importação de peixes com alíquota zero não gera créditos de PIS/COFINS

Receita Federal: importação de peixes com alíquota zero não gera créditos de PIS/COFINS. A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), emitiu importante orientação sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições sociais em operações com peixes importados.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC COSIT nº 267/2018
  • Data de publicação: 19/12/2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 267/2018 esclarece o tratamento tributário aplicável à importação de peixes classificados no código 03.03 da TIPI, utilizados como insumo na produção de conservas enlatadas. A orientação é direcionada a empresas importadoras que atuam no setor de industrialização de pescados e produz efeitos a partir da data de sua publicação.

Contexto da Norma

A consulta foi motivada por uma empresa importadora de sardinhas (NCM 0303.53.00) utilizadas na industrialização de conservas de peixe enlatadas (NCM 1604.13.10). A contribuinte questionou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre a importação dos insumos, considerando que, desde a vigência da Lei nº 12.839/2013 (conversão da MP nº 609/2013), os peixes classificados no código 03.03 da TIPI estão sujeitos à alíquota zero das contribuições na importação.

A dúvida surgiu porque, embora a importação dos insumos (sardinhas) esteja sujeita à alíquota zero, as vendas do produto final (conservas enlatadas) são tributadas normalmente pelas contribuições, com alíquotas de 1,65% para o PIS/PASEP e 7,6% para a COFINS, no regime não cumulativo.

Fundamentação Legal

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, §2º, II (PIS/PASEP)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, §2º, II (COFINS)
  • Lei nº 10.865/2004, arts. 15, 16, §1º (PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação)
  • Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XX (redução a zero das alíquotas na importação de peixes)

A Solução de Consulta nº 267/2018 destaca que a legislação estabelece uma regra geral de vedação ao direito de descontar créditos sobre o valor da aquisição ou importação de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime de apuração não cumulativa.

Principais Disposições

A importação de peixes com alíquota zero não gera créditos de PIS/COFINS. De acordo com a decisão, a impossibilidade de aproveitamento de créditos decorre diretamente dos dispositivos legais que vedam expressamente o desconto de créditos na aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições, ainda que posteriormente utilizados como insumos em produtos tributados.

A Receita Federal esclarece que os créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS somente podem ser apurados em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens. Como na hipótese analisada os peixes importados (código 03.03 da TIPI) estão sujeitos à alíquota zero, não há recolhimento de contribuições na importação e, consequentemente, não há créditos a serem aproveitados.

Importante destacar que a COSIT diferenciou claramente as situações de isenção e de alíquota zero. Excepcionalmente, no caso de bens adquiridos ou importados com isenção, a vedação ao direito de descontar créditos é flexibilizada em determinadas hipóteses, mas esta não era a situação em análise.

Impactos Práticos

Para as empresas que importam peixes classificados no código 03.03 da TIPI e os utilizam como insumo em seu processo produtivo, a decisão tem impacto direto em sua carga tributária efetiva. Mesmo que o produto final seja tributado normalmente pelas contribuições, não será possível descontar créditos relativos à aquisição dos insumos importados com alíquota zero.

Esta vedação ao aproveitamento de créditos pode tornar a operação menos vantajosa do ponto de vista tributário, pois aumenta a carga tributária efetiva do produto final, já que parte do valor agregado (o insumo) não gera créditos que poderiam ser descontados do valor devido pelas contribuições incidentes sobre as receitas de venda.

As empresas do setor precisam avaliar cuidadosamente o impacto dessa impossibilidade de aproveitamento de créditos em seu planejamento tributário e na formação de preços dos produtos finais.

Análise Comparativa

Vale ressaltar que a Solução de Consulta faz uma importante distinção entre dois conceitos muitas vezes confundidos pelos contribuintes:

  1. A vedação de aproveitamento de créditos na aquisição de bens com alíquota zero (ou não sujeitos ao pagamento das contribuições);
  2. A manutenção de créditos apurados em relação a bens que posteriormente sejam utilizados em operações não tributadas.

O primeiro caso é regido pelos dispositivos citados na Solução de Consulta (art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), que vedam a apuração de créditos. Já o segundo caso é tratado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que permite a manutenção dos créditos regularmente apurados mesmo quando a receita da operação posterior não esteja sujeita ao pagamento das contribuições.

Esta distinção é crucial para a correta aplicação da legislação tributária pelos contribuintes, evitando equívocos na apuração dos créditos da não cumulatividade.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 267/2018 estabelece um importante precedente para operações similares, não apenas no setor de pescados, mas para qualquer contribuinte que importe ou adquira insumos sujeitos à alíquota zero das contribuições para utilização em seu processo produtivo.

A orientação reforça o entendimento de que o direito aos créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS está condicionado ao efetivo pagamento das contribuições na etapa anterior da cadeia produtiva. A ausência de tributação na importação (alíquota zero) impede o aproveitamento de créditos, independentemente do tratamento tributário dado à operação posterior.

Empresas que se encontrem em situação semelhante devem revisar seus procedimentos de apuração fiscal para garantir conformidade com o entendimento oficial da Receita Federal, evitando autuações e passivos tributários futuros.

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