Receita Federal: Esclarece que receitas financeiras não são tributadas pelo PIS/COFINS no regime cumulativo quando estas não representam a atividade principal da empresa ou não estão previstas em seu objeto social. Este entendimento foi consolidado na Solução de Consulta nº 4.032, publicada pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal (SRRF04/Disit) em 01 de novembro de 2016.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 4.032 – SRRF04/Disit
- Data de publicação: 01 de novembro de 2016
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou-se, através da Solução de Consulta nº 4.032, sobre a não incidência de PIS/COFINS sobre receitas financeiras auferidas por empresas no regime cumulativo. Este posicionamento esclarece um tema relevante para empresas que mantêm aplicações financeiras, mas cuja atividade principal não está relacionada ao setor financeiro.
Contexto da norma
A consulta foi formulada por uma empresa de desenvolvimento de programas de computador que, devido ao sucesso de suas operações, investia parte do resultado positivo em aplicações financeiras. A dúvida surgiu após a publicação do Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS) sobre receitas financeiras, mas apenas para empresas sujeitas ao regime não cumulativo.
A análise teve como ponto central a definição da base de cálculo do PIS/COFINS no regime cumulativo, especialmente após a revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 pela Lei nº 11.941/2009. Esta revogação foi um marco importante, pois eliminou a disposição que considerava como receita bruta “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada”.
Principais disposições
A Solução de Consulta nº 4.032 determina que, no regime cumulativo, o PIS/COFINS incide apenas sobre o faturamento da empresa, entendido como a receita bruta decorrente das atividades empresariais que constituem seu objeto social ou que sejam por ela habitualmente desenvolvidas.
Segundo o entendimento da Receita Federal, a partir de 28 de maio de 2009 (data da publicação da Lei nº 11.941/2009), a base de cálculo destas contribuições no regime cumulativo passou a ser restrita ao faturamento, que compreende a receita bruta auferida pela pessoa jurídica conforme definição do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
O art. 12 define receita bruta como:
- O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
- O preço da prestação de serviços em geral;
- O resultado auferido nas operações de conta alheia; e
- As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos anteriores.
Desta forma, as receitas financeiras não estão sujeitas ao PIS/COFINS no regime cumulativo, desde que o auferimento destas não corresponda à atividade exercida pela pessoa jurídica prevista no seu ato constitutivo ou àquela que, na prática, seja por ela habitualmente desenvolvida.
Impactos práticos
Para as empresas que atuam no regime cumulativo de PIS/COFINS, como é o caso das empresas de desenvolvimento de software (beneficiadas pelo art. 10, XXV da Lei 10.833/2003), este entendimento tem impactos financeiros diretos. As receitas provenientes de aplicações financeiras, rendimentos de poupança, juros de mora, descontos obtidos e outras receitas financeiras não integram a base de cálculo do PIS/COFINS, resultando em economia tributária significativa.
É importante notar que o Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras, aplica-se exclusivamente às empresas sujeitas ao regime não cumulativo, inclusive àquelas que têm apenas parte de suas receitas submetidas a esse regime.
Análise comparativa
A situação atual representa uma mudança significativa em relação ao período anterior a 28 de maio de 2009, quando vigorava a redação original do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que incluía todas as receitas na base de cálculo, independentemente de sua classificação contábil ou relação com a atividade da empresa.
A Receita Federal fundamentou sua conclusão em diversas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que reiteradamente manifestou-se no sentido de que o conceito de receita bruta sujeita à tributação envolve as receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, e não quaisquer receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 4.032 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 84/2016, que já havia estabelecido que “a receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços”.
Considerações importantes
É essencial observar que este entendimento aplica-se apenas às empresas cujo objeto social não inclui atividades financeiras. Para instituições financeiras ou empresas que têm como atividade principal ou habitual a realização de operações financeiras, as receitas desta natureza continuam sujeitas ao PIS/COFINS, pois fazem parte do seu faturamento.
Outro ponto relevante é a necessidade de comprovar que as receitas financeiras não fazem parte da atividade empresarial da pessoa jurídica. Isso pode ser feito através da análise do contrato social ou estatuto da empresa, bem como pela verificação da habitualidade e finalidade econômica da obtenção dessas receitas.
Por fim, é importante destacar que a Solução de Consulta analisada possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, o que significa que este entendimento deve ser observado por todos os auditores fiscais em seus procedimentos de fiscalização.
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