Receita Federal esclarece classificação fiscal de bolinha de queijo na NCM

Receita Federal esclarece classificação fiscal de bolinha de queijo na NCM

A Receita Federal esclarece classificação fiscal de bolinha de queijo na NCM por meio da Solução de Consulta nº 98.210 – COSIT, publicada em 3 de outubro de 2022. O órgão definiu a classificação deste produto alimentício no código NCM 1905.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 98.210
  • Data de publicação: 3 de outubro de 2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização da Solução de Consulta

A análise tributária foi motivada por uma consulta formal à Receita Federal sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para um produto alimentício específico: a “bolinha de queijo”. A classificação correta de mercadorias no sistema NCM é fundamental para determinar a tributação aplicável, incluindo alíquotas de impostos como IPI, PIS/COFINS, além de identificar possíveis benefícios fiscais ou regimes especiais.

A consulta foi necessária porque produtos alimentícios semelhantes podem ter classificações distintas dependendo de sua composição e processo de fabricação, gerando dúvidas ao contribuinte sobre o enquadramento correto.

Descrição do Produto Analisado

A mercadoria objeto da consulta foi descrita como uma preparação para alimentação humana com as seguintes características:

  • Denominação comercial: “bolinha de queijo”
  • Diâmetro: 3,5 cm (aproximadamente 20 gramas por unidade)
  • Constituição: mistura e cozimento de farinha de trigo, milho verde, água, margarina, leite e sal
  • Processamento: sova e modelagem na forma de bolinha, com recheio de mussarela
  • Finalização: mergulhada em água, empanada com farinha de rosca, congelada
  • Embalagem: sacolas de plástico de 500g e 1kg

Análise Técnica da Classificação

Para chegar à classificação fiscal definitiva, a Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e a Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI), além dos subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

A análise partiu da Seção IV da NCM/SH, que compreende produtos das indústrias alimentares. Dentro desta seção, o Capítulo 19 foi identificado como pertinente por abranger “preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria”.

Três posições do Capítulo 19 foram consideradas para possível classificação:

  • Posição 19.01: Extratos de malte e preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte
  • Posição 19.02: Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas
  • Posição 19.05: Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Fundamentação da Decisão

A Receita Federal esclarece classificação fiscal de bolinha de queijo na NCM com base nas seguintes considerações técnicas:

  1. O produto não se enquadra na posição 19.02 (massas alimentícias) porque, apesar de ser fabricado com farinha de trigo e água, não passa pelo processo de amassamento característico das massas alimentícias, mas por cozimento e sova dos ingredientes para obtenção de uma massa moldável manualmente.
  2. Embora seja da natureza das preparações da posição 19.01, o fato de ser cozido (exceto os ingredientes mussarela e farinha de rosca) o exclui desta posição e o remete para a posição 19.05.
  3. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) esclarecem que os “produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos” caracterizam-se por serem produzidos no forno ou de outro modo cozidos.
  4. Dentro da posição 19.05, o produto foi classificado na subposição 1905.90 (“Outros”) e no item 1905.90.90 por não se enquadrar nos itens específicos anteriores.

A Receita Federal também analisou a possibilidade de enquadramento no “Ex 01” da TIPI (“Pão do tipo comum”), concluindo que o produto não se identifica com esta descrição.

Conclusão e Impactos Práticos da Classificação

Com base na RGI 1, RGI 6, RGC 1 e RGC/TIPI 1, a Receita Federal esclarece classificação fiscal de bolinha de queijo na NCM sob o código 1905.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da TIPI.

Esta classificação tem impactos diretos para os fabricantes e importadores deste tipo de produto:

  • Tributação: Determina as alíquotas aplicáveis de IPI, PIS/COFINS e outros tributos federais
  • Comércio exterior: Define as tarifas de importação (TEC) aplicáveis caso o produto seja importado
  • Obrigações acessórias: Afeta o preenchimento de documentos fiscais e declarações como notas fiscais eletrônicas
  • Regimes especiais: Pode influenciar o enquadramento em regimes tributários diferenciados

É importante destacar que a classificação fiscal é específica para o produto conforme descrito na consulta. Alterações na composição, no processo produtivo ou nas características do produto podem resultar em classificação diferente.

Recomendações para Contribuintes

Para empresas que fabricam ou comercializam produtos semelhantes à “bolinha de queijo” analisada, recomenda-se:

  • Verificar se seu produto possui as mesmas características descritas na Solução de Consulta
  • Caso existam diferenças relevantes na composição ou no processo produtivo, avaliar a necessidade de formular consulta específica
  • Atualizar os sistemas de gestão fiscal e cadastros de produtos com a classificação correta
  • Revisar o histórico de operações para identificar possíveis inconsistências na classificação fiscal utilizada anteriormente

A decisão pode ser consultada na íntegra no site oficial da Receita Federal, onde estão disponíveis todos os detalhes técnicos da análise.

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