Isenção de II e IPI nas importações por conta e ordem de terceiros

A isenção de II e IPI nas importações por conta e ordem de terceiros foi confirmada pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 49, de 24 de março de 2021. A decisão esclarece uma dúvida comum no comércio exterior brasileiro: quando o adquirente possui direito à isenção tributária, esse benefício pode ser estendido à operação realizada pelo importador contratado?

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC COSIT nº 49/2021
  • Data de publicação: 24 de março de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa que atua no comércio internacional e realiza operações de importação através de portos localizados em diversos estados do Brasil. A empresa estava em processo de formalização de um contrato para realizar importações por conta e ordem de uma cliente que detém embarcações no Brasil.

A cliente da consulente, na qualidade de adquirente, fazia jus à isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de suas embarcações, com base no art. 2º, II, “j” e no art. 3º, I, ambos da Lei nº 8.032, de 1990.

Diante disso, a consulente questionou se poderia registrar a Declaração de Importação utilizando a isenção do II e do IPI, considerando que o benefício fiscal pertence ao adquirente (terceiro) e não à importadora propriamente dita.

Entendimento da Receita Federal

A análise da COSIT concluiu que, nas operações de importação promovidas por conta e ordem de terceiros, quando o terceiro (adquirente) faz jus à isenção do II e do IPI-importação nos termos da Lei nº 8.032/1990, haverá a dispensa legal do pagamento desses tributos.

Essa conclusão baseou-se na premissa fundamental de que, na importação por conta e ordem de terceiros, o importador age como mero mandatário do adquirente, sendo este último o “importador de fato” da mercadoria.

Fundamentação Legal da Decisão

A COSIT fundamentou seu posicionamento com base em diversos dispositivos legais e normativos:

  • Lei nº 8.032, de 1990 (legislação que prevê a isenção)
  • Art. 80, I da MP nº 2.135-58, de 2001 (atribui à RFB competência para estabelecer requisitos para importação por conta e ordem)
  • Art. 31, I e 32, parágrafo único, III, “c” do Decreto-lei nº 37, de 1966 (contribuinte do II e responsabilidade solidária)
  • Art. 51, I do CTN (contribuinte do IPI)
  • Art. 27 do Decreto nº 7.212, de 2010 (responsabilidade solidária no IPI)
  • Instrução Normativa RFB nº 225, de 2002 (regula a importação por conta e ordem)

Características da Importação por Conta e Ordem

Para melhor compreensão da decisão, é importante entender as características específicas da importação por conta e ordem de terceiros:

  1. É um serviço prestado por uma empresa importadora (mandatária), que promove em seu nome o despacho aduaneiro de mercadorias adquiridas por outra empresa (mandante);
  2. A operação é baseada em contrato previamente firmado entre as partes;
  3. Embora o importador figure como contribuinte dos tributos na importação, o adquirente é responsável solidário pelo pagamento;
  4. O adquirente é considerado o “importador de fato” que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país;
  5. Os recursos financeiros para a operação se originam do adquirente, mesmo quando o pagamento ao fornecedor estrangeiro é realizado pelo importador;
  6. O ônus financeiro do tributo é suportado pelo adquirente, sendo o importador apenas um representante que atua perante o Fisco.

Sujeição Passiva na Importação por Conta e Ordem

A legislação designa dois sujeitos passivos na importação por conta e ordem, tanto para o II quanto para o IPI:

Para o Imposto de Importação:

  • Contribuinte: o importador (art. 104, I, do RA)
  • Responsável solidário: o adquirente (art. 106, III, do RA)

Para o IPI-Importação:

  • Contribuinte: o importador (art. 24, I, do RIPI)
  • Responsável solidário: o adquirente (art. 27, III, do RIPI)

Argumentos Decisivos para a Extensão da Isenção

A COSIT destacou quatro aspectos fundamentais para concluir que a isenção se aplica à operação de importação por conta e ordem:

  1. O adquirente é o “importador de fato” e suporta o ônus financeiro do tributo desde o início;
  2. O importador atua apenas como prestador de serviços, sendo as mercadorias de propriedade do adquirente;
  3. Existe previsão expressa no art. 81 da MP 2.158-35/2001 que reconhece o adquirente como quem de fato importa a mercadoria;
  4. O adquirente pode aproveitar créditos tributários originados da operação de importação, o que reforça sua condição de efetivo importador.

A Receita Federal ressaltou ainda que não há violação do art. 111 do CTN (que determina interpretação literal da legislação sobre isenção), pois o benefício está expressamente previsto em lei, assim como a modalidade de importação por conta e ordem.

Impactos Práticos da Decisão

A decisão da COSIT traz impactos significativos para as empresas que atuam no comércio exterior:

  1. Viabilização da terceirização do processo de importação: Empresas que possuem benefícios fiscais podem contratar importadoras sem perder suas isenções;
  2. Simplificação logística: Permite que empresas com isenções tributárias foquem em suas atividades-fim, delegando o processo de importação;
  3. Redução de custos: Evita a necessidade de estruturar um departamento próprio de importação para usufruir de benefícios fiscais;
  4. Segurança jurídica: Estabelece entendimento claro sobre a aplicação de isenções em importações por conta e ordem.

Requisitos para Fruição da Isenção

Para que a isenção seja regularmente aplicada, é necessário observar as seguintes condições:

  1. Existência de contrato formalizando a prestação de serviço de importação por conta e ordem;
  2. Indicação do CNPJ do adquirente na Declaração de Importação;
  3. Fatura comercial identificando o adquirente da mercadoria;
  4. O conhecimento de carga deve estar consignado ou endossado ao importador;
  5. Comprovação de que o adquirente faz jus à isenção prevista na Lei nº 8.032/1990.

É importante destacar que a parte da consulta que questionava providências administrativas adicionais foi considerada ineficaz, por se tratar de questão procedimental, não abrangida pelo escopo das soluções de consulta.

Precedentes e Decisões Anteriores

A decisão reforça entendimentos expressos em outros atos da Receita Federal que já reconheciam a possibilidade de extensão de benefícios fiscais nas importações por conta e ordem:

  • Solução de Consulta COSIT nº 201/2017: Reconheceu o adquirente como sujeito passivo dos tributos incidentes nas operações por conta e ordem;
  • Solução de Consulta COSIT nº 125/2016: Permitiu a aplicação de isenção de II e IPI na importação por conta e ordem para mercadorias destinadas à Amazônia Ocidental;
  • Parecer Normativo COSIT/RFB nº 1/2017: Estabeleceu que na importação por conta e ordem, o adquirente é o importador de fato.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 49/2021 traz uma importante clarificação sobre a aplicação de benefícios fiscais em operações de importação terceirizadas. Ao reconhecer que a isenção de II e IPI nas importações por conta e ordem de terceiros é possível quando o adquirente faz jus ao benefício, a Receita Federal mantém a coerência do ordenamento jurídico e viabiliza a terceirização das atividades de importação.

Essa interpretação é especialmente relevante para empresas que possuem direito a isenções específicas, como no caso de peças e componentes para reparo de embarcações, mas que preferem terceirizar a operacionalização do processo de importação, focando em suas atividades principais.

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