Incidência de Contribuições Previdenciárias sobre Aviso Prévio Indenizado

A Incidência de Contribuições Previdenciárias sobre Aviso Prévio Indenizado tem sido objeto de importantes decisões da Receita Federal, que esclareceram questões controversas sobre a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. Neste artigo, analisamos detalhadamente a Solução de Consulta nº 99.101 – Cosit, que aborda temas essenciais para os departamentos fiscais e de recursos humanos das empresas.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 99.101 – Cosit
  • Data de publicação: 18 de agosto de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 99.101 – Cosit, publicada em 18 de agosto de 2017, traz importantes esclarecimentos sobre a incidência de contribuições previdenciárias em verbas trabalhistas específicas. A normativa afeta diretamente empregadores que realizam pagamentos de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e valores referentes aos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente. Os efeitos desta solução de consulta são imediatos após sua publicação.

Contexto da Norma

A consulta foi motivada por questionamentos de uma empresa sobre a composição da base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias, especialmente após a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.230.957/RS, que tratou da natureza jurídica de diversas verbas trabalhistas.

A controvérsia central estava na divergência entre o entendimento histórico da Receita Federal, que considerava diversas verbas como de natureza salarial (portanto, sujeitas à incidência previdenciária), e a decisão do STJ, que havia classificado algumas dessas verbas como indenizatórias, o que afastaria a incidência das contribuições.

Importante destacar que o artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 estabelecem que a Receita Federal deve se submeter aos entendimentos do STJ em recursos repetitivos, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Principais Disposições

Aviso Prévio Indenizado

A principal novidade trazida pela Solução de Consulta nº 99.101 é a confirmação de que o aviso prévio indenizado não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

Esta decisão baseou-se na NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016, que determinou a dispensa de contestação e recurso por parte dos Procuradores da Fazenda Nacional quando questionada a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

A Receita Federal esclarece, porém, uma importante ressalva: o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina) continua sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, por possuir natureza remuneratória, conforme diversos precedentes do STJ.

Terço Constitucional de Férias e Primeiros 15 dias de Afastamento

Quanto ao terço constitucional de férias e aos valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado por doença ou acidente, a Solução de Consulta estabelece que o entendimento da RFB permanece inalterado, ou seja:

  • As férias gozadas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias;
  • A importância paga pelo empregador a título de auxílio-doença nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado também integra o salário de contribuição.

Embora a PGFN tenha emitido a NOTA PGFN/CRJ/Nº 115/2017, dispensando a contestação e o recurso quanto à contribuição devida pelo empregado sobre essas verbas, a NOTA PGFN/CRJ/Nº 520/2017 deixou claro que tal orientação não vincula a Receita Federal. Portanto, ambas as parcelas de contribuição (patronal e do empregado) continuam sendo devidas e devem ser recolhidas regularmente.

Impactos Práticos

A Solução de Consulta nº 99.101 traz consequências práticas significativas para os departamentos de recursos humanos e fiscal-contábil das empresas:

  1. Folha de pagamento: Os sistemas de folha devem ser ajustados para não calcular contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, exceto sobre seu reflexo no 13º salário;
  2. Declarações acessórias: A GFIP e o eSocial devem refletir este tratamento tributário diferenciado;
  3. Compensação e restituição: Empresas que recolheram contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado podem requerer a restituição ou compensar estes valores com contribuições futuras;
  4. Planejamento tributário: Oportunidade para revisão de recolhimentos passados, considerando o prazo prescricional de 5 anos para pedidos de restituição.

Compensação e Restituição de Valores

A Solução de Consulta aborda também a possibilidade de restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente. De acordo com o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017, a pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária poderá:

  • Utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias de períodos subsequentes, informando na GFIP na competência de efetivação; ou
  • Requerer a restituição administrativa dos valores pagos indevidamente.

Este procedimento aplica-se especificamente aos valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado (com exceção do reflexo no 13º salário).

Análise Comparativa

A Solução de Consulta nº 99.101 representa uma mudança significativa no tratamento do aviso prévio indenizado, mas mantém o entendimento tradicional da Receita Federal sobre as demais verbas. Vejamos uma comparação antes e depois:

  • Aviso prévio indenizado: Antes havia incidência de contribuições previdenciárias, agora não há (exceto sobre reflexo no 13º);
  • Terço constitucional de férias: Continua sujeito à incidência, contrariando o entendimento do STJ;
  • Primeiros 15 dias de afastamento: Mantém-se a incidência, divergindo do posicionamento do STJ.

Esta disparidade demonstra como a administração tributária não assimila de forma uniforme as decisões judiciais, exigindo dos contribuintes atenção constante às mudanças interpretativas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 99.101 – Cosit traz um importante avanço ao definir claramente a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, alinhando-se parcialmente ao entendimento do STJ. No entanto, mantém a divergência quanto ao terço constitucional de férias e aos primeiros 15 dias de afastamento por doença.

Os contribuintes devem ficar atentos à ressalva sobre o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário, que continua sujeito à incidência das contribuições. Também é importante acompanhar eventuais futuras mudanças interpretativas, especialmente após julgamentos de temas com repercussão geral pelo STF.

Para empresas que realizaram recolhimentos sobre aviso prévio indenizado, abriu-se a possibilidade de restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, observando-se o prazo prescricional de 5 anos e os procedimentos estabelecidos pela legislação.

A correta interpretação e aplicação desta Solução de Consulta é fundamental para garantir o cumprimento das obrigações tributárias e evitar autuações fiscais, bem como para assegurar o aproveitamento de créditos tributários legítimos.

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