Receita Federal: Requisitos para dedução de benefícios fiscais de ICMS no IRPJ e CSLL

Receita Federal: Requisitos para dedução de benefícios fiscais de ICMS no IRPJ e CSLL. A Receita Federal do Brasil esclareceu importantes diretrizes sobre o tratamento tributário dos incentivos e benefícios fiscais estaduais relacionados ao ICMS, especialmente quanto à possibilidade de exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SRRF04/Disit nº 4.001
  • Data de publicação: 19 de janeiro de 2021
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF

Introdução

A Solução de Consulta SRRF04/Disit nº 4.001/2021 respondeu a questionamentos sobre a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos a benefícios fiscais de ICMS concedidos por estados. A norma afeta diretamente empresas beneficiárias de incentivos fiscais estaduais e produz efeitos imediatos após a ciência do consulente.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por contribuinte beneficiário de regime especial de tributação concedido pela Lei Estadual (RJ) nº 6.868/2014, que permite o recolhimento do ICMS em valor equivalente a 3% sobre o faturamento, além do diferimento do imposto nas aquisições internas de matérias-primas e outros insumos.

A questão central girava em torno da Lei Complementar nº 160/2017, que estabeleceu que incentivos e benefícios fiscais de ICMS são considerados subvenções para investimento. O consulente questionava se, com base nessa lei, os benefícios recebidos poderiam ser excluídos do lucro fiscal (Lalur), sem necessidade de cumprir outros requisitos.

A análise fiscal foi vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 145/2020, que reformou entendimento anterior (Solução de Consulta Cosit nº 11/2020) sobre o tema, trazendo interpretação mais completa sobre as condições necessárias para a exclusão fiscal.

Principais Disposições

A Receita Federal esclareceu que a partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos fiscais de ICMS são considerados subvenções para investimento, mas isso não significa a dispensa automática de todos os requisitos previstos na legislação. Para que esses valores não sejam computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, devem ser observadas as seguintes condições:

  1. O benefício deve ter sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos;
  2. Os valores devem ser registrados em reserva de lucros (reserva de incentivos fiscais) conforme o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976;
  3. A reserva somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos (desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, exceto a reserva legal) ou para aumento do capital social.

A Solução de Consulta reafirmou que a Lei Complementar nº 160/2017 não afastou integralmente as exigências previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, mantendo-se a necessidade de que os incentivos tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Distinção entre Subvenções

A norma destacou importante diferenciação entre os tipos de subvenção existentes na legislação tributária:

  • Subvenções correntes (ou para custeio/operação): São transferências de recursos para auxiliar a pessoa jurídica a fazer face ao seu conjunto de despesas ou suas operações. Devem ser computadas na determinação do lucro operacional, sendo consideradas receitas tributáveis.
  • Subvenções para investimento: São transferências de recursos destinadas a auxiliar a aplicação específica em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos. Podem ser excluídas da tributação, desde que observados os requisitos legais.

Conforme o Parecer Normativo CST nº 112/1978, citado na Solução de Consulta, a subvenção para investimento apresenta características marcantes que exigem sincronia entre a intenção do subvencionador com a ação do subvencionado. Não basta apenas a intenção de subvencionar para investimento, mas também a efetiva aplicação da subvenção nos investimentos previstos.

Impactos Práticos

A Solução de Consulta tem impactos significativos para empresas beneficiárias de incentivos fiscais estaduais, especialmente quanto ao planejamento tributário. Na prática:

  • As empresas precisam comprovar que o benefício fiscal foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos;
  • Não basta a simples qualificação como subvenção para investimento por força da Lei Complementar nº 160/2017;
  • É necessário o adequado registro contábil dos valores, com a constituição de reserva específica;
  • A orientação tem caráter retroativo, aplicando-se inclusive aos incentivos instituídos antes da LC nº 160/2017, desde que atendidas as exigências de registro e depósito no Confaz.

Vale ressaltar que, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.881/2019, que acrescentou o § 8º ao art. 198 da IN RFB nº 1.700/2017, não se pode exigir que os incentivos observem o prescrito pelo § 7º do art. 198 daquela IN, ainda que as disposições ali contidas sejam características inerentes ao próprio conceito de subvenção para investimento.

Efeitos Retroativos

Um aspecto relevante da Lei Complementar nº 160/2017 é seu caráter retroativo, conforme estabelecido em seu art. 10. A nova realidade normativa alcança também os incentivos e benefícios fiscais instituídos por legislação estadual até a data de início da produção de efeitos da LC, ainda que concedidos em desacordo com o rito estabelecido pela LC nº 24/1975.

Para tanto, é necessário que sejam observadas as exigências de registro e depósito, na Secretaria Executiva do Confaz, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos incentivos ou benefícios, conforme disposto no art. 3º da LC nº 160/2017.

É importante destacar que a Solução de Consulta SRRF04/Disit nº 4.001/2021 está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 145/2020, que representa o entendimento atual da Receita Federal sobre o tema.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada estabelece parâmetros claros para que os contribuintes possam tratar adequadamente os benefícios fiscais de ICMS em relação ao IRPJ e à CSLL. Embora a LC nº 160/2017 tenha ampliado a possibilidade de considerar esses incentivos como subvenções para investimento, não houve dispensa integral dos requisitos previstos na legislação.

Os contribuintes que pretendem excluir os valores de benefícios fiscais estaduais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devem assegurar-se de que estes foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, além de cumprir as formalidades de registro contábil exigidas pela legislação.

Convém ressaltar que eventuais alterações de entendimento expressas na Solução de Consulta alcançam apenas os fatos geradores que ocorrerem após a ciência do consulente, nos termos do art. 17 da IN RFB nº 1.396/2013.

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