inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS-Importação

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 64, de 13 de março de 2014

Data de publicação: 14 de março de 2014

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 64/2014 aborda a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS-Importação. Esta orientação tem impacto direto sobre importadores que operam em regimes de benefícios fiscais estaduais, como crédito presumido, redução de base de cálculo ou diferimento do ICMS, produzindo efeitos desde sua publicação.

Contexto da Norma

A questão tributária central desta Solução de Consulta surgiu da necessidade de esclarecer como as contribuições para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação devem ser calculadas em operações de importação que também gozam de benefícios fiscais estaduais. O contribuinte buscou um entendimento específico sobre como o ICMS deveria compor a base de cálculo dessas contribuições quando há concessão de crédito presumido, redução de base de cálculo ou diferimento do imposto estadual.

Este esclarecimento é fundamental considerando que a Lei nº 10.865/2004, em seu art. 7º, I, estabelece que a base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é composta, entre outros elementos, pelo valor aduaneiro acrescido do ICMS devido na importação e das próprias contribuições. Por sua vez, diversos estados concedem benefícios fiscais relacionados ao ICMS, surgindo a dúvida sobre como estes benefícios impactam o cálculo das contribuições federais.

Principais Disposições

A Receita Federal, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), firmou entendimento de que o ICMS integra a base de cálculo do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, independentemente de benefícios fiscais estaduais concedidos. Segundo a decisão, os benefícios fiscais estaduais não interferem no cômputo do ICMS para fins de determinação da base de cálculo das contribuições federais.

Em relação ao crédito presumido de ICMS, a COSIT esclareceu que este representa um benefício concedido após a apuração do imposto, não alterando o valor do ICMS devido na operação de importação que deve compor a base de cálculo das contribuições federais.

Quanto à redução da base de cálculo do ICMS, o entendimento é que, mesmo com a diminuição da base para cálculo do imposto estadual, o valor total do ICMS incidente na operação de importação (calculado sobre a base integral) deve ser considerado para fins da base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

No caso do diferimento do ICMS, a Solução de Consulta estabelece que o diferimento não representa isenção ou dispensa legal do pagamento do imposto, mas apenas postergação do momento de seu recolhimento. Portanto, o valor do ICMS diferido deve ser incluído na base de cálculo das contribuições federais na importação.

Impactos Práticos

Para os importadores, o posicionamento da Receita Federal implica em base de cálculo maior para as contribuições federais, independentemente dos benefícios fiscais estaduais. Na prática, os contribuintes devem:

  • Calcular o PIS/COFINS-Importação considerando o valor integral do ICMS, como se não houvesse benefício fiscal estadual;
  • Desconsiderar os efeitos de crédito presumido, reduções de base ou diferimentos para fins de apuração das contribuições federais;
  • Manter controles contábeis e fiscais que evidenciem separadamente o tratamento dado ao ICMS nas esferas estadual e federal.

Este entendimento impacta diretamente o custo das importações, uma vez que, mesmo obtendo benefícios fiscais estaduais, o valor das contribuições federais permanece inalterado, reduzindo o impacto financeiro positivo que os benefícios estaduais poderiam proporcionar.

Análise Comparativa

É importante notar que a Receita Federal mantém posição consistente sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS-Importação, independentemente dos benefícios fiscais. No entanto, cabe ressaltar que existe jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS no mercado interno. Embora o caso das importações seja distinto, este continua sendo um tema de controvérsia jurídica.

A justificativa técnica da Receita Federal baseia-se no princípio de que os benefícios fiscais estaduais não modificam a natureza do ICMS como imposto incidente na importação, mas apenas concedem vantagens financeiras ao contribuinte após a operação tributária já configurada. Este entendimento afeta especialmente empresas que operam em estados com políticas agressivas de atração de investimentos via benefícios fiscais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 64/2014 representa um importante marco interpretativo sobre a relação entre benefícios fiscais estaduais e tributação federal nas importações. O posicionamento da Receita Federal reflete uma interpretação restritiva da legislação, buscando preservar a base de cálculo das contribuições federais independentemente de incentivos concedidos pelos estados.

Os contribuintes que realizam operações de importação devem, portanto, considerar este posicionamento em seu planejamento tributário, evitando exposição a riscos fiscais. É recomendável que as empresas mantenham adequada documentação comprobatória dos cálculos realizados e avaliem, com assessoria especializada, potenciais discussões administrativas ou judiciais sobre o tema, especialmente à luz de decisões recentes do STF sobre a inclusão de tributos em bases de cálculo de outros tributos.

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