Receita Federal: Incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas específicas

Receita Federal: Incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas específicas continua sendo tema de debate no ambiente tributário brasileiro. A Solução de Consulta nº 99.101 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 18 de agosto de 2017, esclarece o posicionamento oficial da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre a tributação de algumas verbas trabalhistas que frequentemente geram dúvidas para contribuintes.

Informações da norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 99.101 – Cosit
  • Data de publicação: 18 de agosto de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da consulta tributária

A consulta que originou esta Solução foi apresentada por contribuinte que questionava o entendimento da Receita Federal sobre a incidência de contribuições previdenciárias em relação a três verbas específicas:

  • Terço constitucional de férias
  • Primeiros 15 dias de afastamento por doença
  • Aviso prévio indenizado

O questionamento do contribuinte baseou-se na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que considerou indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre estas verbas.

Posicionamento da Receita Federal sobre cada verba

1. Aviso prévio indenizado

A Solução de Consulta traz uma mudança significativa no entendimento da Receita Federal sobre este item. De acordo com o documento, com base na NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), o aviso prévio indenizado deixa de integrar a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

Importante destacar que esta exclusão não se aplica ao reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), que continua sendo considerado de natureza remuneratória e, portanto, sujeito à incidência previdenciária.

Esta mudança ocorreu após a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) rever seu posicionamento anterior e incluir o tema no rol de dispensa de contestar e recorrer, reconhecendo o entendimento firmado pelo STJ.

2. Terço constitucional de férias

Em relação ao terço constitucional de férias, a Receita Federal mantém seu entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre esta verba, tanto a parte do empregado quanto a parte patronal.

Embora a PGFN tenha incluído essa verba na lista de dispensa de contestar e recorrer por meio da NOTA PGFN/CRJ/Nº 115/2017 (no que se refere à contribuição do empregado), a NOTA PGFN/CRJ/Nº 520/2017 esclareceu que essa orientação não vincula a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Portanto, a orientação oficial é de que o terço constitucional de férias gozadas continua a integrar a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias, contrariando o entendimento firmado pelo STJ.

3. Primeiros 15 dias de afastamento por doença

Assim como no caso do terço constitucional de férias, a Receita Federal mantém seu entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado por doença ou acidente.

Novamente, apesar da decisão do STJ no REsp nº 1.230.957/RS e da inclusão na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN quanto à contribuição do empregado, a NOTA PGFN/CRJ/Nº 520/2017 esclareceu que essa orientação não vincula a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Solução de Consulta é clara ao afirmar que o entendimento da RFB permanece inalterado, devendo estas contribuições continuarem sendo recolhidas normalmente.

Compensação e restituição de valores recolhidos

A Solução de Consulta também aborda as possibilidades de compensação e restituição para os contribuintes que tenham recolhido contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado (exceto o reflexo no 13º), considerando a mudança de entendimento.

De acordo com o documento, a pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 poderá:

  • Utilizar o crédito na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes; ou
  • Requerer a restituição dos valores, nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.

Entendimento judicial versus posicionamento administrativo

Esta Solução de Consulta ilustra uma situação comum no âmbito tributário: a divergência entre o entendimento do Judiciário e o posicionamento da administração tributária.

É importante destacar que, conforme estabelece o artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, a Receita Federal se submete ao entendimento do STJ, no âmbito dos recursos especiais repetitivos, somente após a manifestação formal da PGFN, por meio de Nota Explicativa específica.

No caso em análise, apenas para o aviso prévio indenizado houve essa vinculação expressa pela PGFN que obriga a Receita Federal a seguir o entendimento judicial, permanecendo a tributação das demais verbas conforme o entendimento anterior da administração tributária.

Impactos práticos para empresas e contadores

O posicionamento oficial da Receita Federal traz implicações práticas importantes para empresas e profissionais de contabilidade:

  1. Aviso prévio indenizado – As empresas podem deixar de incluir esta verba na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º salário;
  2. Terço constitucional e 15 dias de auxílio-doença – Devem continuar integrando a base de cálculo, apesar do entendimento contrário do STJ;
  3. Compensação/Restituição – É possível buscar a recuperação de valores de contribuição previdenciária recolhidos sobre aviso prévio indenizado (exceto reflexo no 13º).

As empresas precisam avaliar com cuidado suas práticas à luz desta orientação oficial, considerando os riscos fiscais envolvidos em cada escolha. É importante mencionar que as empresas podem optar por seguir o entendimento judicial, mas devem estar cientes de que isso pode levar a questionamentos em procedimentos fiscais.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 99.101 – Cosit traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento previdenciário a ser dado a verbas específicas da relação trabalhista, destacando que:

  • O aviso prévio indenizado foi excluído da incidência previdenciária (exceto reflexo no 13º);
  • O terço constitucional de férias e os primeiros 15 dias de afastamento por doença continuam sujeitos à incidência previdenciária, contrariando o entendimento do STJ;
  • É cabível a compensação ou restituição de valores recolhidos sobre aviso prévio indenizado.

Tais esclarecimentos são fundamentais para garantir a segurança jurídica dos contribuintes e o correto cumprimento das obrigações previdenciárias perante a Receita Federal do Brasil.

Vale ressaltar que a orientação administrativa não impede que os contribuintes busquem judicialmente o reconhecimento da não incidência sobre o terço constitucional e os 15 dias de afastamento, baseando-se no precedente do STJ, caso em que estariam respaldados por decisão judicial específica para seu caso.

É recomendável que as empresas mantenham-se atualizadas sobre eventuais mudanças nesse cenário, considerando a constante evolução da jurisprudência e das orientações administrativas em matéria tributária.

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