Procedimentos RECOF para mercadoria faltante

Procedimentos RECOF para mercadoria faltante devem incluir necessariamente a retificação da declaração de admissão e o pagamento dos tributos suspensos, conforme esclarecido pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 169/2007. Esta orientação confirma que, mesmo com a revogação da IN SRF nº 80/2001 pela IN SRF nº 417/2004, permanece vigente o ADE Coana/Cotec nº 2/2003 que determina o recolhimento dos tributos quando constatada a ausência de mercadorias importadas sob o regime.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 169, de 02 de maio de 2007
Data de publicação: Maio de 2007
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal – 8ª Região Fiscal

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 169/2007, esclareceu definitivamente as obrigações do importador quando constata a falta de mercadorias admitidas no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF). A consulta foi motivada por empresa de grande porte do setor de informática e automação que questionava os procedimentos corretos a serem adotados após as mudanças introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 417/2004.

Contexto da Norma

O RECOF é um regime aduaneiro especial que permite a importação de mercadorias com suspensão dos tributos devidos, desde que destinadas a operações de industrialização de produtos com a finalidade de exportação. O regime foi instituído com base no artigo 89 do Decreto-Lei nº 37/1966 e possui regras específicas para o controle das mercadorias admitidas.

A dúvida que originou a consulta surgiu após a revogação da Instrução Normativa SRF nº 80/2001 pela IN SRF nº 417/2004. Enquanto a norma antiga previa explicitamente a obrigação de pagamento dos tributos suspensos em caso de falta de mercadoria, a nova instrução não mencionava expressamente essa situação, tratando apenas dos casos de acréscimo e divergência quanto à natureza das mercadorias.

Diante dessa alteração normativa, o contribuinte questionou se ainda estaria obrigado a recolher os tributos quando constatasse a falta de mercadorias, especialmente porque o Ato Declaratório Executivo (ADE) Coana/Cotec nº 2/2003, que determinava esse procedimento, fazia referência à IN SRF nº 80/2001, já revogada.

Principais Disposições

A Receita Federal, ao analisar a questão, estabeleceu os seguintes pontos fundamentais:

  1. Não está revogado o artigo 28, II, do Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec nº 2/2003, que determina o pagamento dos tributos suspensos quando constatada falta de mercadoria importada;
  2. O Decreto-Lei nº 37/1966, em seu artigo 60, II, define que se considera extravio, para efeitos fiscais, toda e qualquer falta de mercadoria;
  3. O mesmo Decreto-Lei, no artigo 1º, § 2º, estabelece que para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no Território Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira;
  4. O parágrafo único do artigo 60 determina que o responsável pelo extravio, reconhecido pela autoridade aduaneira, deve indenizar a Fazenda Nacional pelo valor dos tributos que deixarem de ser recolhidos.

A solução de consulta esclarece que essas obrigações derivam de normas hierarquicamente superiores às Instruções Normativas (Decreto-Lei e Regulamento Aduaneiro), não podendo ser revogadas ou alteradas por estas.

O Status do Importador como Fiel Depositário

Um aspecto crucial destacado na Solução de Consulta é a condição do importador beneficiário do RECOF como fiel depositário das mercadorias. Conforme estabelecido no Ato Declaratório SRF nº 55/1999, que autorizou a empresa consulente a operar no regime:

“A autorizada assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias admitidas no RECOF e responderá, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e demais encargos exigíveis, nos casos de dano, extravio ou acréscimo, segundo o disposto no artigo 60 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e seu regulamento.”

Esta condição de fiel depositário é um dos pilares do regime especial, que concede agilidade no desembaraço em troca da responsabilidade do importador pelo controle e integridade das mercadorias admitidas.

Impossibilidade de Vistoria Aduaneira

A Solução de Consulta nº 169/2007 também explica por que as mercadorias sob RECOF têm tratamento diferenciado quanto à apuração de faltas. O Regulamento Aduaneiro, em seu artigo 581, prevê a vistoria aduaneira como instrumento para verificar ocorrências de avarias ou extravios, identificar responsáveis e apurar o crédito tributário.

No entanto, o § 3º desse mesmo artigo estabelece que “não será efetuada vistoria após a saída da mercadoria do recinto de despacho”. Como as mercadorias admitidas no RECOF são desembaraçadas automaticamente no SISCOMEX e transferidas imediatamente para o estabelecimento do importador, não é possível aplicar o instituto da vistoria aduaneira.

Esta impossibilidade reforça a responsabilidade do importador, que deve proceder à retificação da declaração e ao pagamento dos tributos quando constatar faltas de mercadorias.

Impactos Práticos para os Beneficiários do RECOF

A decisão da Receita Federal traz implicações importantes para as empresas que operam no RECOF:

  • Obrigatoriedade de controles internos eficientes para verificação das mercadorias recebidas;
  • Necessidade de procedimentos claros para registro e retificação de declarações quando constatadas faltas;
  • Provisionamento financeiro para pagamento de tributos em casos de mercadorias faltantes;
  • Atenção redobrada aos prazos para conferência física das mercadorias (7 dias para importações aéreas e 30 dias para outros meios de transporte).

As empresas beneficiárias devem manter sistemas informatizados de controle que permitam o registro preciso de todas as operações, inclusive as retificações necessárias quando constatadas faltas de mercadorias.

Cálculo dos Tributos Devidos em Caso de Falta

O artigo 596 do Regulamento Aduaneiro estabelece que o valor do imposto de importação referente a mercadoria extraviada será calculado à vista do manifesto ou dos documentos de importação. Importante destacar que o § 3º deste artigo determina que “no cálculo de que trata este artigo, não será considerada isenção ou redução de imposto que beneficie a mercadoria extraviada, em qualquer caso”.

Isso significa que, mesmo que a mercadoria faltante estivesse amparada por algum benefício fiscal (redução ou isenção), os tributos devem ser calculados integralmente, sem considerar tais benefícios.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 169/2007 estabelece um entendimento claro sobre as obrigações dos importadores no RECOF quando constatada a falta de mercadorias. As empresas que operam nesse regime devem estar cientes de que a responsabilidade pelo pagamento dos tributos suspensos permanece, independentemente das alterações nas Instruções Normativas.

Esta interpretação está fundamentada em normas de hierarquia superior (Decreto-Lei e Regulamento Aduaneiro) e na própria natureza do regime especial, que concede agilidade no desembaraço aduaneiro em troca de maior responsabilidade do importador.

As empresas beneficiárias do RECOF devem implementar controles rigorosos para minimizar a ocorrência de faltas de mercadorias e estar preparadas para cumprir as obrigações tributárias quando estas situações forem inevitáveis.

O esclarecimento fornecido pela Receita Federal reafirma a importância do cumprimento das obrigações fiscais mesmo em regimes especiais que concedem benefícios aos contribuintes, garantindo assim a correta aplicação da legislação aduaneira e tributária.

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