Receita Federal esclarece isenção de PIS/COFINS sobre repasses recebidos por empresas públicas municipais
A isenção de PIS/COFINS sobre repasses recebidos por empresas públicas municipais foi confirmada pela Receita Federal do Brasil (RFB) na recente Solução de Consulta nº 33/2024, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 15 de março de 2024. O documento traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável aos recursos repassados pelo orçamento municipal para cobertura de déficit de manutenção.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 33/2024
Data de publicação: 15 de março de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da consulta e esclarecimentos da Receita Federal
A consulta foi apresentada por uma empresa pública municipal tributada com base no lucro real, que questionou se os repasses financeiros realizados pela Municipalidade, consignados no orçamento como despesa corrente, estariam amparados por isenção tributária.
Em sua análise, a Receita Federal confirmou que são isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas dos recursos recebidos a título de repasse por empresa pública municipal, desde que preenchidos determinados requisitos específicos.
Requisitos para a isenção de PIS/COFINS
Conforme a Solução de Consulta, para que os repasses recebidos por empresas públicas municipais sejam considerados isentos de PIS/COFINS, é necessário que:
- Os recursos sejam oriundos do orçamento geral do Município;
- Estejam expressamente incluídos nas despesas correntes do orçamento municipal;
- Constituam subvenções econômicas destinadas à cobertura do déficit de manutenção da empresa estatal dependente;
- Configurem subvenções correntes para custeio ou operação.
Base legal da isenção
O fundamento principal para a isenção de PIS/COFINS sobre repasses recebidos por empresas públicas municipais está no art. 14, inciso I, e § 1º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que estabelece:
“Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da Cofins as receitas:
I – dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
(…)
§ 1º São isentas da contribuição para o PIS/Pasep as receitas referidas nos incisos I a IX do caput.”
A Solução de Consulta também se fundamenta no art. 18 da Lei nº 4.320/1964, que dispõe que “a cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do estado, do município ou do Distrito Federal”.
Interpretação literal da isenção
A Receita Federal destacou que, por se tratar de uma isenção tributária, sua interpretação deve ser literal, conforme determina o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966). Isso significa que a isenção de PIS/COFINS sobre repasses recebidos por empresas públicas municipais deve ser aplicada estritamente nos termos previstos na legislação, sem ampliações ou restrições não expressas.
Definição de empresa estatal dependente
Um conceito-chave abordado na Solução de Consulta é o de “empresa estatal dependente”, definido no art. 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) como “empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária”.
O documento esclarece que a empresa estatal dependente:
- Não gera recursos suficientes para financiar suas próprias despesas;
- Necessita da ajuda financeira do ente controlador;
- Precisa de recursos do ente controlador para cobrir despesas de pessoal, custeio e de capital (excluindo-se recursos provenientes de participação acionária).
Diferenciação entre repasses isentos e pagamentos por serviços
Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é a distinção entre os repasses isentos e os pagamentos realizados como contraprestação por serviços prestados. A Receita Federal esclareceu que:
- As receitas abrangidas pela isenção de PIS/COFINS sobre repasses recebidos por empresas públicas municipais compreendem apenas aquelas em que não há contraprestação por serviço prestado, decorrentes das transferências efetuadas pelo ente público;
- Tais repasses englobam apenas as receitas de transferências correntes e de capital, conforme o art. 12, §§ 2º e 6º, da Lei nº 4.320/1964;
- Não há custos, encargos ou despesas vinculados a essas receitas, não se aplicando o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 (não há apuração de créditos relacionados a essas receitas);
- As receitas decorrentes dos pagamentos efetuados a empresas públicas ou sociedades de economia mista por entidades públicas a título de remuneração por serviços prestados estão sujeitas à incidência normal da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Situação do IRPJ e da CSLL
Quanto à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Receita Federal considerou ineficaz a consulta por não ter sido indicado o dispositivo específico da legislação tributária sobre cuja aplicação havia dúvida, conforme exigido pelos arts. 13, inciso II, e 27, incisos I e II, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
No entanto, para orientação do contribuinte, a Solução de Consulta informou que os mesmos recursos isentos de PIS/COFINS são tributáveis para fins do IRPJ e CSLL, com base no art. 44, inciso IV, da Lei nº 4.506/1964, e art. 57 da Lei nº 8.981/1995.
Vinculação a entendimentos anteriores
A Solução de Consulta nº 33/2024 está parcialmente vinculada a dois entendimentos anteriores da Receita Federal:
- Solução de Consulta COSIT nº 262/2019: Esclareceu que as receitas abrangidas pela isenção são apenas aquelas em que não há contraprestação por serviço prestado.
- Solução de Consulta COSIT nº 12/2021: Abordou a incidência do PIS/PASEP e da COFINS sobre empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como a diferenciação entre empresas estatais dependentes e não dependentes.
Impactos práticos para empresas públicas municipais
A confirmação da isenção de PIS/COFINS sobre repasses recebidos por empresas públicas municipais traz importantes implicações práticas para a gestão fiscal dessas entidades:
- Economia fiscal: As empresas públicas municipais beneficiadas pela isenção podem economizar recursos significativos que seriam destinados ao pagamento dessas contribuições;
- Necessidade de adequada classificação orçamentária: Para garantir o benefício, é essencial que os repasses estejam corretamente classificados no orçamento municipal como despesas correntes relacionadas a subvenções econômicas;
- Planejamento tributário: As empresas públicas devem atentar para a diferença de tratamento entre os repasses isentos e as receitas decorrentes da prestação de serviços;
- Provisão para IRPJ e CSLL: Apesar da isenção de PIS/COFINS, as empresas devem considerar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os mesmos valores.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 33/2024 representa uma importante confirmação do entendimento da Receita Federal sobre a isenção de PIS/COFINS sobre repasses recebidos por empresas públicas municipais destinados à cobertura de déficit de manutenção. Esse posicionamento traz segurança jurídica para as empresas públicas municipais que recebem subvenções econômicas de seus entes controladores.
No entanto, é fundamental que essas entidades atentem para o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação e na interpretação oficial da Receita Federal, especialmente quanto à correta classificação orçamentária dos repasses e à distinção entre valores recebidos como subvenção econômica e aqueles decorrentes da prestação de serviços.
Além disso, não se pode esquecer que, embora isentos de PIS/COFINS, esses mesmos valores continuam sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, o que deve ser devidamente considerado no planejamento tributário dessas empresas.
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