A não incidência de contribuições previdenciárias sobre serviços notariais e de registro foi esclarecida pela Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil. Este entendimento tem impactos significativos para cartórios, tabelionatos e empresas que contratam estes serviços, eliminando obrigações tributárias antes consideradas devidas.
Solução de Consulta Vinculada à COSIT Nº 147/2014
Tipo de norma: Solução de Consulta
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil
Data de publicação: 02 de junho de 2014
Referência: Acesso à Ãntegra da Solução de Consulta
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio desta Solução de Consulta vinculada à COSIT nº 147/2014, estabeleceu importante interpretação sobre a natureza dos valores pagos pelos serviços notariais e de registro, esclarecendo que tais valores não estão sujeitos às contribuições previdenciárias patronais nem às retenções normalmente aplicáveis a prestações de serviços.
Contexto da Norma
Os cartórios e serviços de registro no Brasil operam sob um regime jurÃdico peculiar. Embora sejam serviços públicos, são delegados a particulares pelo Poder Público, conforme estabelece o art. 236 da Constituição Federal. Esta caracterÃstica hÃbrida sempre gerou dúvidas sobre o tratamento tributário aplicável aos valores cobrados por estes serviços.
Historicamente, havia divergências sobre a natureza jurÃdica das taxas cobradas pelos cartórios e se estes valores configurariam remuneração para fins de incidência de contribuições previdenciárias. A solução de consulta vem justamente pacificar este entendimento no âmbito da Receita Federal.
A Lei nº 8.935/1994, conhecida como Lei dos Cartórios, estabelece no seu art. 28 que os notários e oficiais de registro têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia. Contudo, a natureza jurÃdica destes emolumentos precisava ser definida para determinar seu tratamento tributário.
Principais Disposições
O ponto central da decisão é o reconhecimento de que os valores pagos pelos serviços notariais e de registro possuem natureza jurÃdica de taxa, e não de remuneração. Esta definição é crucial para determinar a incidência ou não de contribuições previdenciárias sobre estes valores.
Como consequência direta, a Receita Federal esclarece que não incide a contribuição previdenciária a cargo da empresa ou equiparado sobre os valores pagos aos serviços notariais. Esta contribuição, prevista no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212/1991, aplica-se apenas sobre valores que configurem remuneração.
Adicionalmente, a norma estabelece que não se aplica a obrigação de retenção da contribuição previdenciária por parte da empresa contratante de serviços notariais e de registro. Esta retenção, normalmente aplicável nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/2003, é dispensada justamente porque os valores pagos não constituem remuneração.
A solução de consulta fundamenta-se na legislação previdenciária, especialmente no Regulamento da Previdência Social (RPS) e na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que regulamentam as contribuições sociais destinadas à Previdência Social.
Impactos Práticos
Esta interpretação traz relevantes impactos práticos para diversos atores envolvidos:
- Para os cartórios e serviços de registro: clareza quanto ao seu enquadramento tributário e à não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos pelos serviços prestados;
- Para empresas que contratam estes serviços: desobrigação de realizar a retenção de 11% do valor dos serviços, conforme normalmente seria exigido em contratos de prestação de serviços;
- Para contadores e departamentos fiscais: segurança jurÃdica ao elaborar a folha de pagamento dos cartórios e ao processar pagamentos a estes estabelecimentos.
Na prática, isto significa uma redução de custos operacionais tanto para os cartórios quanto para as empresas contratantes, além de simplificar os procedimentos de pagamento e as obrigações acessórias associadas.
Análise Comparativa
Antes desta interpretação consolidada, muitas empresas realizavam a retenção dos 11% previstos na legislação previdenciária ao efetuar pagamentos a cartórios, considerando que se tratava de prestação de serviços comum. Os próprios cartórios, em muitos casos, incluÃam esses valores em suas bases de cálculo para contribuições sociais.
Com a não incidência de contribuições previdenciárias sobre serviços notariais claramente estabelecida, há uma mudança significativa no tratamento tributário aplicável. Este novo entendimento destaca a natureza sui generis dos serviços notariais e de registro, que, embora delegados a particulares, mantêm sua essência de serviço público, com valores que têm natureza de taxa.
É importante ressaltar que esta interpretação aplica-se apenas à s contribuições previdenciárias sobre os valores dos serviços prestados. Os titulares de cartórios e seus funcionários continuam enquadrados como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 12, V, “g” e “h”, da Lei nº 8.212/1991.
Considerações Finais
A solução de consulta oferece importante segurança jurÃdica ao estabelecer de forma clara que os valores pagos por serviços cartorários possuem natureza de taxa e não de remuneração, afastando a incidência de contribuições previdenciárias e a obrigação de retenção.
Este entendimento está alinhado com a natureza jurÃdica peculiar dos serviços notariais e de registro no Brasil, que representam uma delegação de serviço público a particulares, conforme estabelecido na Constituição Federal.
As empresas que contratam estes serviços devem revisar seus procedimentos internos para garantir o correto tratamento tributário, enquanto os cartórios e serviços de registro ganham maior clareza sobre seu enquadramento fiscal e previdenciário.
É fundamental que contadores, advogados tributaristas e gestores empresariais compreendam esta interpretação para evitar tanto o recolhimento indevido quanto possÃveis questionamentos por parte do fisco em relação à ausência de retenções que, conforme esclarecido, não são aplicáveis a este caso especÃfico.
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