O prazo prescricional de créditos de PIS/COFINS não aproveitados é um tema relevante para empresas que operam no regime não-cumulativo dessas contribuições. A Receita Federal do Brasil esclareceu diversos aspectos sobre esse assunto por meio da Solução de Consulta nº 166 – SRRF10/Disit, de 12 de novembro de 2012.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 166 – SRRF10/Disit
- Data de publicação: 12/11/2012
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª RF
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que questionava a correta apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, especificamente quanto à possibilidade de utilização de créditos remanescentes de meses anteriores antes dos créditos do período em curso, conforme previsto no art. 3º, § 4º, da Lei n° 10.833/2003.
A dúvida central consistia em saber se existia uma ordem de preferência na utilização dos créditos: se o contribuinte deveria primeiro utilizar os créditos remanescentes de meses anteriores ou os do período corrente.
Principais Esclarecimentos da Solução de Consulta
Prazo prescricional aplicável
A Solução de Consulta esclarece que o prazo prescricional de créditos de PIS/COFINS não aproveitados é de cinco anos, conforme estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, por se enquadrarem na categoria residual de direito de qualquer natureza contra a Fazenda Pública.
Um ponto fundamental estabelecido pela Receita Federal é que o termo inicial para contagem desse prazo prescricional é o primeiro dia do mês subsequente ao da apuração do crédito. Esse entendimento está alinhado com a Solução de Divergência Cosit nº 21, de 25 de novembro de 2011.
Utilização dos créditos em períodos subsequentes
De acordo com o § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002, o crédito não aproveitado em determinado mês poderá ser utilizado nos meses subsequentes. Esse dispositivo autoriza apenas o desconto (aproveitamento) dos créditos nos meses seguintes, não contemplando seu ressarcimento ou compensação com débitos de outros tributos.
A Solução de Consulta esclarece que não há critério ou ordem de preferência estabelecidos na legislação para fins de apropriação dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. Ou seja, havendo dispositivo legal que autorize a tomada de crédito, o excesso calculado em determinado mês poderá ser descontado da contribuição devida nos meses subsequentes, observado o prazo prescricional de créditos de PIS/COFINS não aproveitados.
Controle de utilização dos créditos
A Receita Federal destaca que o controle da utilização dos créditos deve seguir as orientações do Demonstrativo de Apuração das Contribuições (Dacon), cujo programa gerador foi aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.194/2011.
O campo “Crédito Descontado no Mês” deve ser preenchido pelo contribuinte e corresponde ao valor dos créditos que ele deseja descontar no mês, não podendo ser maior do que o valor total dos créditos apurados no período.
Adicionalmente, a IN RFB nº 1.015/2010, em seu art. 11, determina que a pessoa jurídica obrigada a apresentar o Dacon deve manter controle de todas as operações que influenciem a apuração dos valores devidos das contribuições, bem como dos valores retidos na fonte a serem deduzidos e dos créditos a serem descontados, compensados ou ressarcidos.
Tratamento Diferenciado para Alguns Tipos de Créditos
É importante destacar que existe tratamento diferenciado para alguns tipos específicos de créditos, que podem ser objeto de pedidos de ressarcimento e de compensação conforme disciplinado pelos arts. 27 e 42 da IN RFB nº 900/2008. São eles:
- Créditos vinculados à receita de exportação (art. 5º da Lei nº 10.637/2002, e arts. 6º e 15 da Lei nº 10.833/2003);
- Créditos decorrentes de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência (art. 17 da Lei nº 11.033/2004, e art. 16 da Lei nº 11.116/2005);
- Créditos oriundos de aquisições de embalagens para revenda destinadas ao envasamento dos produtos classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 por pessoas jurídicas comerciais (art. 51, § 4º, da Lei nº 10.833/2003).
Impactos Práticos para os Contribuintes
Com base nessa Solução de Consulta, os contribuintes devem atentar para:
- A possibilidade de utilizar créditos não aproveitados em determinado período nos meses subsequentes;
- A inexistência de uma ordem obrigatória para utilização de créditos (entre os de períodos anteriores e os do mês corrente);
- A necessidade de observar o prazo prescricional de créditos de PIS/COFINS não aproveitados, que é de cinco anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apuração;
- A importância de manter um controle eficiente das operações que impactam a apuração das contribuições e dos créditos relacionados.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 166 – SRRF10/Disit oferece importantes esclarecimentos sobre a utilização de créditos de PIS/PASEP e COFINS não aproveitados em determinado período, bem como sobre seu prazo prescricional.
Os contribuintes devem ficar atentos ao prazo prescricional de créditos de PIS/COFINS não aproveitados de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apuração dos créditos, para não perderem o direito de utilizá-los.
Vale lembrar que, conforme o art. 3º, § 4º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, esses créditos podem ser aproveitados nos meses subsequentes, não existindo previsão legal que estabeleça uma ordem de preferência na sua utilização.
É fundamental que as empresas mantenham um controle rigoroso desses créditos, seguindo as orientações do Demonstrativo de Apuração das Contribuições (Dacon) e da IN RFB nº 1.015/2010, para evitar perdas financeiras e potenciais questionamentos fiscais.
Por fim, é importante mencionar que as orientações contidas em uma Solução de Consulta podem ser modificadas por ato normativo superveniente publicado na imprensa oficial, independentemente de comunicação ao consulente, conforme previsto nos arts. 99 e 100 do Decreto nº 7.574/2011.
Recomenda-se que as empresas busquem orientação especializada para aplicar corretamente esses entendimentos em suas rotinas fiscais e contábeis, maximizando o aproveitamento de créditos dentro dos parâmetros legais.
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