A isenção PERSE não alcança PIS/Pasep sobre folha de salários das entidades sem fins lucrativos, conforme esclarecimento da Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 109/2024. Esta interpretação oficial delimita o escopo do benefício fiscal criado para auxiliar o setor de eventos durante a pandemia.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT nº 109, de 2 de maio de 2024
Data de publicação: Maio de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto do Benefício Fiscal do PERSE
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 2021, como resposta aos impactos econômicos causados pela pandemia de COVID-19 no setor de eventos. Entre os benefícios concedidos, o artigo 4º da referida lei estabeleceu a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, incluindo a Contribuição para o PIS/Pasep.
A medida visava proporcionar um alívio fiscal temporário para as empresas e entidades do setor que enfrentaram significativas perdas econômicas durante o período de restrições sanitárias. A norma original sofreu alterações com a Medida Provisória nº 1.147, de 2022, e posteriormente com a Lei nº 14.592, de 2023, que reformularam aspectos do programa.
A Consulta e o Entendimento da Receita Federal
Na consulta analisada, uma associação civil sem fins lucrativos questionou se o benefício fiscal do PERSE (alíquota zero) se aplicaria também à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, considerando que a entidade estava devidamente enquadrada no programa.
A Receita Federal, através da Solução de Consulta COSIT nº 109/2024, esclareceu que a isenção PERSE não alcança PIS/Pasep sobre folha de salários das entidades sem fins lucrativos, estabelecendo uma distinção fundamental para a aplicação do benefício.
Segundo o entendimento oficial, o benefício fiscal do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 limita-se expressamente à aplicação de alíquotas zero sobre receitas e resultados auferidos pelos beneficiários do PERSE. A folha de salários, por sua vez, não se caracteriza como receita ou resultado, constituindo uma base de cálculo distinta.
Fundamentação Legal e Técnica
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente na interpretação conjunta de dois dispositivos legais:
- O artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, que estabelece o benefício fiscal com alíquota zero para diversos tributos, incluindo a Contribuição para o PIS/Pasep, mas vinculado às receitas e resultados;
- O inciso IV do artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que determina que as entidades sem fins lucrativos contribuem para o PIS/Pasep com base na folha de salários.
Essa distinção é fundamental porque a tributação do PIS/Pasep para as entidades sem fins lucrativos segue uma sistemática diferente daquela aplicável às empresas com finalidade lucrativa. Enquanto estas são tributadas com base no faturamento, as entidades sem fins lucrativos contribuem com 1% sobre o valor da folha de pagamento mensal.
A Receita Federal ressaltou que o benefício do PERSE foi concebido especificamente para desonerar as receitas e resultados das entidades, e não outros fatos geradores como a folha de salários. Esta interpretação está alinhada com o princípio de que benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente.
Impactos Práticos para as Entidades Sem Fins Lucrativos
Para as associações civis e demais entidades sem fins lucrativos enquadradas no PERSE, a decisão da Receita Federal tem impactos diretos em seu planejamento tributário:
- As entidades devem continuar recolhendo a Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 1% sobre a folha de salários, mesmo que estejam beneficiadas pelo PERSE;
- O benefício do PERSE para estas entidades limita-se a outras incidências tributárias sobre receitas eventuais, como receitas financeiras ou de prestação de serviços;
- É necessário manter controles contábeis separados para identificar corretamente as bases de cálculo que estão ou não alcançadas pelo benefício.
Esta interpretação também reforça que a isenção PERSE não alcança PIS/Pasep sobre folha de salários, mesmo que a entidade esteja formalmente habilitada no programa através das Portarias ME nº 7.163/2021 ou nº 11.266/2022, que regulamentaram o enquadramento das empresas e entidades no PERSE.
Análise Comparativa com Outros Benefícios Fiscais
É importante destacar que o entendimento da Receita Federal sobre o PERSE segue uma linha interpretativa consistente com outros benefícios fiscais. Quando o legislador pretende desonerar a contribuição sobre a folha de salários, faz menção expressa a esta modalidade específica de incidência, como ocorre, por exemplo, com as imunidades constitucionais para entidades beneficentes de assistência social.
No caso do PERSE, a Lei nº 14.148/2021 vinculou expressamente o benefício às receitas e resultados, sem fazer qualquer menção à folha de salários como base de cálculo alcançada pelo benefício. Esta especificidade foi determinante para a conclusão da Receita Federal.
Além disso, a Solução de Consulta COSIT nº 109/2024 ressalta que a adequada interpretação dos benefícios fiscais deve respeitar o princípio da legalidade estrita, não sendo possível estender benefícios a situações não expressamente previstas em lei.
Considerações Finais
A interpretação oficial da Receita Federal traz segurança jurídica para as entidades sem fins lucrativos que atuam no setor de eventos, estabelecendo claramente os limites do benefício fiscal do PERSE. Embora possa representar uma limitação ao alcance do programa para estas entidades, a decisão está fundamentada em uma análise técnica rigorosa das disposições legais aplicáveis.
As entidades sem fins lucrativos devem, portanto, revisar seus procedimentos fiscais para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias, especialmente no que se refere à contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários, que continua exigível mesmo para as beneficiárias do PERSE.
Esta interpretação vinculante esclarece definitivamente que a isenção PERSE não alcança PIS/Pasep sobre folha de salários de entidades sem fins lucrativos, sendo aplicável apenas às receitas e resultados eventualmente auferidos por estas organizações.
Simplifique sua Gestão Tributária no Setor de Eventos
Com tantas nuances na aplicação do PERSE, a TAIS reduz em 73% o tempo gasto em interpretações tributárias complexas, garantindo conformidade fiscal imediata para sua organização.



No Comments