A inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre notas fiscais de cooperativas de trabalho foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838/SP. Esta decisão tem impactos significativos para empresas que contratavam cooperativas de trabalho e realizavam o recolhimento desta contribuição.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 9038 (DISIT/SRRF09)
- Data de publicação: 30 de maio de 2016
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal
Introdução
A Solução de Consulta em análise trata do posicionamento da Receita Federal do Brasil (RFB) após a declaração de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. A decisão vincula a RFB ao entendimento do STF e orienta sobre os procedimentos para restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Contexto da Decisão do STF
O inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, previa a contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Este dispositivo foi alvo de questionamento constitucional, culminando com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838/SP pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral (art. 543-B do então vigente Código de Processo Civil). Neste julgamento, em 23 de abril de 2014, o STF declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.
Posteriormente, em 9 de abril de 2015, o STF rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão, o que significa que a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data da edição da norma.
Principais Disposições
A partir da decisão do STF e em conformidade com o art. 19 da Lei nº 10.522/2002, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e a Nota PGFN/CASTF nº 174/2015, a Receita Federal encontra-se vinculada ao entendimento firmado pelo STF. Isto significa que a administração tributária não pode mais exigir a referida contribuição, bem como deve reconhecer o direito dos contribuintes à restituição dos valores recolhidos com base no dispositivo declarado inconstitucional.
A Solução de Consulta esclarece que o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos está sujeito aos prazos prescricionais previstos no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN). De acordo com este dispositivo, o prazo para pleitear a restituição é de cinco anos, contados:
- Da data da extinção do crédito tributário, no caso de pagamentos indevidos; ou
- Da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, em outros casos.
A Solução ainda destaca que os procedimentos para restituição e compensação devem observar as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, especialmente seus arts. 56 a 59, que tratam da compensação tributária.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A decisão do STF e o consequente posicionamento da Receita Federal trazem importantes impactos práticos para os contribuintes que recolheram a contribuição previdenciária de 15% sobre serviços de cooperativas de trabalho:
- Cessação da exigibilidade: As empresas não precisam mais recolher a contribuição de 15% sobre as notas fiscais ou faturas emitidas por cooperativas de trabalho.
- Direito à restituição: Os contribuintes têm direito à restituição dos valores recolhidos com base no dispositivo declarado inconstitucional, observados os prazos prescricionais.
- Procedimentos para restituição: Para reaver os valores, os contribuintes devem seguir os procedimentos estabelecidos na IN RFB nº 1.300/2012, podendo optar pela restituição em espécie ou pela compensação com outros tributos federais administrados pela Receita Federal.
- Atenção aos prazos: É fundamental observar o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a restituição, conforme estabelecido no art. 168 do CTN.
Análise Comparativa
A declaração de inconstitucionalidade representa uma mudança significativa no regime de tributação das cooperativas de trabalho. Anteriormente, as empresas que contratavam serviços de cooperativas estavam sujeitas a uma carga tributária adicional de 15% sobre o valor das notas fiscais, o que encarecia substancialmente a contratação desses serviços.
Com a declaração de inconstitucionalidade, eliminou-se um custo tributário expressivo, o que pode tornar mais atrativa a contratação de serviços por meio de cooperativas de trabalho. A decisão beneficia tanto as cooperativas de trabalho, que ganham competitividade, quanto as empresas contratantes, que têm redução de custos.
Além disso, a rejeição do pedido de modulação dos efeitos da decisão pelo STF amplia o alcance do benefício, permitindo que os contribuintes busquem a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, o que pode representar um montante significativo.
Considerações Finais
A inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre notas fiscais de cooperativas de trabalho representa uma importante vitória para os contribuintes e para o sistema cooperativista no Brasil. A decisão elimina uma tributação que onerava excessivamente a contratação de serviços por meio de cooperativas de trabalho, contribuindo para a redução da carga tributária e para o estímulo a esse modelo de organização do trabalho.
É importante que as empresas que recolheram essa contribuição nos últimos cinco anos avaliem a possibilidade de pleitear a restituição dos valores, observando os procedimentos e prazos estabelecidos pela Receita Federal. A não modulação dos efeitos da decisão pelo STF amplia o direito à restituição, abrangendo todos os recolhimentos realizados dentro do prazo prescricional.
Por fim, cabe destacar que a Solução de Consulta analisada está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 152, de 17 de junho de 2015, e baseia-se em diversos dispositivos legais, incluindo o Código Tributário Nacional, a Lei nº 8.383/1991, a Lei nº 10.522/2002, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, a Nota PGFN/CASTF nº 174/2015, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2015 e a Nota PGFN/CRJ nº 604/2015. A consulta à íntegra desses documentos pode fornecer informações adicionais relevantes para os contribuintes interessados na matéria.
Para acessar a íntegra da Solução de Consulta analisada, consulte o site oficial da Receita Federal.
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