gás natural para energia não tem suspensão de PIS/COFINS em venda para exportadores

A Receita Federal esclarece que o gás natural para energia não tem suspensão de PIS/COFINS em venda para exportadores, conforme definido na Solução de Consulta nº 186 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 13 de dezembro de 2021. Este posicionamento esclarece que o benefício fiscal previsto no artigo 40 da Lei nº 10.865/2004 não se aplica quando o gás natural é utilizado apenas como fonte de energia no processo produtivo.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 186 – Cosit
  • Data de publicação: 13 de dezembro de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa distribuidora de combustíveis gasosos, especialmente gás natural, que questionou a possibilidade de aplicação do regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em vendas destinadas a pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

Especificamente, a consulente desejava saber se o gás natural comercializado para ser utilizado como fonte de energia e calor em máquinas e equipamentos industriais necessários ao processo produtivo poderia ser considerado matéria-prima ou produto intermediário para fins da suspensão tributária prevista no art. 40 da Lei nº 10.865/2004.

A dúvida central apresentada estava relacionada à classificação do gás natural quando utilizado como fonte energética: poderia este insumo ser enquadrado como produto intermediário para fins da suspensão tributária?

Fundamentos Legais da Decisão

Para responder à consulta, a Receita Federal baseou-se principalmente no artigo 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

“Art. 40. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.”

Também foi fundamental para a análise o art. 548 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, que regulamenta a aplicação do regime suspensivo e estabelece as condições para sua extinção, mencionando expressamente a necessidade de incorporação ao produto final das matérias-primas e dos produtos intermediários adquiridos com suspensão tributária.

Distinção entre Insumos Diretos e Indiretos

O posicionamento da Receita Federal recorreu a entendimentos já consolidados sobre a diferenciação entre insumos diretos e indiretos, particularmente a Solução de Divergência Cosit nº 37, de 9 de outubro de 2008, e a Solução de Consulta Cosit nº 301, de 14 de junho de 2017.

De acordo com estes precedentes, para fins do benefício previsto no artigo 40 da Lei nº 10.865/2004, são considerados:

  • Insumos diretos: aqueles que sofrem transformação, ação direta que lhes modifica as propriedades físicas, e se integram ao produto final. Apenas estes estão abrangidos pelo regime de suspensão.
  • Insumos indiretos: aqueles consumidos no processo de transformação, mas que não sofrem ação direta e não se integram ao produto final.

A Solução de Consulta Cosit nº 301/2017, que tratou especificamente sobre energia elétrica, estabeleceu que esta, quando utilizada em fornos para produção industrial, não constitui produto intermediário incorporado ao produto final – entendimento que foi agora estendido ao gás natural utilizado como fonte energética.

Análise Específica do Gás Natural

A Receita Federal foi categórica ao afirmar que o gás natural para energia não tem suspensão de PIS/COFINS em venda para exportadores quando utilizado apenas como fonte energética. No entendimento da autoridade fiscal:

  1. O gás natural utilizado como fonte de energia e calor em máquinas e equipamentos industriais não se enquadra no conceito de material de embalagem nem de matéria-prima;
  2. Tampouco pode ser considerado produto intermediário, pois não se integra fisicamente ao produto final fabricado;
  3. Trata-se de um insumo indireto, consumido no processo por força de ação indiretamente exercida sobre o produto em fabricação.

A legislação sobre suspensão de incidência das contribuições sociais não se refere a insumos utilizados pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no sentido amplo, mas especificamente à matéria-prima e ao produto intermediário que tenham sido incorporados ao produto final.

Interpretação Restritiva dos Benefícios Fiscais

Um aspecto importante destacado na decisão é que, tratando-se de um benefício fiscal, sua interpretação deve ser restritiva, conforme estabelecido no art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional. Isso significa que o benefício da suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 10.865/2004, sendo exceção à regra geral tributária, somente se aplica às hipóteses expressamente indicadas na lei.

Assim, não é cabível utilizar simplesmente a conceituação geral de insumos contidas em normas que regulam outros benefícios, como aquelas que autorizam o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou o desconto de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Implicações Práticas da Decisão

Para as empresas distribuidoras de gás natural, a decisão tem implicações diretas em suas operações comerciais com empresas preponderantemente exportadoras:

  • Não é possível aplicar a suspensão do PIS/Pasep e da COFINS nas vendas de gás natural destinado ao uso como fonte energética;
  • As notas fiscais relativas a estas operações não devem conter a expressão “Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”;
  • As empresas devem continuar a recolher normalmente as contribuições sobre as receitas decorrentes destas vendas;
  • Há necessidade de revisão de procedimentos fiscais caso a empresa já estivesse aplicando indevidamente o benefício da suspensão.

Comparação com Outros Insumos Energéticos

É importante observar que a decisão sobre o gás natural segue a mesma linha de entendimento já aplicada para outros insumos energéticos, como a energia elétrica (Solução de Consulta Cosit nº 301/2017). A Receita Federal tem consistentemente adotado a posição de que insumos utilizados como fonte de energia, mesmo sendo essenciais ao processo produtivo, não se qualificam para o benefício da suspensão por não se integrarem fisicamente ao produto final.

Esta uniformidade de interpretação traz segurança jurídica aos contribuintes, que podem orientar seus planejamentos tributários com base em um posicionamento consolidado do fisco sobre a matéria.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 186/2021 da Cosit definiu claramente que o gás natural para energia não tem suspensão de PIS/COFINS em venda para exportadores quando utilizado como fonte de energia e calor em máquinas e equipamentos industriais. Isto ocorre porque o gás, nesta aplicação, não se enquadra no conceito de matéria-prima nem de produto intermediário que se incorporam ao produto final, conforme exigido pelo art. 40 da Lei nº 10.865/2004.

Esta interpretação reforça o entendimento restritivo da Receita Federal sobre o alcance do benefício fiscal da suspensão tributária, limitando-o aos insumos diretos que efetivamente se integram ao produto exportado, e excluindo os insumos indiretos, ainda que essenciais ao processo produtivo.

As empresas que atuam no setor de distribuição de gás natural devem, portanto, considerar este posicionamento em suas operações comerciais com exportadores, evitando a aplicação indevida do regime de suspensão e prevenindo possíveis autuações fiscais.

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