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A não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e adotada como entendimento vinculante pela Receita Federal do Brasil, conforme detalhado na Solução de Consulta analisada a seguir.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 99.107
Data de publicação: 20 de abril de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 99.107 esclarece o tratamento tributário previdenciário aplicável ao aviso prévio indenizado, com base na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Esta orientação afeta diretamente empresas que realizam o pagamento dessa verba e produz efeitos imediatos para o cumprimento de obrigações previdenciárias.

Contexto da Norma

O entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil decorre do julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS pelo STJ, realizado no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do antigo CPC), que pacificou a questão sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado.

A vinculação da administração tributária a este entendimento se fundamenta no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, que determinam a observância pela RFB das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STJ em sede de recursos repetitivos.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, não incidem contribuições sociais previdenciárias sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado. Este entendimento está alinhado com a jurisprudência pacificada pelo STJ, que reconheceu a natureza indenizatória dessa verba, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária.

No entanto, a Solução de Consulta estabelece uma importante distinção: a não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado não se estende ao reflexo desse aviso no 13º salário (gratificação natalina). Isso porque, conforme precedentes do próprio STJ, o 13º salário mantém sua natureza remuneratória, mesmo quando calculado com base no período do aviso prévio indenizado.

Adicionalmente, a Solução de Consulta esclarece que a jurisprudência vinculante não alcança a incidência das contribuições devidas a outras entidades ou fundos (como SESC, SESI, SENAI, SEBRAE) sobre o aviso prévio indenizado, que seguem regramento próprio.

Procedimentos para Restituição e Compensação

Um aspecto prático importante abordado na consulta refere-se aos procedimentos para recuperação de valores eventualmente recolhidos indevidamente. A pessoa jurídica que tiver apurado crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, em razão do pagamento de aviso prévio indenizado, possui duas alternativas:

  1. Utilizar o crédito na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes;
  2. Requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.

Este procedimento está vinculado à Solução de Consulta nº 362 – COSIT, de 10 de agosto de 2017, que estabelece parâmetros gerais para compensação e restituição de contribuições previdenciárias.

Impactos Práticos para Empresas

A consolidação da não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado traz impactos relevantes para a gestão da folha de pagamento das empresas:

  • Redução da carga tributária nos casos de rescisão contratual com pagamento de aviso prévio indenizado;
  • Necessidade de ajuste nos sistemas de folha de pagamento para calcular corretamente a incidência sobre o 13º salário proporcional;
  • Oportunidade de recuperação de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, observado o prazo prescricional;
  • Manutenção da obrigação de recolhimento das contribuições destinadas a terceiros (Sistema S, INCRA, entre outros).

Análise Comparativa

Antes da consolidação deste entendimento, havia divergência interpretativa sobre a natureza do aviso prévio indenizado. A Receita Federal frequentemente o considerava como verba de natureza salarial e, portanto, sujeita à incidência de contribuições previdenciárias.

Com a pacificação da questão pelo STJ e a vinculação da administração tributária a este posicionamento, elimina-se a insegurança jurídica sobre o tema, dispensando os contribuintes de litigarem para garantir a não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado.

Contudo, é importante observar que permanece a divergência quanto ao tratamento tributário do reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário, que continua sendo base para contribuições previdenciárias.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 99.107 representa um importante marco na uniformização da interpretação sobre a tributação do aviso prévio indenizado, trazendo maior segurança jurídica para as relações tributárias.

Empresas que realizaram recolhimentos sobre o aviso prévio indenizado devem avaliar a oportunidade de restituição ou compensação dos valores, observando o prazo prescricional de cinco anos. Adicionalmente, é fundamental que ajustem seus procedimentos contábeis e de folha de pagamento para correta aplicação do entendimento, distinguindo adequadamente o tratamento do aviso prévio indenizado e seus reflexos no 13º salário.

É recomendável que os contribuintes consultem a íntegra da Solução de Consulta e as normas vinculadas para adequada implementação do entendimento em seus procedimentos internos.

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