Imunidade do PIS/PASEP para Entidades Beneficentes de Assistência Social

A Imunidade do PIS/PASEP para Entidades Beneficentes de Assistência Social foi definitivamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), incluindo as contribuições incidentes sobre a folha de salários. Esta decisão representa um marco importante para as organizações que atuam na área da assistência social no Brasil.

Vamos explorar este tema através da Solução de Consulta nº 6.010, de 27 de março de 2017, que traz esclarecimentos essenciais sobre esta imunidade tributária.

O que estabelece a Solução de Consulta nº 6.010/2017?

Esta Solução de Consulta, emitida pela Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª RF, vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 173, de 13 de março de 2017. Ambas esclarecem o alcance da imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, inclusive quando incidente sobre a folha de salários.

O documento estabelece que:

“São imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9° e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei n° 8.212/1991 (atualmente, art. 29 da Lei n° 12.101/2009).”

Esta orientação baseia-se na decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, julgado sob o rito de repercussão geral (art. 543-B do antigo Código de Processo Civil), que vincula a Receita Federal do Brasil.

Fundamento constitucional da imunidade

O fundamento constitucional para a Imunidade do PIS/PASEP para Entidades Beneficentes de Assistência Social encontra-se no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, que estabelece:

“São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”

Embora o texto constitucional utilize o termo “isenção”, o STF esclareceu que se trata, na verdade, de imunidade tributária, ou seja, uma limitação ao poder de tributar estabelecida na própria Constituição.

A decisão do STF sobre a imunidade do PIS/PASEP

Um dos pontos mais importantes da Solução de Consulta é a referência à decisão do STF no RE nº 636.941/RS, que reconheceu que as entidades beneficentes de assistência social não estão sujeitas ao regime tributário previsto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. 13, IV, da MP nº 2.158-35/2001.

Segundo o entendimento do STF, a Imunidade do PIS/PASEP para Entidades Beneficentes de Assistência Social decorre diretamente da interpretação da Constituição Federal, sendo aplicável inclusive para a contribuição incidente sobre a folha de salários.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, reconheceu a necessidade de vinculação da Receita Federal a este entendimento.

Requisitos para usufruir da imunidade

Para que uma entidade beneficente de assistência social possa usufruir da imunidade do PIS/PASEP, ela deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

  1. Os requisitos previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional (CTN);
  2. Os requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009 (anteriormente estabelecidos no art. 55 da Lei nº 8.212/1991).

Vejamos com mais detalhes cada conjunto de requisitos:

Requisitos do Código Tributário Nacional

De acordo com os artigos 9º e 14 do CTN, a entidade deve:

  • Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
  • Aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
  • Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Requisitos da Lei nº 12.101/2009

Conforme o art. 29 da Lei nº 12.101/2009, a entidade deve:

  • Ser certificada como entidade beneficente na forma prevista no Capítulo II da mesma lei;
  • Não remunerar seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores (com algumas exceções previstas na lei);
  • Aplicar suas rendas, recursos e eventual superávit integralmente no território nacional;
  • Apresentar certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos federais e certificado de regularidade do FGTS;
  • Manter escrituração contábil regular;
  • Não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio;
  • Conservar em boa ordem, por 10 anos, os documentos comprobatórios;
  • Cumprir obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
  • Apresentar demonstrações contábeis devidamente auditadas, quando aplicável.

O posicionamento da Receita Federal

A Solução de Consulta deixa claro que a Receita Federal está vinculada ao entendimento do STF sobre a Imunidade do PIS/PASEP para Entidades Beneficentes de Assistência Social. Isso ocorre em virtude do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014.

De acordo com estas normas, quando o STF decide de forma desfavorável à Fazenda Nacional em sede de julgamento com repercussão geral (art. 543-B do antigo CPC), a Receita Federal:

  • Não deve constituir créditos tributários relativos à matéria decidida;
  • Deve reproduzir o entendimento do STF em suas decisões;
  • Deve rever de ofício eventuais lançamentos já constituídos.

Portanto, a Receita Federal não pode exigir o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP, inclusive sobre a folha de salários, das entidades beneficentes que cumpram os requisitos legais.

Aplicação prática da imunidade

Na prática, a Imunidade do PIS/PASEP para Entidades Beneficentes de Assistência Social significa que as organizações qualificadas como entidades beneficentes de assistência social, que atendam aos requisitos legais, estão dispensadas do recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP, seja na modalidade incidente sobre o faturamento, seja sobre a folha de salários.

É importante destacar que a Solução de Consulta não verifica se a consulente específica atende aos requisitos necessários para ser caracterizada como entidade beneficente de assistência social, apenas esclarece quais são esses requisitos e que a Receita Federal está vinculada ao entendimento do STF.

Além disso, a decisão do STF possui eficácia erga omnes (para todos) e efeitos ex tunc (retroativos), o que possibilita às entidades que se enquadram nos requisitos pleitearem a restituição de valores eventualmente recolhidos indevidamente, observados os prazos prescricionais.

Impactos para as entidades beneficentes

O reconhecimento da Imunidade do PIS/PASEP para Entidades Beneficentes de Assistência Social representa um importante benefício fiscal para estas organizações, permitindo que direcionem mais recursos para suas atividades-fim.

Entre os impactos práticos, podemos citar:

  • Redução da carga tributária, com a desoneração da folha de pagamento;
  • Maior segurança jurídica, em razão da decisão com repercussão geral do STF;
  • Possibilidade de restituição de valores recolhidos indevidamente no passado;
  • Simplificação de procedimentos contábeis e fiscais.

É fundamental que as entidades mantenham rigorosamente o cumprimento dos requisitos legais para usufruir da imunidade, especialmente a certificação como entidade beneficente de assistência social (CEBAS).

Conclusão

A Solução de Consulta nº 6.010/2017 reafirma o entendimento do STF sobre a Imunidade do PIS/PASEP para Entidades Beneficentes de Assistência Social, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, desde que atendidos os requisitos legais.

Este entendimento, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, vincula a administração tributária federal e representa uma importante desoneração fiscal para as entidades que atuam na área da assistência social no Brasil.

Para as organizações que ainda não usufruem deste benefício, é recomendável uma análise detalhada do enquadramento nos requisitos legais e, se for o caso, a adoção das medidas necessárias para obter a certificação como entidade beneficente de assistência social.

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