Receita Federal: Florais de Bach classificados como aguardente de vinho
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.128 – Cosit
Data de publicação: 1 de abril de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Os Florais de Bach classificados como aguardente de vinho receberam posicionamento oficial da Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.128. A decisão classificou o produto na posição 2208.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), considerando-o uma bebida alcoólica e não um medicamento, contrariando a pretensão do consulente.
Contexto da norma
A consulta tributária foi motivada por um contribuinte que buscava classificar os Florais de Bach como medicamento na posição 30.04 da NCM, o que teria impactos diretos na tributação do produto. Os Florais de Bach são comercializados como terapia alternativa, destinados a atuar no equilíbrio emocional das pessoas.
A classificação fiscal de mercadorias é um dos temas mais complexos e relevantes na tributação do comércio exterior brasileiro, pois determina as alíquotas de impostos aplicáveis nas operações de importação e exportação, além de outras obrigações acessórias. Por isso, a correta definição do código NCM representa um elemento fundamental para a conformidade tributária das empresas que atuam nesse segmento.
Principais disposições
De acordo com a análise da Receita Federal, o produto em questão é composto por aguardente de vinho (conhaque) levemente diluída com filtrados de infusões de flores em água mineral, possuindo um teor alcoólico de 40%. Em sua composição, existem 400 partes de brandy de uva para apenas 1 parte de infusão de flores em água.
O fisco federal destacou que o produto não pode ser considerado um medicamento, nem possui fins terapêuticos ou profiláticos do ponto de vista legal-tributário. A autoridade ressaltou que, conforme informações do próprio consulente, “as essências florais não têm impacto direto sobre o corpo físico, como tem os alimentos, medicamentos farmacêuticos ou drogas psicoativas”.
A fundamentação jurídica baseou-se nas seguintes normas:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 e 6)
- Nota 3 do Capítulo 22 da NCM
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018
O elemento determinante para a classificação foi o teor alcoólico de 40%, que, segundo a Nota 3 do Capítulo 22 da NCM, caracteriza o produto como bebida alcoólica. Conforme essa nota, são consideradas “bebidas não alcoólicas” aquelas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol, enquanto as bebidas alcoólicas classificam-se nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.
Impactos práticos
Esta decisão da Receita Federal tem impactos significativos para importadores, distribuidores e comerciantes de Florais de Bach, principalmente nos seguintes aspectos:
- Tributação aplicável: produtos classificados como bebidas alcoólicas (posição 22.08) estão sujeitos a tratamento tributário específico, geralmente com alíquotas mais elevadas de II, IPI e contribuições
- Controle administrativo: produtos alcoólicos estão sujeitos a controle especial de órgãos como o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)
- Comercialização: a classificação como bebida alcoólica pode impactar na forma de comercialização, exigindo registros específicos
- Rotulagem e informações ao consumidor: necessidade de adequação das informações de rotulagem conforme a classificação fiscal
Para os consumidores, a classificação como aguardente de vinho também pode gerar dúvidas, já que o produto é tradicionalmente comercializado como terapia alternativa, não como bebida alcoólica. Esta discrepância entre o posicionamento fiscal e a percepção de mercado pode exigir ajustes na comunicação ao consumidor final.
Análise comparativa
A pretensão do consulente de classificar o produto como medicamento (posição 30.04) seria mais favorável do ponto de vista tributário e de marketing, pois:
- Medicamentos geralmente possuem carga tributária reduzida
- Não estariam sujeitos aos controles específicos de bebidas alcoólicas
- Manteriam alinhamento com o posicionamento de mercado como terapia alternativa
Entretanto, a análise técnica da Receita Federal foi categórica ao considerar a composição predominantemente alcoólica (400 partes de brandy para apenas 1 parte de infusão floral) e a ausência de princípios ativos com efeitos fisiológicos, biológicos ou orgânicos comprovados.
A decisão também esclareceu a diferença entre as categorias de produtos da posição 22.08, recorrendo às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, que distinguem: (A) aguardentes, (B) licores e (C) outras bebidas espirituosas, classificando os Florais de Bach especificamente como aguardente de vinho (conhaque).
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 98.128 – Cosit ilustra o rigor técnico da Receita Federal na análise da composição e características dos produtos para determinar sua correta classificação fiscal. No caso dos Florais de Bach, prevaleceu a análise objetiva da composição e do teor alcoólico sobre o uso propagado do produto.
Empresas que comercializam produtos similares devem atentar para esta determinação, pois a Solução de Consulta possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal e oferece proteção ao contribuinte que a aplicar em seus procedimentos fiscais. A classificação incorreta pode resultar em autuações, multas e até mesmo na retenção de mercadorias no desembaraço aduaneiro.
O caso também demonstra a importância de considerar todos os aspectos técnicos de um produto antes de definir sua estratégia comercial e tributária, bem como a necessidade de consultar a legislação e, quando necessário, formalizar consultas à Receita Federal para obter segurança jurídica nas operações.
Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.128 – Cosit, acesse o site oficial da Receita Federal.
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