Não incidência de tributos federais sobre indenização por desapropriação por interesse social

A não incidência de tributos federais sobre indenização por desapropriação por interesse social foi recentemente confirmada pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 72 – Cosit, de 23 de janeiro de 2017. Este importante posicionamento do Fisco esclarece definitivamente o tratamento tributário aplicável às verbas indenizatórias decorrentes de processos expropriatórios, trazendo segurança jurídica aos contribuintes.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: Nº 72 – Cosit

Data de publicação: 23 de janeiro de 2017

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A Solução de Consulta nº 72/2017 traz um posicionamento oficial da Receita Federal sobre a não incidência de tributos federais sobre indenização por desapropriação por interesse social. O entendimento abrange quatro tributos importantes: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, e beneficia diretamente contribuintes que tenham seus imóveis desapropriados pelo poder público por interesse social, conforme previsto na Lei nº 4.132, de 1962.

A orientação, vinculada à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passou a produzir efeitos a partir da data de sua publicação e aplicar-se a todos os casos similares no âmbito federal.

Contexto da Norma

A questão surgiu a partir de consulta formulada por uma empresa que teve seu imóvel declarado de interesse social e sujeito à desapropriação por decreto municipal. A entidade expropriante ajuizou ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse, tendo oferecido à sociedade um valor a título de indenização.

O valor da indenização foi objeto de acordo entre as partes nos autos do processo judicial, convalidado por sentença judicial e depositado na conta da consulente. A dúvida central da empresa residia no tratamento tributário que deveria ser dado à indenização recebida, especificamente quanto à incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

A posição da Receita Federal se baseou na jurisprudência pacificada do STJ, especialmente no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.116.460-SP, julgado conforme o art. 543-C do antigo Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 1973), cujo entendimento foi acolhido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Principais Disposições

Sobre o IRPJ

A Solução de Consulta determina que o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) não incide sobre a indenização decorrente de desapropriação por interesse social. Este entendimento se alinha à jurisprudência do STJ que estabelece que a indenização desapropriatória não encerra ganho de capital, mas mera reposição patrimonial.

Conforme esclarecido no acórdão do STJ: “A interpretação mais consentânea com o comando emanado da Carta Maior é no sentido de que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.”

Sobre a CSLL

Quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Receita Federal aplicou o mesmo raciocínio do IRPJ. Considerando que, por força do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 7.689/1988, do art. 57, caput, da Lei nº 8.981/1995, e do art. 3º da IN SRF nº 390/2004, aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o IRPJ, a não incidência de tributos federais sobre indenização por desapropriação por interesse social também se estende à CSLL.

Sobre PIS e COFINS (regime cumulativo)

A Solução de Consulta também determinou a não incidência de PIS e COFINS sobre a indenização recebida, no regime cumulativo de apuração destas contribuições. A fundamentação se baseou no conceito de receita bruta aplicável ao regime cumulativo, que compreende apenas o produto da venda de bens e serviços, não incluindo verbas indenizatórias.

Conforme destacado na solução, após a revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 (pelo art. 79, inciso XII, da Lei nº 11.941/2009), a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo passou a ser definida como a receita bruta da venda de bens e serviços, não abrangendo indenizações como as decorrentes de desapropriação.

Impactos Práticos

A não incidência de tributos federais sobre indenização por desapropriação por interesse social traz importantes repercussões práticas para os contribuintes, destacando-se:

  • Inexigibilidade de IRPJ sobre o valor total da indenização, independentemente de sua proporção em relação ao custo de aquisição do imóvel
  • Exclusão do valor indenizatório da base de cálculo da CSLL
  • Não inclusão do valor recebido nas bases de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo
  • Desnecessidade de retenção na fonte de Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de indenização
  • Possibilidade de compensação e/ou restituição de valores eventualmente recolhidos indevidamente, observados os prazos prescricionais

Na prática, empresas que recebem indenizações por desapropriação não precisam recolher os tributos federais mencionados sobre esses valores, o que preserva a integralidade da recomposição patrimonial pretendida pelo instituto da desapropriação, em consonância com o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.

Análise Comparativa

É importante observar que o entendimento da Receita Federal evoluiu ao longo dos anos. Anteriormente, havia discussões sobre a possibilidade de tributação de eventual ganho de capital apurado na desapropriação (diferença entre o valor da indenização e o custo de aquisição do bem).

O Decreto-Lei nº 1.641/1978 chegou a incluir a desapropriação entre as modalidades de alienação de imóveis suscetíveis de gerar lucro tributável. No entanto, este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Representação nº 1.260, julgada em 13/08/1987.

A jurisprudência do STJ consolidou definitivamente o entendimento de que as indenizações por desapropriação têm caráter ressarcitório, não configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação. Esse entendimento foi acolhido pela PGFN por meio da Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012 e agora é aplicado também pela Receita Federal.

Essa uniformização de entendimento entre os órgãos da administração tributária representa um avanço significativo na segurança jurídica dos contribuintes, evitando autuações fiscais e litígios desnecessários.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 72/2017 consolida um entendimento favorável aos contribuintes quanto à não incidência de tributos federais sobre indenização por desapropriação por interesse social, alinhando-se à jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e aos princípios constitucionais que regem o instituto da desapropriação.

Vale ressaltar que este entendimento se aplica especificamente às indenizações decorrentes de desapropriação, seja por interesse social ou por utilidade pública. Outros tipos de indenização podem ter tratamento tributário distinto, a depender de sua natureza e características específicas.

Os contribuintes que tenham recebido ou venham a receber indenizações por desapropriação devem manter adequada documentação comprobatória da origem dos valores, incluindo o decreto expropriatório, a sentença judicial e os comprovantes de pagamento, a fim de comprovar a natureza indenizatória dos montantes recebidos em caso de eventual fiscalização.

Por fim, é importante observar que a solução de consulta em questão vincula-se à Solução de Consulta Cosit nº 105, de 07/04/2014, produzindo efeitos para todos os casos similares e trazendo maior segurança jurídica para os contribuintes que se encontrem nessa situação.

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