Legitimidade para restituição de PIS/COFINS em importação por conta e ordem de terceiro

A legitimidade para restituição de PIS/COFINS em importação por conta e ordem de terceiro foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 10.010 – DISIT/SRRF10, de 11 de dezembro de 2023. Esta orientação define critérios importantes para empresas que atuam nesta modalidade de importação, especialmente quanto à possibilidade de restituição de tributos pagos indevidamente.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 10.010 – DISIT/SRRF10
Data de publicação: 11 de dezembro de 2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal

Contexto da consulta tributária

A consulta foi apresentada por uma empresa que atuou como importadora por conta e ordem de terceiro. No processo de importação, foram recolhidos valores a título de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, posteriormente constatados como indevidos, uma vez que o produto importado era beneficiado com alíquota zero.

Diante desta situação, surgiu a dúvida sobre quem teria legitimidade para restituição de PIS/COFINS em importação por conta e ordem de terceiro: o importador que efetivamente realizou o pagamento ao Fisco ou o adquirente que suportou economicamente o ônus tributário.

Conceito de importação por conta e ordem de terceiro

Conforme o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, a importação por conta e ordem de terceiro é aquela em que uma pessoa jurídica (importadora) é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa (adquirente).

Nesta modalidade:

  • O adquirente realiza a transação comercial de compra no exterior, em seu nome e com recursos próprios
  • O importador é contratado especificamente para prestar o serviço de promoção do despacho aduaneiro
  • A relação entre as partes é formalizada por meio de contrato, que pode incluir outros serviços relacionados à operação de importação

Sujeito passivo na importação por conta e ordem

A solução de consulta esclarece que, na importação por conta e ordem, existem dois sujeitos passivos para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, designados pelos arts. 5º e 6º da Lei nº 10.865, de 2004:

  1. Contribuinte: o importador, pessoa que promove a entrada de bens estrangeiros no território nacional
  2. Responsável solidário: o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem

A Receita Federal, ao analisar a legitimidade para restituição de PIS/COFINS em importação por conta e ordem de terceiro, estabeleceu que, havendo dois sujeitos passivos, terá legitimidade para repetir o indébito aquele que efetivamente suportou o ônus financeiro do tributo recolhido.

Razões para a legitimidade exclusiva do adquirente

A solução de consulta conclui que somente o adquirente das mercadorias tem legitimidade para pleitear a restituição de PIS/Cofins-Importação pagos indevidamente, pelos seguintes motivos:

  • O importador age como mero mandatário, prestando serviços ao adquirente
  • Quem manifesta a riqueza e assume o ônus financeiro dos tributos é o adquirente
  • O importador não assume o encargo financeiro, nem o transfere a terceiro
  • As mercadorias são de propriedade do adquirente, não do importador

Este entendimento está em linha com o artigo 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, que estabelece: “Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta do importador”.

Tratamento contábil e fiscal da operação

A Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, estabelece procedimentos obrigatórios que evidenciam a natureza da operação:

  1. O importador deve emitir nota fiscal de entrada após o desembaraço aduaneiro
  2. Na saída das mercadorias, deve emitir nota fiscal tendo como destinatário o adquirente
  3. Deve emitir nota fiscal de serviços para o adquirente, informando o valor cobrado pela prestação de serviços
  4. Na escrituração contábil, deve registrar em conta específica e discriminada para cada adquirente o valor das mercadorias importadas

Já a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, estabelece que a receita bruta do importador, para efeito de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, corresponde apenas ao valor auferido com os serviços prestados ao adquirente.

Posicionamento judicial sobre o tema

A legitimidade para restituição de PIS/COFINS em importação por conta e ordem de terceiro também foi objeto de manifestação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme citado na Solução de Consulta. No Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.573.681-SC, a Segunda Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que:

“Não é possível ao importador que realizou a operação por conta e ordem do terceiro repetir o indébito do tributo pago a maior, até porque os créditos já podem ter sido utilizados pelo terceiro encomendante e, assim, não poderiam ser restituídos ao importador sob pena de dupla repetição.”

O tribunal entendeu que o título judicial exequendo não poderia se referir às importações realizadas por conta e ordem de terceiros, mas tão somente às operações realizadas pela própria empresa importadora.

Conclusão da Solução de Consulta

A Solução de Consulta 10.010 – DISIT/SRRF10 concluiu que, na operação de importação realizada por conta e ordem de terceiro:

  • O importador age como mero mandatário, prestando serviços ao adquirente
  • O importador não tem legitimidade para repetir o indébito ou efetuar compensação referente a PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação pagos indevidamente
  • Somente o adquirente das mercadorias, na condição de responsável tributário, tem legitimidade para restituição de PIS/COFINS em importação por conta e ordem de terceiro

Essa orientação vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 201, de 7 de abril de 2017, e deve ser observada por todos os contribuintes que atuam nesta modalidade de importação.

A consulta foi considerada ineficaz na parte em que questionava se o pedido de restituição deveria ser feito por meio de processo administrativo ou judicial, por não versar sobre interpretação da legislação tributária.

As empresas que realizam operações de importação por conta e ordem devem estar atentas a este entendimento da Receita Federal para evitar que pedidos de restituição de tributos sejam indeferidos por ilegitimidade do requerente. A orientação é clara ao estabelecer que apenas o adquirente (importador de fato) pode pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente a título de PIS/Cofins-Importação.

Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta 10.010 – DISIT/SRRF10, acesse o site da Receita Federal.

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