A imunidade e isenção tributária na venda de imóveis por entidades de assistência social é um tema de grande relevância para organizações que atuam no terceiro setor. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre este assunto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 26, de 23 de março de 2018, que traz orientações detalhadas sobre o tratamento tributário aplicável às receitas e ganhos de capital decorrentes da venda de imóveis pertencentes a essas instituições.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 26 – COSIT
- Data: 23 de março de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma entidade de assistência social sem fins lucrativos, que buscava esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável à venda de imóveis de sua propriedade, especificamente quanto à incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
A questão central da consulta era determinar se o ganho de capital obtido na venda de imóveis estaria coberto pela imunidade tributária concedida constitucionalmente às entidades de assistência social, desde que atendidos determinados requisitos legais.
Principais Disposições
Quanto ao IRPJ
A Solução de Consulta confirmou que é imune ao IRPJ o ganho de capital na venda de imóvel pertencente a entidades de assistência social referidas no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que sejam atendidas as seguintes condições cumulativas:
- Cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 12 da Lei nº 9.532/1997;
- Destinação das receitas obtidas às finalidades essenciais da entidade;
- Manutenção dos objetivos sociais da instituição sem desvirtuamento;
- A venda dos imóveis não pode afrontar o princípio da livre concorrência.
Quanto à CSLL
No que se refere à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a decisão estabeleceu que está isento da CSLL o ganho de capital decorrente da venda de imóvel de entidades assistenciais, desde que:
- Sejam atendidos os requisitos previstos no art. 14 do CTN e no art. 29 da Lei nº 12.101/2009;
- As receitas sejam destinadas às finalidades essenciais da entidade;
- Não haja desvirtuamento dos objetivos sociais;
- A operação de venda não comprometa a livre concorrência.
Quanto à COFINS e ao PIS/PASEP
A Solução de Consulta também esclareceu que estão isentos da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP os valores recebidos a título de receita de venda de imóvel pertencente a entidades de assistência social, obedecidas as mesmas condições cumulativas aplicáveis à CSLL, ou seja:
- Cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 29 da Lei nº 12.101/2009;
- Destinação das receitas às finalidades essenciais;
- Manutenção dos objetivos sociais sem desvirtuamento;
- Respeito ao princípio da livre concorrência na operação de venda.
Fundamentação Legal
A decisão da Receita Federal baseou-se em uma interpretação finalística da imunidade tributária, amparada pela posição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) expressa no Parecer PGFN/CAT nº 768/2010, que estabelece:
“Conforme a jurisprudência majoritária do STF, a imunidade é interpretada de modo a maximizar o potencial de efetividade, como garantia ou estímulo à concretização dos valores constitucionais que inspiram as limitações ao poder de tributar. Adota-se, para tanto, uma análise finalística, de modo que não interessa a origem dos rendimentos das entidades imunes e sim a sua aplicação.”
Outros dispositivos legais relevantes citados na decisão incluem:
- Constituição Federal: art. 150, VI, “c” (imunidade de impostos) e art. 195, § 7º (imunidade de contribuições sociais);
- Código Tributário Nacional: art. 14 (requisitos para gozo da imunidade);
- Lei nº 9.532/1997: art. 12 (requisitos para IRPJ);
- Lei nº 12.101/2009: art. 29 (requisitos para CSLL, PIS/PASEP e COFINS);
- Medida Provisória nº 2.158-35/2001: arts. 13, III (contribuição para o PIS/PASEP).
Diferença Conceitual: Imunidade vs. Isenção
É importante destacar a distinção conceitual feita pela Solução de Consulta entre os termos imunidade e isenção:
- Para o IRPJ: tratou-se como imunidade tributária (limitação constitucional ao poder de tributar);
- Para a CSLL, COFINS e PIS/PASEP: utilizou-se o termo isenção (dispensa legal do pagamento do tributo).
Essa distinção terminológica decorre da própria Constituição Federal, que estabelece imunidade específica quanto a impostos (art. 150, VI, “c”) e refere-se a isenção quanto às contribuições para a seguridade social (art. 195, § 7º), embora o STF tenha entendido que se trata, na verdade, de imunidade também para contribuições.
Requisitos do Art. 14 do CTN
Para usufruir da imunidade e isenção tributária na venda de imóveis, as entidades de assistência social devem cumprir os seguintes requisitos previstos no art. 14 do CTN:
- Não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
- Aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
- Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Impactos Práticos
A Solução de Consulta COSIT nº 26/2018 representa uma importante orientação para as entidades de assistência social, trazendo segurança jurídica nas operações de alienação de imóveis, desde que:
- A entidade mantenha sua regular certificação e atenda aos requisitos legais;
- Documente adequadamente a destinação dos recursos às finalidades essenciais;
- Mantenha escrituração contábil regular e completa;
- Realize a operação em condições que não afetem a livre concorrência;
- Não desvirtue seus objetivos sociais com a operação.
Este entendimento consolidado pela Receita Federal permite que as entidades assistenciais realizem operações imobiliárias sem o ônus tributário, direcionando integralmente os recursos obtidos para o cumprimento de suas finalidades institucionais, o que potencializa o impacto social de suas atividades.
É essencial observar, contudo, que a consulta foi declarada parcialmente ineficaz quanto ao questionamento sobre obrigações acessórias, por não identificar dispositivos legais específicos e se referir a fato genérico, conforme o art. 18, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
Mesmo com a não incidência tributária, as entidades devem cumprir com suas obrigações acessórias, mantendo adequada escrituração contábil e fiscal, além de apresentar as declarações exigidas pela legislação, como forma de comprovar o atendimento aos requisitos para gozo dos benefícios fiscais.
Considerações Finais
A imunidade e isenção tributária na venda de imóveis por entidades de assistência social é um benefício fiscal importante que decorre diretamente da Constituição Federal e visa garantir a promoção e o fortalecimento das atividades dessas instituições. Entretanto, sua aplicação não é automática e está condicionada ao rigoroso cumprimento dos requisitos legais.
As entidades devem manter especial atenção à destinação das receitas obtidas com a venda de imóveis, assegurando que sejam integralmente aplicadas em suas finalidades essenciais e devidamente registradas em sua contabilidade, o que permitirá comprovar, quando necessário, o atendimento às condições que garantem a não tributação dessas operações.
A decisão da Receita Federal alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e da PGFN, privilegiando a interpretação finalística da imunidade tributária e consolidando a orientação de que, mais importante que a origem dos rendimentos das entidades assistenciais, é a sua aplicação nas finalidades essenciais dessas instituições.
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