O ICMS por substituição tributária pode ser excluído da base de PIS/COFINS conforme orientação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Essa exclusão representa um importante entendimento para empresas que atuam como substitutas tributárias no recolhimento do ICMS, trazendo impactos diretos na apuração das contribuições federais.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC COSIT nº 104/2017
- Data de publicação: 01/02/2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Norma
A Solução de Consulta COSIT nº 104/2017 aborda um tema recorrente na relação entre tributos federais e estaduais: a possibilidade de exclusão do ICMS recolhido por substituição tributária da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS na sistemática não cumulativa.
A substituição tributária no ICMS é um mecanismo através do qual a legislação atribui a determinado contribuinte (substituto) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por outro contribuinte (substituído), geralmente em operações subsequentes. Nesse contexto, surgem dúvidas sobre o tratamento tributário relacionado às contribuições federais incidentes sobre a receita.
A manifestação da Receita Federal se baseia na interpretação da legislação vigente, especialmente nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que regulamentam o PIS/PASEP e a COFINS não cumulativos, respectivamente, além da Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, que estabelece normas gerais relativas ao ICMS.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, os valores relativos ao ICMS auferidos pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário podem ser excluídos da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, sob a sistemática da não cumulatividade, desde que o imposto esteja devidamente destacado na nota fiscal.
A norma esclarece que essa possibilidade de exclusão se aplica exclusivamente ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica quando atua como substituto tributário. Ou seja, não alcança o valor do ICMS quando a empresa figura como contribuinte normal do imposto estadual.
Outro ponto relevante é que o benefício da exclusão somente pode ser aproveitado pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata. Isso delimita claramente o escopo da aplicação do entendimento, evitando interpretações extensivas que poderiam ser adotadas pelos contribuintes substituídos.
A fundamentação legal para tal entendimento encontra respaldo no art. 13, § 1º, inciso I, e art. 8º da Lei Complementar nº 87/1996, bem como no art. 3º, § 2º, inciso I da Lei nº 9.718/1998, e nos art. 1º, § 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Impactos Práticos
Para as empresas que atuam como substitutas tributárias em operações sujeitas ao ICMS-ST, a orientação traz um impacto financeiro positivo ao permitir a redução da base de cálculo das contribuições federais. Isso resulta em uma diminuição da carga tributária efetiva, já que o valor do ICMS recolhido por substituição não comporá a base sobre a qual incidem o PIS/PASEP e a COFINS.
Contudo, é fundamental que essas empresas atentem para o requisito de destaque do imposto na nota fiscal. A falta dessa informação pode impossibilitar a exclusão e acarretar em autuações fiscais em caso de procedimento incorreto.
Do ponto de vista operacional, as empresas substitutas tributárias precisam adaptar seus sistemas contábeis e fiscais para identificar corretamente os valores de ICMS-ST passíveis de exclusão, separando-os dos valores de ICMS próprio, que continuam integrando a base de cálculo das contribuições.
Análise Comparativa
O entendimento firmado pela Receita Federal alinha-se à lógica de que o ICMS por substituição tributária não constitui receita própria do substituto, mas sim um valor arrecadado em nome do Estado e que apenas transita pela contabilidade da empresa.
Vale ressaltar que essa interpretação difere do tratamento dado ao ICMS próprio antes da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 574.706, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A Solução de Consulta em análise foi editada antes dessa decisão do STF e tratava especificamente do ICMS-ST.
Para as empresas substituídas, o entendimento da Receita mantém a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo de suas contribuições, o que pode ser considerado um ônus, já que esse valor integra o custo de aquisição das mercadorias.
Considerações Finais
A possibilidade de exclusão do ICMS por substituição tributária da base de cálculo do PIS/COFINS representa uma interpretação favorável aos contribuintes que atuam como substitutos tributários, trazendo economia tributária significativa para esses agentes econômicos.
No entanto, é essencial que as empresas observem os requisitos formais para a exclusão, como o destaque do ICMS-ST na nota fiscal, e compreendam a limitação do benefício apenas ao substituto tributário.
A aplicação correta desse entendimento exige um controle fiscal rigoroso e o devido suporte contábil e jurídico, considerando a complexidade do sistema tributário brasileiro e as frequentes alterações nas interpretações das normas pelas autoridades fiscais.
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