 11 de julho de 2014
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 202 – Cosit, esclareceu como deve ser realizada a apuração do Simples Nacional quando ocorre a revenda de produtos farmacêuticos e de perfumaria e higiene pessoal sujeitos à tributação concentrada (monofásica) do PIS/PASEP e da COFINS. A orientação produz efeitos a partir da data de sua publicação e afeta diretamente microempresas e empresas de pequeno porte optantes do regime simplificado.
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que tem como atividade principal o comércio de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas (CNAE 47.71.7/02). A empresa, optante pelo Simples Nacional, revende produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal sujeitos à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) em relação ao PIS/PASEP e à COFINS.
A dúvida central da consulente dizia respeito à forma correta de apuração do Simples Nacional para esses produtos, especificamente sobre a possibilidade de redução dos percentuais relativos ao PIS/PASEP e à COFINS constantes das tabelas do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando da revenda desses itens de tributação concentrada.
Fundamentos Legais da Decisão
A Receita Federal baseou sua resposta nos seguintes dispositivos legais:
- Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 4º, inciso IV, e §§ 12, 13 e 14, inciso I, alíneas “a” e “b”;
- Resolução CGSN nº 94, de 2011 e alterações posteriores, art. 25, inciso I, alínea “b”.
De acordo com o art. 18, § 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deve considerar destacadamente, para fins de pagamento, as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica).
Já o § 12 do mesmo artigo estabelece que, na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas dessa natureza terá direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, calculada nos termos dos §§ 13 e 14.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 202 – Cosit apresenta duas conclusões principais:
- Há redução dos percentuais relativos ao PIS/PASEP e à COFINS constantes das Tabelas do Anexo I, da Lei Complementar 123, de 2006, quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada do PIS/PASEP e da COFINS, quanto a produtos farmacêuticos, e de perfumaria e higiene pessoal.
- Para apuração do valor do Simples Nacional, devido em cada mês, relativo às mesmas receitas, devem ser desconsiderados nas respectivas tabelas do Anexo I da mesma Lei Complementar, os percentuais referentes ao PIS/PASEP e à COFINS.
A Receita Federal esclarece que esta orientação se aplica especificamente para os casos de revenda de mercadorias. É importante observar que, conforme mencionado no documento, a situação é diferente quando se trata de industrialização ou importação de produto sujeito à tributação concentrada, caso em que se aplica a Solução de Divergência nº 17, de 9 de setembro de 2013.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A orientação da Receita Federal traz implicações significativas para a apuração dos tributos devidos por empresas optantes pelo Simples Nacional que atuam com revenda de produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal.
Na prática, a empresa deve:
- Identificar e segregar as receitas provenientes da revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica (produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal);
- Aplicar as alíquotas previstas no Anexo I da Lei Complementar 123/2006 sobre essas receitas;
- Desconsiderar, no entanto, os percentuais correspondentes ao PIS/PASEP e à COFINS na apuração do valor devido;
- Realizar o recolhimento do montante já reduzido por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
Esta metodologia resulta em uma redução efetiva da carga tributária para estas empresas, considerando que os valores correspondentes ao PIS/PASEP e à COFINS já foram recolhidos pelo fabricante ou importador na etapa anterior da cadeia.
Análise Comparativa
É importante destacar que a redução dos percentuais relativos ao PIS/PASEP e à COFINS se aplica apenas às receitas decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada. Para as demais receitas, a empresa deve continuar aplicando as alíquotas normais do Anexo I, sem qualquer redução.
Adicionalmente, a Solução de Consulta faz distinção entre o tratamento aplicável às empresas que revendem produtos sujeitos à tributação monofásica e àquelas que fabricam ou importam tais produtos. No segundo caso, conforme mencionado na Solução de Divergência nº 17/2013, há uma sistemática diferente a ser observada, que envolve não apenas a desconsideração dos percentuais nos anexos do Simples Nacional, mas também a aplicação das alíquotas específicas previstas na legislação de regência dos tributos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 202 – Cosit trouxe clareza quanto à correta interpretação da legislação referente à tributação no Simples Nacional para empresas que revendem produtos sujeitos à tributação monofásica de PIS/PASEP e COFINS, especificamente produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal.
A orientação é relevante para garantir que essas empresas não sejam oneradas duplamente, uma vez que esses tributos já são recolhidos de forma concentrada pelo fabricante ou importador. Ao permitir a redução dos percentuais correspondentes na apuração do Simples Nacional, a Receita Federal confirma o entendimento de que deve ser evitada a bitributação.
É fundamental que as empresas optantes pelo Simples Nacional que atuam nesse segmento estejam atentas à correta segregação de receitas e à aplicação adequada das reduções permitidas, garantindo assim o correto cumprimento das obrigações tributárias e evitando questionamentos futuros por parte do Fisco.
Vale ressaltar que a Receita Federal declarou ineficaz a parte da consulta referente a exemplos práticos de cálculo e à possibilidade de restituição de valores eventualmente recolhidos a maior, por entender que tais questões fogem ao escopo de uma consulta fiscal, cuja finalidade é dirimir dúvidas de interpretação da legislação tributária.
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