O reconhecimento tributário de operações de swap no mercado de balcão como hedge é tema central da Solução de Consulta nº 168/2016 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil. Este documento esclarece dúvidas importantes para instituições que realizam operações de proteção contra riscos cambiais.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 168 – Cosit
Data de publicação: 26 de dezembro de 2016
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma instituição financeira que realiza operações de empréstimo junto a instituições no exterior para captação de recursos, gerando passivos em moeda estrangeira. Para se proteger do risco da variação cambial, a empresa celebra contratos de hedge com instituições financeiras, utilizando contratos de swap registrados na CETIP S.A. Balcão Organizado de Ativos e Derivativos.
O principal questionamento da empresa era sobre a aplicabilidade do art. 32 da Lei nº 11.051, de 2004, às operações de swap realizadas com fins de hedge no mercado de balcão, sob a Resolução Bacen nº 3.505/2007.
Fundamentação Legal Analisada
A Solução de Consulta analisou os seguintes dispositivos legais:
- Art. 32 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004
- Instrução Normativa SRF nº 575, de 28 de novembro de 2005
- Resolução Bacen nº 3.505, de 26 de outubro de 2007
O art. 32 da Lei nº 11.051/2004 estabelece que, para determinação da base de cálculo do IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.
Mercado de Balcão vs. Mercado de Liquidação Futura
A principal questão interpretativa era se as operações de swap realizadas em mercado de balcão estariam compreendidas no conceito de “mercado de liquidação futura” mencionado no art. 32 da Lei nº 11.051/2004.
A consulente manifestava receio de que a Receita Federal pudesse interpretar o conceito de “mercados de liquidação futura” de forma restritiva, considerando apenas operações realizadas em ambiente de pregão (como a BM&F BOVESPA), excluindo as operações no mercado de balcão.
A consulente argumentou que:
- Não há na BM&F BOVESPA derivativos que se adequem exatamente ao volume e prazo dos vencimentos das obrigações de empréstimo contratadas no exterior
- Os Contratos Futuros na BM&F BOVESPA seguem padronização que não permite observar vencimentos em datas e volumes financeiros específicos
Análise e Entendimento da Receita Federal
Em sua análise, a Cosit destacou que o próprio § 2º do art. 32 da Lei nº 11.051/2004 estabelece que suas normas aplicam-se “no caso de operações realizadas no mercado de balcão, somente àquelas registradas nos termos da legislação vigente”.
De acordo com a Solução de Consulta:
“Decorre dessa regulamentação, que é condição de regularidade das operações realizadas ao seu amparo o seu registro. Portanto, as operações regularmente realizadas com base na autorização contida na Resolução Bacen nº 3.505, de 2007, estão compreendidas no conceito de ‘mercado de liquidação futura’ a que se refere o art. 32 da Lei nº 11.051, de 2007.”
A Receita também esclareceu que a Instrução Normativa SRF nº 575/2005, que dispõe sobre os efeitos tributários nas operações realizadas em “mercados de liquidação futura”, não estabelece qualquer limitação às operações do mercado de balcão.
Relevância para Operações de Hedge
Este entendimento é crucial para empresas que realizam operações de hedge para proteção contra riscos cambiais, pois confirma que podem utilizar contratos de swap em mercado de balcão e ainda assim se enquadrar nas regras do art. 32 da Lei nº 11.051/2004, desde que cumpram os requisitos de registro estabelecidos na legislação.
Importante destacar que, conforme a Resolução Bacen nº 3.505/2007:
- Consideram-se realizadas em mercado de balcão as operações praticadas fora de ambiente de pregão, viva-voz ou eletrônico, com base em contratos bilaterais e parâmetros pactuados entre as partes
- As operações devem ser registradas em mercado ou em sistema referido no art. 1º da Resolução
Impactos Práticos para os Contribuintes
O reconhecimento tributário de operações de swap no mercado de balcão como hedge traz os seguintes benefícios práticos:
- Possibilidade de utilizar instrumentos mais flexíveis e adequados às necessidades específicas de prazo e volume das empresas
- Reconhecimento dos resultados positivos ou negativos apenas por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição
- Maior segurança jurídica quanto ao tratamento tributário dessas operações
- Viabilidade de realizar hedge de longo prazo, essencial para proteção de operações financeiras de maior duração
A Solução de Consulta também esclarece que a liquidação do contrato de hedge em data superior ao fim da competência em que foi contratado não descaracteriza a operação como proteção legítima, visto que a própria norma determina o reconhecimento dos resultados no momento da liquidação.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 168/2016 trouxe importante esclarecimento ao confirmar que “na expressão ‘mercado de liquidação futura’ utilizada pelo art. 32 da Lei nº 11.051, de 2004, estão compreendidas as operações de swap realizadas em mercado de balcão nos termos da Resolução Bacen nº 3.505, de 2007”.
Este entendimento proporciona maior segurança jurídica para instituições financeiras e empresas que utilizam contratos de swap no mercado de balcão como mecanismo de hedge para proteção contra variações cambiais, confirmando a possibilidade de reconhecimento dos resultados dessas operações apenas no momento da liquidação do contrato.
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