herdeiro deve pagar IR sobre ganho de capital em nome do falecido

Receita Federal: herdeiro deve pagar IR sobre ganho de capital em nome do falecido

O herdeiro deve pagar IR sobre ganho de capital em nome do falecido quando receber parcelas de vendas a prazo realizadas pelo de cujus antes do falecimento. Esta é a conclusão da Solução de Consulta nº 99.006, de 14 de setembro de 2021, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 135/2020, que esclarece a responsabilidade tributária em casos de sucessão hereditária.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: nº 99.006 – Cosit

Data de publicação: 14 de setembro de 2021

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta

Um contribuinte alienou participação societária com pagamento parcelado. Seu pai também havia alienado participações societárias nas mesmas condições. Após o falecimento do genitor e a conclusão do inventário, o contribuinte herdou valores a receber das parcelas futuras da venda realizada pelo falecido.

A dúvida apresentada à Receita Federal foi sobre a responsabilidade pelo pagamento do Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital relacionado às parcelas que seriam recebidas após a partilha: quem deve recolher o imposto e em nome de quem o pagamento deve ser efetuado?

O entendimento da Receita Federal

A Receita Federal esclarece que, no caso de alienações a prazo, o ganho de capital é apurado como se fosse venda à vista, mas a tributação ocorre na proporção das parcelas efetivamente recebidas em cada mês, conforme determina o artigo 151 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018):

“Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerada a atualização monetária, se houver.”

Quando ocorre o falecimento do contribuinte que realizou a venda a prazo, entra em cena a regra de responsabilidade tributária por sucessão. De acordo com o art. 131, II, do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 21, I, do RIR/2018, o sucessor e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelo imposto devido pelo falecido até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão.

A regra do regime de caixa na tributação do ganho de capital

Um ponto fundamental da análise é que o Imposto de Renda sobre ganho de capital segue o regime de caixa, ou seja, só é devido quando o valor é efetivamente recebido. Conforme o artigo 2º do RIR/2018:

“O imposto sobre a renda será devido à medida que os rendimentos e os ganhos de capital forem percebidos.”

Embora o ganho de capital seja calculado no momento da alienação, o fato gerador do imposto só ocorre quando há a disponibilidade econômica ou jurídica da renda (recebimento da parcela). Portanto, para parcelas recebidas após o falecimento, o fato gerador ocorre já na figura do herdeiro.

A conclusão da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 99.006/2021 concluiu que:

  • Cabe ao sucessor (herdeiro), na qualidade de sujeito passivo responsável tributário, o pagamento do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital referente às parcelas recebidas após a realização da partilha;
  • O pagamento deve ser efetuado em nome do falecido, sendo o herdeiro apenas o responsável pelo recolhimento;
  • O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento de cada parcela.

Procedimentos práticos para os herdeiros

Em termos práticos, o herdeiro deve:

  1. Calcular o imposto a pagar usando o programa Ganhos de Capital à medida que as parcelas forem recebidas;
  2. Gerar o DARF em nome do falecido (utilizando o CPF do de cujus);
  3. Efetuar o recolhimento até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento;
  4. Informar na sua própria Declaração de Ajuste Anual, na ficha “Rendimentos Isentos e não Tributáveis”, linha “Transferências patrimoniais – doações e heranças”, o valor recebido subtraído do imposto pago em nome do falecido.

A Receita Federal ressalta que não é necessário exportar as informações geradas pelo programa Ganhos de Capital para a Declaração Final de Espólio já apresentada, nem complementar essa declaração.

Fundamentos legais da decisão

A decisão baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Código Tributário Nacional (CTN) – arts. 43, 113, 114, 121, 128, 129 e 131;
  • Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) – arts. 1º, 2º, 21, 128 e 151;
  • Código Civil – art. 1.997 (responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido).

Impactos práticos para herdeiros

Esta solução de consulta traz importantes esclarecimentos para herdeiros que se encontram em situações semelhantes, especialmente por envolver um aspecto bastante específico da tributação: o pagamento de imposto sobre ganho de capital diferido em situações de sucessão hereditária.

A orientação da Receita Federal deixa claro que, embora o herdeiro seja o responsável pelo pagamento do imposto, este deve ser recolhido em nome do falecido, já que a obrigação tributária foi originada em negócio jurídico celebrado pelo de cujus.

É importante ressaltar que o valor recebido como herança é isento de imposto de renda, mas o imposto sobre o ganho de capital apurado na operação original de venda realizada pelo falecido continua devido e deve ser pago à medida que as parcelas forem recebidas pelo herdeiro.

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