O Lucro Presumido: Percentual de 32% para Software em 2024 passou a ser obrigatório para empresas que atuam com licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador, conforme nova interpretação da Receita Federal do Brasil. Esta mudança foi consolidada pela Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.010, de 28 de fevereiro de 2024, que alterou o entendimento anterior sobre a tributação dessas atividades.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 4.010 – DISIT/SRRF04
Data de publicação: 28 de fevereiro de 2024
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal da RFB
Contexto da Mudança
Até recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) considerava que receitas provenientes de licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares padronizados (ou customizados em pequena extensão) deveriam aplicar os percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL na sistemática do lucro presumido. Esse entendimento estava baseado na Solução de Consulta COSIT nº 123/2014, que diferenciava os softwares em três categorias:
- Softwares padronizados (de prateleira): considerados como venda de mercadoria
- Softwares por encomenda: considerados como prestação de serviço
- Softwares adaptados ao cliente (customizados): com classificação dependendo do grau de customização
No entanto, decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs nº 1.945 e nº 5.659, julgadas em 2021, mudaram significativamente esse panorama tributário. O STF estabeleceu que o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador, independentemente do grau de customização, não deve ser enquadrado como mercadoria sujeita à incidência do ICMS, mas sim como serviço.
Nova Interpretação da Receita Federal
Com base nas decisões do STF, a Receita Federal revisou seu entendimento e publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.010/2024, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 36/2023, que estabelece:
“Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se às atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão o percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) de que trata o art. 15, § 1º, III, ‘a’, da Lei nº 9.249, de 1995.”
O mesmo percentual de 32% também se aplica à base de cálculo da CSLL para essas atividades, conforme art. 20, I, da Lei nº 9.249/1995.
Fundamentos da Decisão
A mudança de interpretação fundamenta-se principalmente nas decisões do STF que superaram a distinção anteriormente feita entre softwares de prateleira e por encomenda para fins de incidência tributária. O STF reconheceu que mesmo no fornecimento de softwares padronizados há elementos característicos de prestação de serviço, especialmente quando disponibilizados via download ou em modelos de Software as a Service (SaaS).
Conforme destacado na Solução de Consulta:
“Resta, portanto, superado o entendimento no sentido de que as receitas de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão devem ser consideradas como receitas de vendas de mercadorias e, por essa razão, sujeitas aos percentuais de 8% (oito por cento) no caso da base de cálculo do IRPJ e de 12% (doze por cento) no caso daquela da CSLL.”
Impactos Práticos para as Empresas
Esta nova interpretação traz impactos significativos para as empresas do setor de desenvolvimento de software que adotam o regime de tributação com base no Lucro Presumido: Percentual de 32% para Software em 2024 agora é mandatório, o que representa um aumento considerável na carga tributária dessas empresas. A mudança afeta:
- Empresas que comercializam softwares padronizados (anteriormente com alíquota de 8% para IRPJ e 12% para CSLL)
- Empresas que trabalham com softwares customizados em pequena extensão
- Empresas que disponibilizam acesso a softwares via internet (modelos SaaS)
O aumento do percentual de presunção de 8% para 32% (IRPJ) e de 12% para 32% (CSLL) representa um impacto direto na tributação dessas empresas, que precisarão ajustar seu planejamento tributário para acomodar esta nova realidade.
Aplicação no Tempo da Nova Interpretação
Um aspecto importante a ser considerado é a aplicação temporal desta nova interpretação. Conforme destacado na Solução de Consulta, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 e do inciso I do art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2022:
“Na hipótese de alteração do entendimento expresso em solução de consulta, a nova orientação, se desfavorável ao consulente, será aplicada apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de sua publicação na Imprensa Oficial ou após a data da ciência da solução pelo consulente.”
Isso significa que a aplicação do Lucro Presumido: Percentual de 32% para Software em 2024 só é obrigatória para fatos geradores ocorridos após a publicação da Solução de Consulta ou da ciência pelo contribuinte, não tendo efeitos retroativos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 4.010/2024 representa uma mudança significativa na tributação das empresas de software que optam pelo lucro presumido. Esta alteração alinha a interpretação da Receita Federal com as decisões recentes do STF sobre a natureza jurídica das operações com software.
As empresas do setor devem ficar atentas a esta mudança e avaliar seu impacto no planejamento tributário para 2024 e anos seguintes. Pode ser necessário revisar a opção pelo regime tributário, considerando que o aumento do percentual de presunção pode tornar outros regimes mais vantajosos em determinadas situações.
É importante que as empresas consultem especialistas tributários para avaliar o impacto específico em seu negócio e identificar as estratégias mais adequadas para lidar com esta nova realidade fiscal.
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