A Obrigatoriedade de Inscrição no CNPJ para Sociedades em Conta de Participação foi estabelecida pela Receita Federal do Brasil como uma obrigação acessória essencial para essas entidades. Esta exigência, anteriormente dispensada, passou a ser uma realidade para as SCPs a partir das novas instruções normativas da RFB.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Nº 150/2015
Data de publicação: 14 de dezembro de 2015
Órgão emissor: 4ª Região Fiscal – Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF04/Disit
Contexto da Norma
A presente Solução de Consulta esclarece dúvidas sobre a competência da Receita Federal para estabelecer obrigações acessórias e, especificamente, a exigência de inscrição das Sociedades em Conta de Participação (SCP) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Esta orientação surge em um momento em que houve alterações nas normas que regulamentam o CNPJ, especialmente com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014.
Anteriormente, conforme a Instrução Normativa SRF nº 179/1987, as SCPs eram expressamente dispensadas da inscrição no CNPJ. A revogação desse dispositivo e a publicação de novas normas geraram dúvidas sobre a obrigatoriedade desta inscrição, motivando a consulta que resultou nesta Solução.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece claramente que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dispor sobre obrigações acessórias, desde que estas estejam expressas em ato normativo próprio. Isso significa que a RFB tem o poder legal de instituir a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ para as SCPs, desde que o faça por meio de instrumento normativo adequado.
Ficou definido que a Obrigatoriedade de Inscrição no CNPJ para Sociedades em Conta de Participação está baseada na Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014, que determinou a inscrição no CNPJ de todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, como é o caso das SCPs para fins tributários.
Um ponto crucial da decisão é o reconhecimento de que a IN RFB nº 1.470/2014 revogou expressamente o item 4 da IN SRF nº 179/1987, que dispensava as SCPs da inscrição no CNPJ. Esta revogação eliminou a exceção anteriormente existente, tornando obrigatória a inscrição.
A Solução de Consulta se vincula à Solução de Consulta COSIT nº 121, de 27 de maio de 2014, demonstrando a consolidação do entendimento da RFB sobre o tema.
Fundamentos Legais
O entendimento apresentado na Solução de Consulta se fundamenta em diversos dispositivos legais, entre eles:
- Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) – artigo 113, § 2º, que define as obrigações acessórias, e artigo 96, que delimita o conceito de legislação tributária;
- Lei nº 9.779/1999, artigo 16, que atribui competência à Secretaria da Receita Federal para dispor sobre obrigações acessórias;
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), artigos 991 a 996, que regulamentam as Sociedades em Conta de Participação;
- Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014, artigo 52, que revogou dispositivos anteriores, incluindo a dispensa de inscrição das SCPs no CNPJ.
Impactos Práticos da Obrigatoriedade de Inscrição
A exigência de inscrição das SCPs no CNPJ traz importantes consequências práticas para essas entidades e seus sócios:
- Regularização cadastral: As SCPs que ainda não possuíam inscrição no CNPJ precisaram regularizar sua situação perante a Receita Federal;
- Cumprimento de obrigações fiscais: Com a inscrição, torna-se mais fácil o controle e cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias;
- Maior transparência: A inscrição no CNPJ contribui para a transparência nas operações realizadas pelas SCPs;
- Responsabilidade do sócio ostensivo: Embora a SCP precise de inscrição própria, mantém-se a responsabilidade do sócio ostensivo pela apuração e recolhimento dos tributos.
É importante ressaltar que, mesmo com a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ, a Sociedade em Conta de Participação continua não tendo personalidade jurídica própria, conforme estabelecido no Código Civil. A inscrição tem finalidade exclusivamente fiscal e cadastral.
Ineficácia Parcial da Consulta
A Solução de Consulta declarou parcialmente ineficaz a consulta original no que se refere a questionamentos sobre matérias estranhas à legislação tributária e aduaneira, especialmente aquelas relacionadas a procedimentos meramente operacionais. Esta parte da decisão se baseia no artigo 18, inciso XIII, da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
Isso significa que a RFB limitou sua manifestação às questões tributárias relacionadas à obrigatoriedade de inscrição, sem se pronunciar sobre eventuais dúvidas operacionais ou procedimentais que possam ter sido apresentadas pelo consulente.
Considerações Finais
A Obrigatoriedade de Inscrição no CNPJ para Sociedades em Conta de Participação representa uma importante mudança na forma como estas entidades devem se relacionar com o fisco federal. A exigência decorre do poder legal da Receita Federal de estabelecer obrigações acessórias, desde que expressas em normativo próprio.
As empresas que atuam como sócio ostensivo em SCPs devem estar atentas a esta exigência e providenciar a inscrição no CNPJ para cada Sociedade em Conta de Participação, evitando assim possíveis penalidades pelo descumprimento desta obrigação acessória.
A consulta que gerou esta Solução foi um importante instrumento para esclarecer o entendimento da Receita Federal sobre o tema, proporcionando segurança jurídica aos contribuintes. Vale lembrar que as Soluções de Consulta, quando publicadas, possuem efeito vinculante no âmbito da RFB e respaldam o contribuinte que aplica seu entendimento.
Para mais detalhes sobre a obrigatoriedade de inscrição das SCPs no CNPJ, recomenda-se a leitura integral da Solução de Consulta nº 150/2015 e da Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014, que fundamenta a exigência.
Simplifique o Cumprimento de Obrigações Tributárias
A TAIS reduz em 73% o tempo de consulta sobre obrigações como a inscrição de SCPs no CNPJ e outras exigências da Receita Federal.



No Comments