Indenização por alugueres não recebidos está sujeita à tributação de IRPF, conforme estabelece a Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 124 – Cosit, publicada em 14 de setembro de 2021. De acordo com o entendimento do Fisco, valores pagos a título de indenização, correspondentes a alugueres que seriam recebidos caso unidades imobiliárias tivessem sido entregues no prazo, estão sujeitos à incidência do imposto de renda.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 124 – Cosit
Data de publicação: 14 de setembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da consulta
A consulta foi apresentada por um contribuinte que firmou um instrumento de permuta com uma incorporadora, no qual ficou estabelecido que parte do pagamento seria realizada por meio de unidades autônomas a serem construídas no local. Em decorrência do atraso na entrega das unidades imobiliárias, a incorporadora comprometeu-se a pagar uma compensação financeira, caracterizada contratualmente como “indenização pelos alugueres que deixou de receber pela ausência da entrega das unidades a serem construídas”.
O consulente questionava se esses valores recebidos poderiam ser enquadrados como indenização por perda patrimonial e, portanto, isentos de tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), nos termos do artigo 35, III, letra “d” do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda).
Fundamentação da Receita Federal
A Receita Federal estabeleceu uma importante distinção: a indenização não sujeita à incidência do imposto sobre a renda é apenas aquela que repõe perda patrimonial anterior, como por exemplo, uma indenização recebida de seguradora devido à ocorrência de sinistro em um veículo.
No caso analisado, a autoridade fiscal entendeu que os valores recebidos pelo contribuinte não se caracterizavam como reposição de patrimônio já incorporado, mas sim como compensação por eventuais alugueres que o contribuinte poderia vir a receber, ou seja, valores sobre os quais havia apenas uma expectativa de auferir.
De acordo com a Solução de Consulta:
- Os valores representam aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza;
- Não existe norma legal que isente tais montantes da tributação;
- Caso os alugueres tivessem sido efetivamente recebidos, seriam tributáveis conforme o art. 41 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018);
- Portanto, os valores pagos a título de compensação por esses alugueres também devem ser tributados.
Base legal para a tributação
A Coordenação-Geral de Tributação fundamentou seu entendimento nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN) – Lei nº 5.172/1966, que define o fato gerador do imposto como “a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza”;
- Art. 33 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), que estabelece que constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, além de proventos de qualquer natureza e acréscimos patrimoniais;
- Art. 34 do RIR/2018, que determina que a tributação independe da denominação dos rendimentos, sendo suficiente o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
A Receita Federal também ressaltou que os artigos citados pelo contribuinte (35, III, “d” e 740, § 5º, do RIR/2018) não se aplicam ao caso, pois se referem exclusivamente a situações de rescisão contratual, o que não ocorreu na situação analisada.
Incidência do IRRF
Além da tributação na declaração de ajuste anual do IRPF, a Receita Federal determinou que os valores pagos pela incorporadora estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (IRRF). A base legal para esta obrigação é o art. 701 do RIR/2018, que prevê a incidência do imposto na fonte sobre “os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, para os quais não haja incidência específica e não estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente na fonte”.
É importante destacar que o reajuste anual aplicado sobre os valores da indenização também está sujeito à mesma tributação, seguindo a regra do principal.
Responsabilidade pelo recolhimento
A Solução de Consulta faz referência ao Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24 de setembro de 2002, que trata da responsabilidade pelo imposto sujeito à incidência na fonte. Quando a incidência na fonte tem natureza de antecipação do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora (no caso, a incorporadora) pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, para pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual.
Caso seja constatada a falta de retenção do imposto:
- Antes da data fixada para a entrega da declaração: serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora;
- Após esta data: serão exigidos da fonte pagadora apenas a multa de ofício e os juros de mora isolados, e do contribuinte, o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, caso não tenha submetido os rendimentos à tributação.
Impactos práticos da decisão
Esta solução de consulta tem importantes consequências práticas para os contribuintes que se encontram em situações similares:
- Valores recebidos a título de indenização por alugueres não auferidos devem ser declarados como rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual;
- A fonte pagadora (no caso, a incorporadora) deve realizar a retenção do imposto de renda na fonte sobre esses valores;
- Reajustes aplicados sobre esses valores também estão sujeitos à tributação;
- A qualificação contratual como “indenização” não é suficiente para afastar a tributação, prevalecendo a natureza econômica da operação.
Esta interpretação da Receita Federal reforça o entendimento de que a denominação dada aos rendimentos não afeta sua tributação, sendo necessário analisar a natureza econômica da operação. No caso específico, como os valores pagos correspondem a uma expectativa de ganho futuro (alugueres) que seria tributável caso tivesse sido efetivamente auferido, a compensação por esses valores também estará sujeita à tributação.
Considerações finais
É importante que contribuintes e profissionais da área tributária estejam atentos a esta orientação da Receita Federal ao estruturarem contratos que envolvam compensações financeiras por rendimentos não recebidos. Antes de considerar qualquer valor como indenização isenta de tributação, deve-se verificar se o montante realmente corresponde à reposição de patrimônio já incorporado (caso em que poderia haver isenção) ou se representa compensação por rendimentos que seriam tributáveis (como no caso julgado).
Vale ressaltar que as soluções de consulta, embora não sejam normas, representam o entendimento oficial da Receita Federal sobre a interpretação da legislação tributária e vinculam a atuação dos auditores-fiscais em relação ao consulente. Além disso, proporcionam orientação importante para os demais contribuintes que se encontram em situações similares.
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