As obrigações da empresa contratante sobre GFIP em casos de dispensa para prestadores de serviços foram esclarecidas pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 94/2017. Esta orientação é essencial para empresas que contratam serviços mediante cessão de mão de obra e precisam cumprir corretamente suas obrigações acessórias.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 94/2017
- Data de publicação: 26 de janeiro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 94/2017 esclarece as obrigações das empresas contratantes em relação à GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) quando a empresa contratada está dispensada de elaborar GFIP individualizada por tomador de serviços. Este entendimento é aplicável a todas as empresas que contratam serviços mediante cessão de mão de obra e produz efeitos desde sua publicação.
Contexto da Norma
A consulta foi motivada por dúvidas sobre os procedimentos a serem adotados pela empresa contratante quando a prestadora de serviços está dispensada de elaborar GFIP individualizada por tomador. A legislação que rege essa matéria é a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, especificamente em seus artigos 135 e 138.
A contratada pode ser dispensada da elaboração de GFIP individualizada por tomador quando, comprovadamente, utiliza os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes de forma alternada no mesmo período, o que inviabiliza a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou serviço contratado.
A dúvida central residia em saber se essa dispensa concedida à contratada também desobrigaria a contratante de manter cópia da GFIP da empresa prestadora de serviços, conforme exige o art. 138 da IN RFB nº 971/2009.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal esclareceu, de forma inequívoca, que a dispensa de elaboração de GFIP individualizada por empresa tomadora, prevista no art. 135 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, não desobriga a contratante da regra constante do art. 138, que determina a manutenção de cópia da GFIP da contratada.
Portanto, mesmo quando a prestadora de serviços está dispensada de elaborar GFIP individualizada, a empresa contratante continua obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica e à disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações:
- As correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços
- Cópia das GFIP da empresa contratada
- Se for o caso, os documentos relacionados no § 2º do art. 127 da IN RFB nº 971/2009
No entanto, a Receita Federal apresentou uma solução prática para conciliar essa obrigação com as regras de sigilo de informações sobre terceiros não envolvidos no contrato.
Solução Apresentada pela Receita Federal
Considerando o potencial conflito entre a obrigação da contratante e o sigilo das informações de terceiros não envolvidos na prestação do serviço, a Receita Federal esclareceu que: no caso de contratada dispensada da elaboração de GFIP individualizada por empresa tomadora, não existe óbice normativo a se considerar satisfeita a obrigação por meio de apresentação de cópia da GFIP única, preservando as informações relativas aos empregados não envolvidos na prestação do serviço contratado mediante ocultação manual dos dados sigilosos.
Esta orientação permite que a contratante cumpra sua obrigação legal sem violar o sigilo das informações de empregados da contratada que não estão envolvidos na prestação dos serviços específicos.
Impactos Práticos para as Empresas
As empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão de obra devem estar atentas às seguintes consequências práticas da Solução de Consulta:
- A obrigação de manter cópia da GFIP da contratada persiste mesmo quando esta está dispensada de elaborar GFIP individualizada por tomador.
- É possível solicitar à prestadora de serviços a cópia de sua GFIP única com ocultação manual dos dados sigilosos relativos aos empregados não envolvidos na prestação do serviço contratado.
- A documentação deve ser mantida em arquivo até o prazo prescricional dos créditos decorrentes das operações.
- O não cumprimento desta obrigação pode sujeitar a empresa a penalidades em caso de fiscalização pela Receita Federal.
Este entendimento aplica-se a todos os casos em que a prestadora de serviços esteja enquadrada na hipótese do art. 135 da IN RFB nº 971/2009, ou seja, quando utiliza os mesmos segurados para atender várias empresas contratantes de forma alternada, inviabilizando a individualização da remuneração.
Análise Comparativa
É importante destacar que a Solução de Consulta não criou nova obrigação, apenas esclareceu a interpretação correta das normas já existentes. Antes desta orientação, havia dúvidas sobre como proceder nestes casos específicos, o que gerava insegurança jurídica para as empresas contratantes.
A possibilidade de aceitar a GFIP única com ocultação manual dos dados sigilosos representa uma solução prática que equilibra a necessidade de fiscalização com a proteção de dados de terceiros não relacionados à prestação de serviço específica.
Vale ressaltar que a Receita Federal considerou ineficaz a parte da consulta relacionada à subcontratação de mão de obra para prestação de serviço diretamente pelos sócios da pessoa jurídica subcontratada, por não ter apresentado detalhes suficientes para uma resposta adequada.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 94/2017 trouxe clareza a um ponto específico e relevante das obrigações acessórias relacionadas à contratação de serviços mediante cessão de mão de obra. Empresas contratantes devem seguir atentas ao cumprimento integral do art. 138 da IN RFB nº 971/2009, mesmo quando a contratada está dispensada da elaboração de GFIP individualizada.
Recomenda-se que as empresas contratantes mantenham procedimentos internos para solicitar e arquivar as cópias das GFIP das empresas contratadas, adotando o mecanismo de ocultação manual de dados sigilosos quando necessário, conforme autorizado pela Solução de Consulta.
Para conhecer o texto completo da Solução de Consulta, acesse o site oficial da Receita Federal através deste link.
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