isenção de COFINS para associações sem fins lucrativos

A isenção de COFINS para associações sem fins lucrativos foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 431 da SRRF08/Disit, publicada em 30 de novembro de 2009. Neste documento, a autoridade fiscal detalha quais receitas estão isentas e quais permanecem tributadas para as entidades de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 431 – SRRF08/Disit
  • Data de publicação: 30 de novembro de 2009
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª RF

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma associação civil sem fins lucrativos, com atuação na área cultural, voltada à formação profissional de jovens de baixa renda para atuação em produção televisiva e cinematográfica. Esta entidade, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), questionou a tributação de suas receitas próprias, especificamente quanto à isenção de COFINS para associações sem fins lucrativos e a contribuição para o PIS/PASEP.

O principal questionamento da associação referia-se à aplicabilidade do art. 17 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e do art. 55 da Lei nº 8.212/1991, e se tais dispositivos seriam condicionantes para o gozo dos benefícios fiscais relativos ao PIS/PASEP e à COFINS.

Fundamentos Legais

A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais para esclarecer o tratamento tributário aplicável às associações sem fins lucrativos:

  • MP nº 2.158-35/2001, artigos 13, 14 e 17 – Estabelece o regime de tributação do PIS/PASEP sobre a folha de salários e a isenção da COFINS sobre as receitas de atividades próprias
  • Lei nº 10.833/2003, artigo 10 – Determina quais entidades permanecem sujeitas à legislação anterior da COFINS
  • Lei nº 9.532/1997, artigo 15 – Define os requisitos para isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Instrução Normativa SRF nº 247/2002, artigos 9º e 47 – Regulamenta o PIS/PASEP e a COFINS para entidades sem fins lucrativos

Entendimento da Receita Federal sobre a Isenção da COFINS

De acordo com a Solução de Consulta, a isenção de COFINS para associações sem fins lucrativos aplica-se exclusivamente às receitas relativas às atividades próprias destas entidades, conforme previsto no artigo 14, inciso X, da MP nº 2.158-35/2001.

O conceito de “receitas de atividades próprias” é definido pela Instrução Normativa SRF nº 247/2002, em seu artigo 47, §2º, como sendo:

“somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais”

Receitas Não Isentas da COFINS

A Receita Federal esclarece que não são consideradas receitas próprias, e portanto não estão isentas da COFINS, as receitas provenientes de:

  • Prestação de serviços e/ou venda de mercadorias, mesmo que exclusivamente para associados
  • Aluguel de imóveis
  • Sorteio e exploração do jogo de bingo
  • Exploração de estacionamento de veículos
  • Comissões sobre prêmios de seguros
  • Aluguel ou taxa cobrada pela utilização de equipamentos, salões, auditórios, dependências e instalações
  • Venda de ingressos para eventos promovidos pela entidade
  • Receitas financeiras

A Solução de Consulta esclarece que estas receitas não próprias estão sujeitas à incidência da COFINS em regime de apuração não-cumulativo, conforme previsto nos artigos 1º a 8º da Lei nº 10.833/2003.

PIS/PASEP sobre Folha de Salários

Com relação ao PIS/PASEP, a Receita Federal confirma que as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações que preencham as condições do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 estão sujeitas à contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários, à alíquota de 1%, conforme estabelecido no art. 13, inciso IV, da MP nº 2.158-35/2001.

O entendimento firmado é que estas entidades não são contribuintes do PIS/PASEP incidente sobre o faturamento, sujeitando-se apenas à contribuição sobre a folha de salários, independentemente de perceberem receitas que não se qualifiquem como próprias.

Dispensabilidade de Atendimento ao Art. 55 da Lei nº 8.212/1991

Um dos principais esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta refere-se à aplicabilidade do art. 17 da MP nº 2.158-35/2001, que determina:

“Aplicam-se às entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, para efeito de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP na forma do art. 13 e de gozo da isenção da COFINS, o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.”

A Receita Federal entendeu que a observância das disposições do art. 55 da Lei nº 8.212/1991 (que trata do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) é exigível apenas para as entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social. Para as demais entidades, como as associações culturais sem fins lucrativos, não há necessidade de atender a esses requisitos para usufruir da isenção de COFINS para associações sem fins lucrativos sobre as receitas próprias e para apurar o PIS/PASEP sobre a folha de salários.

Impactos Práticos para as Associações

Esta Solução de Consulta tem relevante impacto prático para as associações sem fins lucrativos, pois esclarece:

  1. Quais receitas estão efetivamente isentas da COFINS (apenas as receitas próprias)
  2. Quais receitas permanecem sujeitas à tributação da COFINS (receitas não próprias)
  3. Que estas entidades devem recolher o PIS/PASEP apenas sobre a folha de salários (1%)
  4. Que associações culturais, recreativas, científicas não precisam atender aos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/1991 para usufruir dos benefícios fiscais

A distinção entre receitas próprias (isentas) e receitas não próprias (tributadas) é fundamental para o correto cumprimento das obrigações tributárias por estas entidades.

Considerações Finais

A isenção de COFINS para associações sem fins lucrativos não é irrestrita, aplicando-se apenas às receitas decorrentes de suas atividades próprias. As entidades devem segregar adequadamente suas receitas próprias das demais receitas para aplicar corretamente o tratamento tributário específico de cada uma.

Vale destacar que, embora a Solução de Consulta tenha sido publicada em 2009, os fundamentos legais e normativos nela apresentados continuam válidos, conforme a legislação vigente até o momento. No entanto, é sempre recomendável verificar eventuais alterações legislativas posteriores que possam impactar o entendimento firmado.

Uma das principais conclusões práticas é que entidades como associações culturais, recreativas ou científicas sem fins lucrativos, que não são caracterizadas como filantrópicas ou beneficentes de assistência social, não precisam obter o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social para gozar da isenção da COFINS sobre suas receitas próprias e tributar o PIS/PASEP apenas sobre a folha de salários.

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