Possibilidade de crédito de PIS/Cofins para embalagens em restaurantes e lanchonetes

A possibilidade de crédito de PIS/Cofins para embalagens em restaurantes e lanchonetes foi tema de análise na Solução de Consulta nº 255, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal em 25 de outubro de 2023. O órgão concluiu que diversos tipos de embalagens e materiais descartáveis utilizados no setor não geram direito a créditos no regime não cumulativo destas contribuições.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 255 – COSIT
Data de publicação: 25 de outubro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 255/2023 abordou questionamento feito por empresa franqueada de uma rede de lanchonetes do segmento “fast food”, que buscava esclarecer se poderia aproveitar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a aquisição de diversos itens utilizados para embalar, proteger e servir seus produtos aos clientes. A manifestação, vinculada parcialmente ao Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, produz efeitos imediatos para todos os contribuintes que atuam no setor de restaurantes e lanchonetes.

Contexto da Norma

A discussão tem como pano de fundo o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/Cofins no regime não cumulativo, tema que foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR. Nesse julgado, a Corte estabeleceu que insumos são itens essenciais ou relevantes ao processo produtivo ou à prestação de serviços.

A consulente baseou seu questionamento no entendimento consolidado pela Solução de Consulta Cosit nº 34/2021, que reconheceu que restaurantes exercem atividade econômica mista, com preponderância da comercialização de bens, permitindo a apuração de créditos de PIS/Cofins sobre insumos utilizados na produção dos alimentos. Também fundamentou seu pedido no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que detalha a aplicação prática dos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ.

Principais Disposições

No questionamento, a empresa listou oito itens sobre os quais pretendia aproveitar créditos tributários:

  • Caixas que acompanham os sanduíches
  • Lâminas de papel usadas para embalar sanduíches
  • Copos para bebidas
  • Tampas para copos
  • Canudos
  • Embalagens para viagem
  • Embalagens para batata frita
  • Guardanapos

A empresa argumentou que tais itens seriam essenciais ou relevantes para seu processo produtivo, seja por garantirem a qualidade e proteção dos alimentos, por atenderem a normas sanitárias da ANVISA (Resolução nº 216/2004) ou por serem indispensáveis para a comercialização dos produtos aos clientes.

A Receita Federal, porém, concluiu que nenhum dos itens listados pode ser considerado insumo para fins de creditamento de PIS/Cofins. O órgão baseou seu entendimento em dois pontos principais:

  1. Restaurantes e lanchonetes realizam processo de produção que difere do processo de fabricação industrial, não incluindo a colocação de embalagem de apresentação como fase do processo produtivo;
  2. As embalagens e itens descartáveis são utilizados após a finalização do processo de produção dos alimentos, classificando-se como gastos posteriores à produção.

Impactos Práticos

Esta Solução de Consulta impacta diretamente a gestão tributária de restaurantes, lanchonetes, redes de fast-food e estabelecimentos similares que atuam no regime não cumulativo de PIS/Cofins. Na prática, significa que estes negócios não poderão aproveitar créditos sobre os gastos com embalagens e materiais descartáveis utilizados para servir, acondicionar ou entregar seus produtos aos clientes.

Para empresas do setor, especialmente aquelas com alto volume de vendas para viagem ou delivery, essa decisão representa um aumento efetivo da carga tributária, já que esses itens representam um custo significativo que não poderá ser abatido na apuração das contribuições.

Vale destacar que o entendimento da Receita se fundamenta na distinção entre o processo produtivo em si (preparo dos alimentos) e as etapas posteriores (embalagem para venda). Conforme o Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, gastos posteriores à finalização do processo produtivo só podem gerar créditos de insumos em casos excepcionais, quando exigidos expressamente por legislação específica.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta reforça o entendimento já manifestado pela Receita Federal em outras oportunidades, mas traz uma aplicação específica para o setor de restaurantes e lanchonetes. Ao analisar os precedentes citados, nota-se que a RFB reconhece que restaurantes exercem atividade econômica mista, permitindo a apuração de créditos de PIS/Cofins sobre insumos utilizados na produção dos alimentos, mas delimita claramente onde termina esse processo produtivo.

Enquanto a Solução de Consulta Cosit nº 34/2021 abriu a possibilidade de aproveitamento de créditos para insumos utilizados na produção dos alimentos, a recente Solução nº 255/2023 estabeleceu limites claros, excluindo as embalagens e descartáveis desse conceito.

É importante observar que a consulente tentou enquadrar as embalagens como itens obrigatórios por força da Resolução ANVISA nº 216/2004, mas a Receita entendeu que tal norma não exige especificamente o uso de embalagens descartáveis, apenas estabelece parâmetros gerais de higiene e proteção dos alimentos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 255/2023 traz maior segurança jurídica para o tratamento tributário das embalagens e descartáveis utilizados por restaurantes e lanchonetes, embora não na direção desejada pelo setor. Ao delimitar que tais itens não geram créditos de PIS/Cofins por serem gastos posteriores ao processo produtivo, a Receita Federal consolidou um entendimento restritivo sobre o tema.

Empresas do setor precisam revisar suas práticas de apuração de créditos e adequar seus planejamentos tributários a esse entendimento. Para aquelas que eventualmente já vinham aproveitando créditos sobre esses itens, é recomendável avaliar a necessidade de retificações e o risco de autuações fiscais.

A decisão também destaca a importância de compreender corretamente o conceito de insumos para PIS/Cofins, especialmente à luz dos critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ e detalhados no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, disponível no site da Receita Federal.

Simplifique sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial

Interpretações complexas como esta sobre créditos de PIS/Cofins são analisadas pela TAIS em questão de segundos, reduzindo em 73% o tempo que sua equipe gasta com pesquisas tributárias e minimizando riscos de autuação.

Conheça a TAIS

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer acessar conteudo exclusivo sobre direito tributario?

Cadastre-se gratuitamente e receba nossos artigos e analises.

Cadastre-se gratis →