PERSE Alíquotas Zero para Empresas do Setor de Eventos

O PERSE: Alíquotas Zero para Empresas do Setor de Eventos foi objeto de importante Solução de Consulta que esclarece pontos fundamentais para os contribuintes do setor, incluindo empresas de produção musical. A solução traz detalhamentos sobre beneficiários, período de fruição e requisitos para o aproveitamento do benefício fiscal.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: SC COSIT
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Data de publicação: 2023

Introdução

A Receita Federal do Brasil emitiu importante solução de consulta esclarecendo aspectos centrais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). O programa, instituído pela Lei nº 14.148/2021, oferece redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais para empresas do setor de eventos, incluindo produção musical (CNAE 9001-9/02), com efeitos de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidas as exigências legais.

Contexto da Norma

O PERSE surgiu como resposta aos graves impactos econômicos sofridos pelo setor de eventos durante a pandemia de COVID-19. Com o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, tornou-se necessária a criação de medidas específicas para auxiliar na recuperação econômica das empresas desse segmento.

A Lei nº 14.148/2021 estabeleceu inicialmente o programa, que posteriormente foi alterado pela Lei nº 14.592/2023, ampliando seu escopo e detalhando melhor as condições de fruição dos benefícios fiscais. O programa prevê a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da CSLL e do IRPJ para receitas, lucros e rendimentos de empresas do setor de eventos.

Principais Disposições

De acordo com a solução de consulta, o benefício fiscal do PERSE: Alíquotas Zero para Empresas do Setor de Eventos pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica listada no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, no Anexo I da Portaria ME nº 11.266/2022, e no caput do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.592/2023.

Para a atividade de produção musical (CNAE 9001-9/02), objeto da consulta, a Receita Federal confirmou a possibilidade de fruição do benefício, desde que atendidos todos os requisitos da legislação, incluindo:

  • A empresa já possuir o código CNAE beneficiado em 18 de março de 2022;
  • As atividades econômicas estarem efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
  • Haver segregação das receitas e resultados oriundos das atividades beneficiadas.

É importante destacar que o benefício fiscal não se aplica às receitas financeiras ou às receitas e resultados não operacionais, mesmo que a empresa esteja habilitada ao PERSE.

Período de Fruição do Benefício

A solução de consulta esclarece que a pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, já possuía código CNAE elegível pode usufruir do benefício fiscal do período de março de 2022 até fevereiro de 2027. Este prazo de 60 meses é contado a partir da data de início da vigência do benefício (18/03/2022).

Durante todo este período, a empresa deve manter-se enquadrada nas atividades beneficiadas e atender continuamente aos requisitos legais para não perder o direito ao tratamento tributário diferenciado.

Regimes Tributários Elegíveis

Um ponto fundamental esclarecido pela consulta refere-se aos regimes tributários que podem se beneficiar do PERSE: Alíquotas Zero para Empresas do Setor de Eventos. De acordo com a manifestação da Receita Federal, o benefício é aplicável:

  • Às pessoas jurídicas que apurem o Imposto de Renda com base no lucro real;
  • Às pessoas jurídicas que apurem o Imposto de Renda com base no lucro presumido;
  • Às pessoas jurídicas que apurem o Imposto de Renda com base no lucro arbitrado.

Por outro lado, a solução é clara ao afirmar que o benefício fiscal não se aplica a períodos em que o contribuinte esteja sujeito à tributação pelo Simples Nacional. Entretanto, empresas que eram optantes pelo Simples Nacional em 18/03/2022 e posteriormente foram excluídas desse regime, a pedido ou de ofício, podem usufruir do benefício após a exclusão, desde que atendam aos demais requisitos legais.

Importante ressaltar que o regime de apuração do Imposto de Renda adotado pela empresa no início da vigência do programa (18/03/2022) não condiciona a fruição do benefício. Uma empresa pode, por exemplo, ter iniciado no lucro presumido e migrado para o lucro real, mantendo o direito ao benefício.

Abrangência do Benefício Fiscal

A solução de consulta estabelece limites claros para a aplicação do benefício, que não alcança:

  • Receitas e resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º da Lei nº 14.148/2021;
  • Receitas financeiras;
  • Receitas e resultados não operacionais.

Esta delimitação exige que as empresas beneficiárias mantenham controles contábeis e fiscais adequados para segregar as receitas tributáveis das receitas alcançadas pelo benefício fiscal, evitando autuações fiscais futuras.

Impactos Práticos

Para os produtores musicais e demais empresas do setor de eventos, a solução de consulta traz importantes esclarecimentos práticos:

  1. É necessário comprovar que as atividades da empresa estão efetivamente relacionadas ao setor de eventos, não bastando apenas possuir o CNAE elegível;
  2. A segregação contábil e fiscal das receitas beneficiadas é obrigatória para a fruição correta do benefício;
  3. Empresas que migrarem de regime tributário durante o período de vigência do PERSE podem continuar usufruindo do benefício, desde que não optem pelo Simples Nacional;
  4. O prazo de 60 meses para fruição do benefício é fixo (março/2022 a fevereiro/2027), independentemente do momento em que a empresa começou efetivamente a utilizar o benefício.

É importante destacar que a solução de consulta está vinculada a outras decisões da COSIT sobre o mesmo tema (Soluções de Consulta COSIT nº 51/2023, nº 52/2023, nº 67/2023, nº 215/2023 e nº 225/2023), o que demonstra a consolidação do entendimento da Receita Federal sobre o assunto.

Considerações Finais

O PERSE: Alíquotas Zero para Empresas do Setor de Eventos representa um importante mecanismo de recuperação econômica para um dos setores mais afetados pela pandemia. A solução de consulta traz segurança jurídica aos contribuintes, principalmente para produtores musicais que se enquadrem no CNAE 9001-9/02, ao confirmar a possibilidade de fruição do benefício fiscal, desde que atendidos todos os requisitos legais.

Para garantir o direito ao benefício, recomenda-se que as empresas:

  • Verifiquem se possuíam o CNAE elegível em 18/03/2022;
  • Implementem controles contábeis adequados para segregação das receitas beneficiadas;
  • Mantenham documentação comprobatória da efetiva atuação no setor de eventos;
  • Consultem a solução de consulta completa e as portarias mencionadas para verificar detalhes específicos da sua atividade.

As empresas devem ainda estar atentas às possíveis alterações legislativas que possam impactar o programa nos próximos anos, já que o benefício está previsto para durar até 2027.

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