A obrigatoriedade de escrituração fiscal para ME e EPP fabricantes de bebidas foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 168 – Cosit, publicada em 26 de setembro de 2018. Esta orientação traz importantes esclarecimentos sobre a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para empresas do setor de bebidas.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 168 – Cosit
- Data de publicação: 26 de setembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Solução de Consulta nº 168/2018 foi emitida em resposta a uma consulta formulada por uma microempresa fabricante de bebidas, que buscava esclarecimentos sobre a aplicabilidade da dispensa da escrituração do Bloco K da EFD ICMS/IPI para empresas enquadradas como ME e EPP, especialmente aquelas optantes pelo regime de lucro presumido.
Contexto da norma
A questão central envolve a interpretação da Instrução Normativa RFB nº 1.652, de 20 de junho de 2016, que obriga os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas a apresentarem o Bloco K da EFD a partir de 1º de dezembro de 2016. Esta norma, em seu parágrafo único do art. 1º, dispensava dessa obrigação as microempresas e empresas de pequeno porte classificadas conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
No entanto, a consulente questionava se essa dispensa aplicava-se apenas às empresas optantes pelo Simples Nacional ou se também abrangia as ME optantes pelo lucro presumido, como era o seu caso.
Análise da Receita Federal
Na análise realizada pela Receita Federal, destacou-se inicialmente que a definição de ME e EPP prevista no art. 3º da LC nº 123/2006 é aplicável para todos os efeitos dessa lei complementar, incluindo aspectos tributários, creditícios e mercadológicos. Isso significa que a dispensa prevista na IN RFB nº 1.652/2016 abarcaria todas as sociedades empresárias que se enquadrassem nos limites de receita bruta estabelecidos, independentemente de serem tributadas pelo Simples Nacional ou pelos regimes de lucro real, presumido ou arbitrado.
Entretanto, a Receita Federal fez uma ressalva crucial: essa dispensa não exime as empresas da observância de outros parâmetros de obrigatoriedade fixados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Regras do Ajuste Sinief
A autoridade fiscal destacou que o Ajuste Sinief nº 2/2009, na redação dada pelo Ajuste Sinief nº 25/2016, estabelece regras diferentes das previstas na IN RFB nº 1.652/2016. Especificamente, o inciso III do § 7º da Cláusula Terceira do Ajuste Sinief 2/2009 determina que, a partir de 1º de janeiro de 2019, todos os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, inclusive os fabricantes de bebidas pertencentes às ME e EPP, estarão obrigados a escriturar os saldos de estoques nos Registros K200 e K280.
Este ponto é fundamental para compreender a obrigatoriedade de escrituração fiscal para ME e EPP fabricantes de bebidas, pois estabelece uma obrigação que prevalece sobre a dispensa concedida pela Instrução Normativa da Receita Federal.
Impactos práticos para microempresas e empresas de pequeno porte
Na prática, isto significa que microempresas e empresas de pequeno porte que fabricam bebidas enfrentam as seguintes obrigações:
- A partir de 1º de janeiro de 2019, estão obrigadas a escriturar os saldos de estoques nos Registros K200 e K280 da EFD;
- Esta obrigação aplica-se independentemente do regime de tributação adotado (Simples Nacional, lucro presumido, lucro real ou arbitrado);
- A escrituração completa do Bloco K seguirá um escalonamento a ser definido posteriormente.
É importante ressaltar que a obrigação inicial é restrita à informação dos saldos de estoques, não abrangendo a escrituração completa do Bloco K, que inclui registros mais detalhados sobre o processo produtivo.
Análise comparativa
Comparando a situação anterior com a nova regulamentação, verifica-se uma aparente contradição entre a IN RFB nº 1.652/2016 e o Ajuste Sinief nº 2/2009 (atualizado pelo Ajuste Sinief nº 25/2016). Enquanto a instrução normativa da Receita Federal dispensava completamente as ME e EPP da escrituração do Bloco K, o Ajuste Sinief estabeleceu uma obrigação parcial, limitada inicialmente aos Registros K200 e K280, que são especificamente voltados ao controle de saldos de estoques.
Essa situação cria uma zona de interseção normativa onde prevalece a regra mais específica estabelecida pelo Confaz, gerando a obrigatoriedade de escrituração fiscal para ME e EPP fabricantes de bebidas, ainda que parcial.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 168/2018 esclarece definitivamente que, apesar da existência de norma interna da Secretaria da Receita Federal do Brasil que exclui as microempresas e empresas de pequeno porte da obrigatoriedade de escrituração completa do Bloco K, os fabricantes de bebidas, incluindo ME e EPP, estão obrigados a escriturar os saldos de estoques nos Registros K200 e K280 a partir de 1º de janeiro de 2019.
Esta determinação resulta de um Ajuste celebrado no âmbito do Confaz e tem força normativa suficiente para estabelecer obrigações acessórias mesmo para empresas que, em princípio, estariam dispensadas por norma da Receita Federal.
Para manter-se em conformidade com as exigências fiscais, as microempresas e empresas de pequeno porte fabricantes de bebidas devem adaptar seus sistemas de gestão para garantir a correta escrituração dos saldos de estoques nos registros exigidos, evitando assim possíveis penalidades por descumprimento de obrigação acessória.
A íntegra da Solução de Consulta nº 168/2018 pode ser consultada no site da Receita Federal do Brasil.
Simplifique suas obrigações fiscais e evite erros de escrituração
Com tantas particularidades nas obrigações fiscais para fabricantes de bebidas, manter-se atualizado sobre as exigências da Receita Federal pode ser uma tarefa desafiadora. Enquanto você acabou de descobrir sobre a obrigatoriedade específica dos registros K200 e K280, existem dezenas de outras obrigações que podem impactar seu negócio. A TAIS reduz em até 67% o tempo gasto com interpretações tributárias, fornecendo orientações precisas e personalizadas para seu setor de atuação.
Consulte a TAIS agora mesmo e garanta que sua empresa esteja em conformidade com todas as exigências fiscais do setor de bebidas!



No Comments