Receita Federal: Materiais para testes de qualidade não geram créditos de PIS/COFINS
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 333 – SRRF08/Disit
- Data de publicação: 27 de setembro de 2010
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª RF
Materiais para testes de qualidade não geram créditos de PIS/COFINS. Esta é a conclusão da Solução de Consulta nº 333, emitida pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal, que analisou a possibilidade de aproveitamento de créditos dessas contribuições sobre materiais utilizados em testes laboratoriais de controle de qualidade.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa industrial do setor químico que produz e comercializa estabilizantes e lubrificantes para PVC, estearatos metálicos e outros aditivos para a indústria de plásticos. Para garantir a qualidade tanto das matérias-primas quanto dos produtos acabados, a empresa realiza testes em seus laboratórios utilizando diversos produtos químicos e materiais de vidro (tubos de ensaio, balões, copos “becker”, provetas etc.).
A consulente questionou se estes materiais utilizados em testes de qualidade poderiam ser considerados insumos para fins de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, argumentando que tais materiais sofrem desgaste e alterações em suas propriedades por estarem em contato direto com os produtos fabricados.
Fundamentação Legal Analisada
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP)
- Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS)
- Art. 66, §5º, da Instrução Normativa SRF nº 247/2002
- Art. 8º, §4º, da Instrução Normativa SRF nº 404/2004
Conceito de Insumo na Visão da Receita Federal
A Solução de Consulta reforça que, para fins de desconto de créditos na apuração não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, consideram-se “insumos” os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no país que sejam aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
A Receita Federal deixa claro que o termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas apenas aqueles que efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente no processo produtivo.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A decisão da Receita Federal apresenta alguns pontos fundamentais sobre o conceito de insumos para fins de creditamento:
- Os testes de controle de qualidade, mesmo sendo necessários ou indispensáveis para a produção industrial, não integram o processo produtivo stricto sensu, sendo procedimentos independentes realizados à parte deste;
- Os materiais empregados nestes testes não são utilizados diretamente na composição dos produtos finais;
- Estes materiais não se consomem, desgastam ou perdem suas propriedades no processo produtivo em razão do contato direto com o produto em fabricação;
- Os testes ocorrem em laboratórios da empresa e não na linha de produção propriamente dita.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A decisão da Receita Federal impacta diretamente empresas industriais que realizam testes de qualidade em seus processos, especialmente nos seguintes aspectos:
- Impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre artigos de vidro (tubos de ensaio, pipetas, provetas, copos “becker”);
- Vedação ao creditamento sobre produtos químicos utilizados exclusivamente em testes de qualidade;
- Necessidade de segregação contábil destes itens em relação aos insumos propriamente ditos;
- Aumento do custo efetivo dos processos de controle de qualidade, já que os valores gastos com estes materiais não geram créditos tributários.
É importante ressaltar que a decisão aplica-se tanto aos materiais utilizados em testes de matérias-primas quanto aos empregados na verificação de qualidade dos produtos acabados.
Análise Comparativa com Decisões Atuais
Vale destacar que esta Solução de Consulta reflete o entendimento da Receita Federal à época de sua publicação (2010). Posteriormente, o conceito de insumo foi objeto de significativa evolução jurisprudencial, especialmente após o julgamento do REsp nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça em 2018.
Nesse julgamento, o STJ adotou um conceito mais amplo de insumo, baseado nos critérios de essencialidade e relevância do bem ou serviço para a atividade econômica do contribuinte. Segundo esse entendimento, seriam insumos os itens essenciais ou relevantes que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, ainda que não se incorporem ao produto final.
A Receita Federal, em decorrência dessa decisão judicial, publicou o Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, ajustando parcialmente sua interpretação sobre o conceito de insumos para fins de creditamento.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 333 demonstra a interpretação restritiva que a Receita Federal adotava para o conceito de insumos no âmbito da não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Segundo essa interpretação, apenas os bens que participassem diretamente do processo produtivo poderiam gerar créditos dessas contribuições.
Embora tenha havido evolução jurisprudencial sobre o tema, com uma ampliação do conceito de insumo, os contribuintes devem avaliar cuidadosamente se, mesmo sob os critérios de essencialidade e relevância, os materiais utilizados exclusivamente em testes de qualidade atenderiam aos requisitos para o creditamento.
É recomendável que as empresas que realizam procedimentos de controle de qualidade consultem seus assessores tributários para avaliar, à luz da jurisprudência atual e dos atos normativos mais recentes da Receita Federal, a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre estes materiais, considerando as especificidades de seu processo produtivo.
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