A importação por encomenda: acondicionamento industrial não descaracteriza operação, conforme estabelecido pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 192, de 10 de junho de 2019. Esta orientação é fundamental para empresas que atuam com importações indiretas e realizam processos de acondicionamento ou embalagem dos produtos antes da revenda ao encomendante.
Detalhes da Solução de Consulta nº 192/2019
A consulta foi apresentada por empresa do ramo de pilhas e baterias que questionou se a realização de operações de acondicionamento e embalagem de produtos importados descaracterizaria a operação como importação por encomenda. A dúvida surgiu porque, segundo a legislação do IPI, tais atividades são consideradas industrialização na modalidade “acondicionamento ou reacondicionamento”.
No caso analisado, o parceiro industrial importaria pilhas e baterias a granel, realizaria o acondicionamento em embalagens para venda ao consumidor final e, em seguida, revenderia os produtos já embalados para a empresa encomendante.
A decisão da Receita Federal
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) esclareceu que as operações de embalagem ou acondicionamento realizadas pelo estabelecimento importador não descaracterizam a importação por encomenda, mesmo que essas operações configurem industrialização na modalidade “acondicionamento ou reacondicionamento” perante a legislação do IPI.
Segundo a decisão, tais operações estão sujeitas às medidas de controle aduaneiro determinadas na legislação específica (Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018), garantindo assim a responsabilidade tributária da empresa encomendante.
Fundamentação legal da decisão
A decisão da Receita Federal baseou-se no § 6º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, que estabelece:
“As operações de montagem, acondicionamento ou reacondicionamento que tenham por objeto a mercadoria importada pelo importador por encomenda em território nacional não modificam a natureza da transação comercial de revenda de que trata este artigo.”
A importação por encomenda: acondicionamento industrial não descaracteriza operação porque a legislação expressamente estabelece que essas atividades não alteram a natureza da transação comercial.
Importação por encomenda: conceito e características
A operação de importação por encomenda é aquela em que uma pessoa jurídica (importadora) é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira adquirida no exterior para revenda a um encomendante predeterminado.
Características essenciais:
- O importador utiliza seus próprios recursos para a aquisição da mercadoria no exterior;
- A revenda ao encomendante é contratada antes da importação;
- O importador atua em seu próprio nome, mas para atender a um cliente específico.
Diferença entre importação por conta e ordem e importação por encomenda
A consulta também aborda indiretamente a diferença entre as duas principais modalidades de importação indireta:
1. Importação por conta e ordem: O adquirente/encomendante contrata um prestador de serviços (importador) para promover o despacho aduaneiro em seu nome. Os recursos financeiros para aquisição da mercadoria pertencem ao adquirente, sendo o importador apenas um prestador de serviços.
2. Importação por encomenda: O importador adquire a mercadoria com seus próprios recursos e posteriormente a revende ao encomendante. Trata-se de duas operações distintas: uma compra internacional e uma venda doméstica.
Obrigações do importador por encomenda
A Solução de Consulta destaca que o importador por encomenda deve observar determinadas obrigações, entre elas:
- Informar, em campo próprio da Declaração de Importação, o número de inscrição do encomendante no CNPJ;
- Cumprir todos os requisitos e condições estabelecidos na legislação que disciplina a importação por encomenda.
Essas obrigações são fundamentais para garantir o controle aduaneiro e a correta responsabilização tributária do encomendante predeterminado.
Vinculação à Solução de Consulta anterior
A Solução de Consulta nº 192/2019 foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 156, de 15 de maio de 2019, que já havia tratado de tema semelhante, estabelecendo que a colocação de embalagem diferente da original, com a logomarca da empresa encomendante, não descaracteriza a operação como importação por encomenda.
Este entendimento confirma que a importação por encomenda: acondicionamento industrial não descaracteriza operação, consolidando a interpretação da Receita Federal sobre o tema.
Impactos práticos para as empresas
Esta decisão traz importantes consequências práticas para as empresas que atuam com operações de importação indireta:
- Permite que importadores realizem operações de acondicionamento ou reacondicionamento sem descaracterizar a natureza da importação por encomenda;
- Mantém a responsabilidade tributária do encomendante pelas obrigações relacionadas à importação;
- Possibilita ganhos logísticos e financeiros ao permitir que produtos sejam importados a granel e embalados localmente;
- Preserva a segurança jurídica das operações, desde que cumpridas as exigências da legislação.
Obrigações acessórias e controles aduaneiros
A RFB reforça a necessidade de que sejam observadas todas as medidas de controle aduaneiro, especialmente a correta informação do encomendante na Declaração de Importação. Isso porque, mesmo que a importação seja realizada pelo importador, o encomendante possui responsabilidade tributária em relação à operação.
É importante destacar que a Instrução Normativa SRF nº 634/2006, mencionada na consulta original, foi revogada pela IN RFB nº 1.861/2018, sendo esta última o normativo atualmente em vigor para disciplinar as operações de importação por encomenda.
Considerações importantes sobre a consulta
A Receita Federal declarou ineficácia parcial da consulta no que se refere a questionamentos sobre:
- Matérias em que a consulente não se apresentava como sujeito passivo da obrigação tributária;
- Temas já disciplinados em atos normativos publicados antes da apresentação da consulta;
- Questões genéricas, sem identificação específica dos dispositivos da legislação tributária sobre os quais havia dúvida interpretativa.
Esta observação reforça a importância de que as consultas fiscais sejam formuladas com precisão, identificando claramente os dispositivos legais objeto de dúvida e demonstrando a relação do consulente com a matéria consultada.
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