importação por encomenda: acondicionamento industrial não descaracteriza operação

A importação por encomenda: acondicionamento industrial não descaracteriza operação, conforme estabelecido pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 192, de 10 de junho de 2019. Esta orientação é fundamental para empresas que atuam com importações indiretas e realizam processos de acondicionamento ou embalagem dos produtos antes da revenda ao encomendante.

Detalhes da Solução de Consulta nº 192/2019

A consulta foi apresentada por empresa do ramo de pilhas e baterias que questionou se a realização de operações de acondicionamento e embalagem de produtos importados descaracterizaria a operação como importação por encomenda. A dúvida surgiu porque, segundo a legislação do IPI, tais atividades são consideradas industrialização na modalidade “acondicionamento ou reacondicionamento”.

No caso analisado, o parceiro industrial importaria pilhas e baterias a granel, realizaria o acondicionamento em embalagens para venda ao consumidor final e, em seguida, revenderia os produtos já embalados para a empresa encomendante.

A decisão da Receita Federal

A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) esclareceu que as operações de embalagem ou acondicionamento realizadas pelo estabelecimento importador não descaracterizam a importação por encomenda, mesmo que essas operações configurem industrialização na modalidade “acondicionamento ou reacondicionamento” perante a legislação do IPI.

Segundo a decisão, tais operações estão sujeitas às medidas de controle aduaneiro determinadas na legislação específica (Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018), garantindo assim a responsabilidade tributária da empresa encomendante.

Fundamentação legal da decisão

A decisão da Receita Federal baseou-se no § 6º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, que estabelece:

“As operações de montagem, acondicionamento ou reacondicionamento que tenham por objeto a mercadoria importada pelo importador por encomenda em território nacional não modificam a natureza da transação comercial de revenda de que trata este artigo.”

A importação por encomenda: acondicionamento industrial não descaracteriza operação porque a legislação expressamente estabelece que essas atividades não alteram a natureza da transação comercial.

Importação por encomenda: conceito e características

A operação de importação por encomenda é aquela em que uma pessoa jurídica (importadora) é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira adquirida no exterior para revenda a um encomendante predeterminado.

Características essenciais:

  • O importador utiliza seus próprios recursos para a aquisição da mercadoria no exterior;
  • A revenda ao encomendante é contratada antes da importação;
  • O importador atua em seu próprio nome, mas para atender a um cliente específico.

Diferença entre importação por conta e ordem e importação por encomenda

A consulta também aborda indiretamente a diferença entre as duas principais modalidades de importação indireta:

1. Importação por conta e ordem: O adquirente/encomendante contrata um prestador de serviços (importador) para promover o despacho aduaneiro em seu nome. Os recursos financeiros para aquisição da mercadoria pertencem ao adquirente, sendo o importador apenas um prestador de serviços.

2. Importação por encomenda: O importador adquire a mercadoria com seus próprios recursos e posteriormente a revende ao encomendante. Trata-se de duas operações distintas: uma compra internacional e uma venda doméstica.

Obrigações do importador por encomenda

A Solução de Consulta destaca que o importador por encomenda deve observar determinadas obrigações, entre elas:

  • Informar, em campo próprio da Declaração de Importação, o número de inscrição do encomendante no CNPJ;
  • Cumprir todos os requisitos e condições estabelecidos na legislação que disciplina a importação por encomenda.

Essas obrigações são fundamentais para garantir o controle aduaneiro e a correta responsabilização tributária do encomendante predeterminado.

Vinculação à Solução de Consulta anterior

A Solução de Consulta nº 192/2019 foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 156, de 15 de maio de 2019, que já havia tratado de tema semelhante, estabelecendo que a colocação de embalagem diferente da original, com a logomarca da empresa encomendante, não descaracteriza a operação como importação por encomenda.

Este entendimento confirma que a importação por encomenda: acondicionamento industrial não descaracteriza operação, consolidando a interpretação da Receita Federal sobre o tema.

Impactos práticos para as empresas

Esta decisão traz importantes consequências práticas para as empresas que atuam com operações de importação indireta:

  1. Permite que importadores realizem operações de acondicionamento ou reacondicionamento sem descaracterizar a natureza da importação por encomenda;
  2. Mantém a responsabilidade tributária do encomendante pelas obrigações relacionadas à importação;
  3. Possibilita ganhos logísticos e financeiros ao permitir que produtos sejam importados a granel e embalados localmente;
  4. Preserva a segurança jurídica das operações, desde que cumpridas as exigências da legislação.

Obrigações acessórias e controles aduaneiros

A RFB reforça a necessidade de que sejam observadas todas as medidas de controle aduaneiro, especialmente a correta informação do encomendante na Declaração de Importação. Isso porque, mesmo que a importação seja realizada pelo importador, o encomendante possui responsabilidade tributária em relação à operação.

É importante destacar que a Instrução Normativa SRF nº 634/2006, mencionada na consulta original, foi revogada pela IN RFB nº 1.861/2018, sendo esta última o normativo atualmente em vigor para disciplinar as operações de importação por encomenda.

Considerações importantes sobre a consulta

A Receita Federal declarou ineficácia parcial da consulta no que se refere a questionamentos sobre:

  • Matérias em que a consulente não se apresentava como sujeito passivo da obrigação tributária;
  • Temas já disciplinados em atos normativos publicados antes da apresentação da consulta;
  • Questões genéricas, sem identificação específica dos dispositivos da legislação tributária sobre os quais havia dúvida interpretativa.

Esta observação reforça a importância de que as consultas fiscais sejam formuladas com precisão, identificando claramente os dispositivos legais objeto de dúvida e demonstrando a relação do consulente com a matéria consultada.

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