gastos com assistência à saúde de colaboradores

Os gastos com assistência à saúde de colaboradores não são considerados insumos e, por conseguinte, não geram créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ainda que decorram de norma contida em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Este entendimento foi firmado pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 154, publicada em 24 de julho de 2023.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 154/2023
  • Data de publicação: 24/07/2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 154/2023 aborda um tema recorrente e relevante para empresas que operam no regime não-cumulativo de PIS/COFINS: a possibilidade de apropriação de créditos dessas contribuições sobre despesas com assistência médica oferecida aos colaboradores, especialmente quando tal benefício decorre de obrigação prevista em acordo coletivo de trabalho.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma empresa que atua na prestação de serviços de emendas, reparação, manutenção e recuperação de correias transportadoras, principalmente para o setor de mineração. A consulente argumentou que, por força de acordo coletivo de trabalho, é obrigada a fornecer assistência médica aos seus colaboradores, despesa que considera essencial para viabilizar suas atividades.

A empresa sustentou que tais gastos se enquadrariam no conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, por atenderem aos critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, principalmente por decorrer de imposição legal (acordo coletivo).

A análise da Receita Federal baseou-se no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, bem como no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 e no art. 177, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

Principais Disposições

A Solução de Consulta nº 154/2023 esclarece que os dispêndios com assistência à saúde prestada por pessoa jurídica aos colaboradores de uma empresa não são considerados insumos e, consequentemente, não geram créditos de PIS/COFINS, mesmo quando decorrem de norma contida em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A decisão estabelece que, para que uma despesa seja considerada insumo geradora de créditos, é necessário, cumulativamente:

  1. Ser referente à contratação de pessoa jurídica;
  2. Ser exigida pela legislação (e não apenas por acordo coletivo); e
  3. Amparar/viabilizar, especificamente, a mão de obra empregada na atividade de produção de bens ou de prestação de serviços.

O entendimento fundamenta-se no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que interpreta o conceito de insumos definido pelo STJ com base nos critérios de essencialidade e relevância. Conforme esse parecer, mesmo os itens exigidos por legislação só podem gerar créditos se estiverem diretamente relacionados ao processo produtivo da empresa.

A Solução de Consulta nº 154/2023 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 02/2020 e à Solução de Consulta COSIT nº 57/2023, que já haviam tratado de temas semelhantes.

Impactos Práticos

A decisão impacta diretamente as empresas que, com base no acordo ou convenção coletiva de trabalho, fornecem assistência médica a seus colaboradores e tomam créditos de PIS e COFINS sobre esses gastos. Essas empresas precisarão revisar seus procedimentos fiscais e suspender a tomada de créditos sobre tais despesas para evitar autuações fiscais.

É importante destacar que a Solução de Consulta confirma que acordos ou convenções coletivas de trabalho não se equiparam a imposições legais para fins de creditamento de PIS e COFINS, conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 177 da IN RFB nº 2.121/2022:

“Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.”

Este entendimento da Receita Federal já vinha sendo aplicado para outros benefícios previstos em acordos coletivos, como vale-alimentação, vale-refeição e uniformes, conforme decidido na Solução de Consulta COSIT nº 57/2023.

Análise Comparativa

A decisão da Receita Federal segue a linha de interpretação restritiva quanto aos dispêndios que podem ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. Vale destacar que o STJ, ao julgar o REsp 1.221.170/PR, estabeleceu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a produção ou prestação de serviço.

No entanto, a Receita Federal, ao aplicar esses critérios, estabelece limites importantes, como a não equiparação de acordos coletivos a imposições legais. Essa interpretação restringe significativamente o escopo de despesas que podem gerar créditos.

É relevante observar que, diferentemente da assistência médica, o vale-transporte é considerado insumo para fins de creditamento quando fornecido aos funcionários que trabalham no processo produtivo, por ser uma despesa decorrente de imposição legal (Lei nº 7.418/1985 e Decreto nº 95.247/1987).

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 154/2023 reafirma o entendimento da Receita Federal de que, para fins de creditamento de PIS e COFINS, os acordos coletivos de trabalho não podem ser equiparados a imposições legais. Portanto, os gastos com assistência à saúde de colaboradores não geram direito a créditos dessas contribuições, mesmo quando previstos em convenção coletiva.

As empresas devem, portanto, estar atentas a esse posicionamento da Receita Federal e avaliar cuidadosamente quais despesas efetivamente podem gerar créditos de PIS e COFINS, para evitar questionamentos fiscais futuros. Recomenda-se a revisão dos procedimentos de apuração dessas contribuições e a consulta a especialistas em tributação para adequação às normas vigentes.

Vale destacar que a Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e respalda o sujeito passivo que a aplicar, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida, oferecendo segurança jurídica àqueles que seguirem o entendimento nela contido.

Para mais detalhes sobre a Solução de Consulta COSIT nº 154/2023, é possível acessar o documento completo no site da Receita Federal.

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