gorjetas compulsórias não compõem base de cálculo tributos

As gorjetas compulsórias não compõem a base de cálculo de tributos federais, conforme determina a recente Solução de Consulta nº 70/2024 da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (Cosit), publicada em 3 de abril de 2024. Esta decisão representa um importante esclarecimento para empresas do setor de alimentação, especialmente restaurantes que operam no regime de tributação do Lucro Presumido.

Contexto da norma

A Solução de Consulta COSIT nº 70/2024 foi emitida em resposta a um questionamento de um restaurante que cobra gorjetas compulsórias em suas notas fiscais e as repassa integralmente aos seus garçons. A dúvida central era se esses valores deveriam compor a base de cálculo de tributos federais como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Tradicionalmente, a ausência de previsão legal para exclusão das gorjetas das bases de cálculo desses tributos fazia com que esses valores integrassem a receita bruta dos estabelecimentos. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que as gorjetas têm natureza salarial, cabendo ao estabelecimento empregador atuar apenas como intermediário na arrecadação.

Com base nessa interpretação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer SEI nº 129/2024/MF, que fundamentou a Solução de Consulta analisada.

Fundamentos legais da decisão

A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (conceito de receita bruta)
  • Art. 25 da Lei nº 9.430/1996 (base de cálculo do IRPJ no Lucro Presumido)
  • Art. 20 da Lei nº 9.249/1995 (base de cálculo da CSLL)
  • Arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998 (base de cálculo do PIS/COFINS)

Apesar de não haver previsão legal expressa para exclusão das gorjetas compulsórias da base de cálculo dos tributos, a decisão adotou o entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ. Conforme os precedentes judiciais, as gorjetas têm natureza salarial, e o estabelecimento empregador atua apenas como mero arrecadador desses valores.

O Parecer SEI nº 129/2024/MF da PGFN, com fundamento no art. 19, VI, “b”, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522/2002, e no art. 2º, VII, e § 4º, da Portaria PGFN nº 502/2016, dispensa a Fazenda Nacional de contestar judicialmente essa tese, reconhecendo que esses valores não constituem receita própria dos empregadores.

Principais disposições

De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 70/2024, as gorjetas compulsórias não compõem as bases de cálculo dos seguintes tributos:

  1. IRPJ e CSLL, no regime de tributação com base no lucro presumido
  2. Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, no regime cumulativo

É importante destacar que o entendimento aplica-se apenas ao regime do lucro presumido, não alcançando o regime do lucro real (onde é considerada despesa dedutível) ou o regime do Simples Nacional, conforme observação expressa no Parecer SEI nº 129/2024/MF.

Impacto prático para restaurantes

Esta decisão traz benefícios financeiros significativos para restaurantes e estabelecimentos similares que cobram gorjetas compulsórias e as repassam integralmente aos funcionários. Com a exclusão desses valores da base de cálculo dos tributos federais, os estabelecimentos deixarão de recolher:

  • IRPJ (alíquota de 15% + adicional de 10%, quando aplicável, sobre a presunção de 8% da receita bruta)
  • CSLL (alíquota de 9% sobre a presunção de 12% da receita bruta)
  • PIS (alíquota de 0,65% sobre a receita bruta no regime cumulativo)
  • COFINS (alíquota de 3% sobre a receita bruta no regime cumulativo)

Na prática, isso representa uma economia tributária significativa, principalmente para estabelecimentos onde as gorjetas representam um percentual expressivo da faturação.

Aplicabilidade e requisitos

Para que o entendimento seja aplicável, é necessário que:

  1. A empresa esteja enquadrada no regime do Lucro Presumido para IRPJ e CSLL
  2. Opere no regime cumulativo para PIS e COFINS
  3. As gorjetas sejam efetivamente repassadas aos empregados
  4. Os valores sejam devidamente contabilizados e haja controle do repasse

Empresas que se enquadram nessas condições podem ajustar seus procedimentos fiscais e contábeis para excluir as gorjetas compulsórias da base de cálculo dos tributos federais mencionados.

Análise comparativa com o tratamento anterior

Antes desse entendimento, as gorjetas compulsórias eram consideradas parte integrante da receita bruta do estabelecimento, sendo tributadas normalmente pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Isso gerava distorções, pois tributava valores que efetivamente não pertenciam à empresa, mas sim aos empregados.

Com a nova interpretação, alinha-se o tratamento tributário à realidade econômica e à natureza jurídica das gorjetas, reconhecendo que o estabelecimento atua apenas como intermediário na arrecadação desses valores.

É importante observar que esse entendimento não se aplica ao regime do Lucro Real, onde as gorjetas já eram tratadas como despesa dedutível, nem ao Simples Nacional, que possui regime próprio de tributação.

Precedentes judiciais

A decisão administrativa da Receita Federal baseia-se em precedentes judiciais consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos julgamentos do AgInt no REsp n. 1.668.117/PR e AREsp n. 1.604.057/PE. Nesses casos, o STJ firmou o entendimento de que as gorjetas têm natureza salarial e não constituem receita própria dos empregadores.

A jurisprudência pacificada do STJ reconheceu que, independentemente de serem pagas voluntária ou compulsoriamente, as gorjetas possuem a finalidade de reforçar os salários dos empregados, não devendo integrar a base de cálculo dos tributos federais em discussão.

O Parecer SEI nº 129/2024/MF da PGFN, que fundamentou a Solução de Consulta, entrou em vigor em 16/01/2024, dispensando a Fazenda Nacional de contestar judicialmente essa tese.

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 70/2024 representa um importante avanço na interpretação tributária relacionada às gorjetas compulsórias, alinhando o tratamento fiscal à natureza jurídica desses valores e à realidade econômica dos estabelecimentos.

Restaurantes e estabelecimentos similares que operam no regime do Lucro Presumido e cobram gorjetas compulsórias devem revisar seus procedimentos fiscais e contábeis para adequar-se a esse entendimento, garantindo a correta exclusão desses valores da base de cálculo dos tributos federais.

É fundamental, no entanto, manter controles contábeis adequados que demonstrem o efetivo repasse das gorjetas aos empregados, evitando questionamentos por parte das autoridades fiscais.

Para mais informações, recomenda-se a leitura integral da Solução de Consulta nº 70/2024 e do Parecer SEI nº 129/2024/MF da PGFN.

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